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0839058-69.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0839058-69.2026.8.20.5001 AUTOR: MARIA EDILMA DA SILVA RÉU: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA EDILMA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, na qual a autora questiona operações envolvendo empréstimo consignado/portabilidade e cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC, alegando vício de consentimento, descumprimento da oferta e falha no dever de informação. O réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, seguida de réplica. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O réu suscita nulidade da citação e requer a reabertura do prazo de defesa. Não lhe assiste razão, isso porque o Banco BMG S/A compareceu espontaneamente aos autos, constituiu procuradores e apresentou contestação ampla, exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação. Ademais, a contestação foi recebida como tempestiva. Logo, REJEITO a preliminar. O réu sustenta, ainda, a necessidade de apresentação de procuração atualizada pela autora, por ter sido o instrumento outorgado anteriormente ao ajuizamento da ação. A mera anterioridade da procuração, sem notícia de revogação, renúncia, limitação de poderes ou outro fato concreto que comprometa sua eficácia, não caracteriza irregularidade de representação. REJEITO a insurgência. O réu questiona a antiguidade do comprovante de residência juntado pela autora. A parte indicou endereço na petição inicial e apresentou documento comprobatório, inexistindo elemento concreto que demonstre residir em local diverso. Com feito, a antiguidade do documento, isoladamente, não configura vício apto a ensejar o indeferimento da inicial ou a extinção do processo. REJEITO a preliminar. O réu sustenta ausência de interesse processual em razão da inexistência de tentativa administrativa prévia. Nesse sentido, tem-se que a demanda possui natureza contenciosa e objetiva o reconhecimento de alegados vícios contratuais, restituição de valores e reparação por danos morais, não se exigindo prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário. Além disso, a resistência à pretensão está caracterizada pela própria contestação. REJEITO a preliminar. Superadas as questões processuais, DECLARO o processo saneado. A controvérsia envolve dois núcleos principais. O primeiro refere-se à operação de portabilidade/empréstimo consignado. A autora afirma que lhe foi ofertada portabilidade em condições mais vantajosas, com redução da prestação, da taxa de juros e do prazo contratual, mas sustenta que tais vantagens não se concretizaram. O extrato do INSS registra contrato do Banco BMG S/A nº 447383496, decorrente de portabilidade, com 78 parcelas de R$ 406,12 e taxa de juros mensal de 1,50%, além da operação anterior excluída por portabilidade. O segundo núcleo diz respeito ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC. A autora questiona as circunstâncias da contratação, especialmente a adequação das informações sobre a modalidade, a forma de amortização e a continuidade dos descontos. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, a prestação adequada de informações, a assinatura eletrônica e a utilização do produto. Fixo como questões relevantes para julgamento: as condições efetivamente ofertadas à autora para a portabilidade do empréstimo consignado; as condições efetivamente contratadas na operação registrada no INSS sob o nº 447383496, inclusive valor financiado, saldo objeto de portabilidade, prazo, taxa de juros, custo efetivo total e eventual valor liberado; a existência de divergência entre as condições ofertadas e aquelas efetivamente contratadas; se a autora recebeu informação clara, adequada e suficiente acerca da natureza e das características do cartão de crédito consignado com RMC, especialmente quanto à forma de pagamento, encargos, amortização do saldo devedor e continuidade dos descontos; se a manifestação de vontade da autora na contratação da RMC foi livre e suficientemente informada; os valores efetivamente disponibilizados e/ou utilizados pela autora na operação de cartão consignado; os valores descontados do benefício e a evolução do respectivo saldo devedor; a existência de cobrança indevida e os valores eventualmente sujeitos à restituição; a configuração de dano moral indenizável e eventual valor a ser compensado ou restituído ao banco em caso de reconhecimento de invalidade ou revisão das operações. Doravante, a relação jurídica é de consumo. Considerando que os elementos relativos à formação dos negócios, instrumentos contratuais, registros eletrônicos, valores liberados, evolução das operações, amortização e informações prestadas encontram-se predominantemente na esfera de disponibilidade da instituição financeira, estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Banco BMG S/A demonstrar: a regularidade das contratações; o conteúdo integral das operações de portabilidade/empréstimo e cartão consignado/RMC; a prestação de informações claras e adequadas acerca da modalidade contratada; os valores efetivamente disponibilizados à autora; a origem, regularidade e evolução dos descontos incidentes sobre o benefício; a evolução dos saldos devedores e a respectiva forma de amortização. A inversão não dispensa a autora da apresentação dos elementos que estejam sob sua posse nem da prova dos fatos que estejam ordinariamente ao seu alcance, inclusive eventual repercussão concreta em sua esfera extrapatrimonial. Na contestação, o próprio réu informou não ter localizado, até então, a documentação referente ao empréstimo nº 447383496/ADE nº 97141752 e ao empréstimo nº 452600491/ADE nº 8134697, requerendo prazo para posterior juntada. Os documentos não foram identificados entre aqueles posteriormente apresentados e são relevantes à solução da controvérsia, especialmente porque o contrato nº 447383496 consta no extrato do INSS como operação ativa decorrente de portabilidade. Nos termos dos arts. 357, II, e 370 do CPC, DETERMINO ao Banco BMG S/A que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento integral da contratação correspondente ao empréstimo nº 447383496/ADE nº 97141752; o instrumento integral da contratação correspondente ao empréstimo nº 452600491/ADE nº 8134697; e/ou todos os documentos, registros ou informações sob sua guarda relativos às operações ora questionadas. No mesmo prazo, ratifique o interesse na prova oral outrora requerida ou em outras provas que entender cabíveis. Após a juntada dos documentos pela ré, independentemente de novo despacho, INTIME-SE a autora para manifestação sobre os documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade indicar também o interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado da lide. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de dilação probatória adicional ou, estando o feito suficientemente instruído, para julgamento. Ainda, considerando a petição de 07/07/2026, na qual os advogados João Francisco Alves Rosa e Marco Antônio Goulart Lanes informaram não mais representar a instituição financeira, proceda a Secretaria às anotações pertinentes, observando os procuradores atualmente habilitados pela parte ré. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0839058-69.2026.8.20.5001 AUTOR: MARIA EDILMA DA SILVA RÉU: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA EDILMA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, na qual a autora questiona operações envolvendo empréstimo consignado/portabilidade e cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC, alegando vício de consentimento, descumprimento da oferta e falha no dever de informação. O réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, seguida de réplica. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O réu suscita nulidade da citação e requer a reabertura do prazo de defesa. Não lhe assiste razão, isso porque o Banco BMG S/A compareceu espontaneamente aos autos, constituiu procuradores e apresentou contestação ampla, exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação. Ademais, a contestação foi recebida como tempestiva. Logo, REJEITO a preliminar. O réu sustenta, ainda, a necessidade de apresentação de procuração atualizada pela autora, por ter sido o instrumento outorgado anteriormente ao ajuizamento da ação. A mera anterioridade da procuração, sem notícia de revogação, renúncia, limitação de poderes ou outro fato concreto que comprometa sua eficácia, não caracteriza irregularidade de representação. REJEITO a insurgência. O réu questiona a antiguidade do comprovante de residência juntado pela autora. A parte indicou endereço na petição inicial e apresentou documento comprobatório, inexistindo elemento concreto que demonstre residir em local diverso. Com feito, a antiguidade do documento, isoladamente, não configura vício apto a ensejar o indeferimento da inicial ou a extinção do processo. REJEITO a preliminar. O réu sustenta ausência de interesse processual em razão da inexistência de tentativa administrativa prévia. Nesse sentido, tem-se que a demanda possui natureza contenciosa e objetiva o reconhecimento de alegados vícios contratuais, restituição de valores e reparação por danos morais, não se exigindo prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário. Além disso, a resistência à pretensão está caracterizada pela própria contestação. REJEITO a preliminar. Superadas as questões processuais, DECLARO o processo saneado. A controvérsia envolve dois núcleos principais. O primeiro refere-se à operação de portabilidade/empréstimo consignado. A autora afirma que lhe foi ofertada portabilidade em condições mais vantajosas, com redução da prestação, da taxa de juros e do prazo contratual, mas sustenta que tais vantagens não se concretizaram. O extrato do INSS registra contrato do Banco BMG S/A nº 447383496, decorrente de portabilidade, com 78 parcelas de R$ 406,12 e taxa de juros mensal de 1,50%, além da operação anterior excluída por portabilidade. O segundo núcleo diz respeito ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC. A autora questiona as circunstâncias da contratação, especialmente a adequação das informações sobre a modalidade, a forma de amortização e a continuidade dos descontos. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, a prestação adequada de informações, a assinatura eletrônica e a utilização do produto. Fixo como questões relevantes para julgamento: as condições efetivamente ofertadas à autora para a portabilidade do empréstimo consignado; as condições efetivamente contratadas na operação registrada no INSS sob o nº 447383496, inclusive valor financiado, saldo objeto de portabilidade, prazo, taxa de juros, custo efetivo total e eventual valor liberado; a existência de divergência entre as condições ofertadas e aquelas efetivamente contratadas; se a autora recebeu informação clara, adequada e suficiente acerca da natureza e das características do cartão de crédito consignado com RMC, especialmente quanto à forma de pagamento, encargos, amortização do saldo devedor e continuidade dos descontos; se a manifestação de vontade da autora na contratação da RMC foi livre e suficientemente informada; os valores efetivamente disponibilizados e/ou utilizados pela autora na operação de cartão consignado; os valores descontados do benefício e a evolução do respectivo saldo devedor; a existência de cobrança indevida e os valores eventualmente sujeitos à restituição; a configuração de dano moral indenizável e eventual valor a ser compensado ou restituído ao banco em caso de reconhecimento de invalidade ou revisão das operações. Doravante, a relação jurídica é de consumo. Considerando que os elementos relativos à formação dos negócios, instrumentos contratuais, registros eletrônicos, valores liberados, evolução das operações, amortização e informações prestadas encontram-se predominantemente na esfera de disponibilidade da instituição financeira, estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Banco BMG S/A demonstrar: a regularidade das contratações; o conteúdo integral das operações de portabilidade/empréstimo e cartão consignado/RMC; a prestação de informações claras e adequadas acerca da modalidade contratada; os valores efetivamente disponibilizados à autora; a origem, regularidade e evolução dos descontos incidentes sobre o benefício; a evolução dos saldos devedores e a respectiva forma de amortização. A inversão não dispensa a autora da apresentação dos elementos que estejam sob sua posse nem da prova dos fatos que estejam ordinariamente ao seu alcance, inclusive eventual repercussão concreta em sua esfera extrapatrimonial. Na contestação, o próprio réu informou não ter localizado, até então, a documentação referente ao empréstimo nº 447383496/ADE nº 97141752 e ao empréstimo nº 452600491/ADE nº 8134697, requerendo prazo para posterior juntada. Os documentos não foram identificados entre aqueles posteriormente apresentados e são relevantes à solução da controvérsia, especialmente porque o contrato nº 447383496 consta no extrato do INSS como operação ativa decorrente de portabilidade. Nos termos dos arts. 357, II, e 370 do CPC, DETERMINO ao Banco BMG S/A que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento integral da contratação correspondente ao empréstimo nº 447383496/ADE nº 97141752; o instrumento integral da contratação correspondente ao empréstimo nº 452600491/ADE nº 8134697; e/ou todos os documentos, registros ou informações sob sua guarda relativos às operações ora questionadas. No mesmo prazo, ratifique o interesse na prova oral outrora requerida ou em outras provas que entender cabíveis. Após a juntada dos documentos pela ré, independentemente de novo despacho, INTIME-SE a autora para manifestação sobre os documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade indicar também o interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado da lide. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de dilação probatória adicional ou, estando o feito suficientemente instruído, para julgamento. Ainda, considerando a petição de 07/07/2026, na qual os advogados João Francisco Alves Rosa e Marco Antônio Goulart Lanes informaram não mais representar a instituição financeira, proceda a Secretaria às anotações pertinentes, observando os procuradores atualmente habilitados pela parte ré. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)

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