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0839053-23.2021.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839053-23.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 59ª PROMOTORIA NATAL RÉUS: ANDERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA e ANDREZA ANDRADE DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANDREZA ANDRADE DE OLIVEIRA e ANDERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, em síntese, a prática de delitos contra as relações de consumo (artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal), contra a economia popular (artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51) e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (artigo 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 29 do Código Penal). Segundo a peça acusatória de Id. 94207346, em síntese: "(...) os denunciados, por meio da empresa A. ANDRADE DE OLIVEIRA EIRELI (BUSINESS INTERNATIONAL), registrada em nome de ANDREZA ANDRADE DE OLIVEIRA, praticaram crimes contra a economia popular, contra as relações de consumo e de lavagem de dinheiro, tendo as suas atividades fraudulentas se iniciado em meados de 2018, ao obterem ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas mediante especulações/processos fraudulentos, além de induzirem os consumidores a erro por via de afirmações falsas e enganosas sobre a natureza e qualidade dos serviços oferecidos, utilizando-se, inclusive, da veiculação/divulgação publicitária; e, como se não bastasse, os acusados ocultaram/dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, das infrações penais anteriormente descritas. Consta no apuratório que o investigado ANDERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA constituiu a empresa BUSINESS INTERNATIONAL (registrada nome de sua filha ANDREZA ANDRADE DE OLIVEIRA) com o escopo de angariar recursos financeiros das vítimas (supostos investidores), mediante a falsa promessa de ganhos exorbitantes, os quais giravam em torno de 10% a 18% ao mês (segundo os ofendidos), sem que para essa finalidade a empresa tivesse autorização de funcionamento e registro nos órgãos competentes (a própria acusada ANDREZA ANDRADE DE OLIVEIRA afirmou, em seu interrogatório, que a empresa não possuía autorização da CVM). Portanto, os consumidores foram levados a erro, pois tinham a informação que se tratava de uma empresa regular e os próprios sócios sabiam da necessidade de regularização perante a CVM para poder investir na bolsa de valores. Nessa senda, cumpre pontuar que os denunciados se locupletaram daqueles recursos financeiros sob a alegação de que essas verbas seriam repassadas para alguns “traders” a fim de que fossem utilizadas em operações financeiras, causando enormes prejuízos patrimoniais a incontáveis vítimas que acreditaram estar diante de um excelente negócio. Nessa senda, mostra-se oportuno frisar que o denunciado ANDERSON se apropriou de milhares de reais recebidos de um número indeterminado de vítimas, sem dar a essas quantias a destinação negociada, passando, inclusive, a adquirir patrimônio em seu benefício, como será melhor delineado em momento posterior desta inicial acusatória. Perceba-se, a propósito disso, que ANDERSON NASCIMENTO chegou a adquirir a franquia da SKILLUS SEMI JOIAS LTDA. por aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), tendo sido dado de entrada a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em dinheiro, sendo esse fato um dos indícios de que o dinheiro obtido das vítimas foi utilizado para benefício próprio do indiciado, contrariando suas alegações de que havia investido tais recursos no mercado financeiro, em favor das vítimas. Como se não bastasse, o denunciado ainda se apropriou de todas as joias que a SKILLUS SEMI JOIAS enviou quando da aquisição da franquia (matéria essa destinada a outro apuratório). Acrescente-se, ainda, que a vasta prova documental apresentada pelo advogado do denunciado só vem a demonstrar que o senhor ADERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA realizou investimentos em seu favor, como, por exemplo, a assinatura do contrato de mútuo (minuta) onde aportou o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com a ACTIVE PROP TRADING CONSULTORIA LTDA., permanecendo ele como credor no contrato, conforme comprovantes inclusos. Consta, ainda, minuta do TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO com a C. CAPITAL CORRETORA, proposto por ANDERSON ANDRADE DE OLIVEIRA, entretanto, preenchido e assinado por ANDREZA ANDRADE DE OLIVEIRA, representante legal da empresa BUSINESS INTERNATIONAL, detentora de 100% (cem por cento) das cotas da empresa, assinando todos os contratos e pretensas parcerias. Frise-se, ainda quanto a esse ponto, que há indícios de que esses vultosos recursos financeiros eram de propriedade das vítimas e que não há provas de que os valores foram ressarcidos ou que retornariam para elas com os rendimentos obtidos com os investimentos. No que se refere à denunciada ANDREZA ANDRADE DE OLIVEIRA, embora os autos não evidenciem sua participação direta na administração da empresa BUSINESS INTERNATIONAL, nem na captação de clientes (vítimas), fato é que ela é a proprietária da empresa, inclusive assinava, quando necessário, documentos, contratos, etc., beneficiando-se, aparentemente, do resultado da prática criminosa perpetrada por ANDERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Como se não bastasse, a denunciada, em seu interrogatório, mostra ciência da natureza dos negócios de seu pai por meio da empresa registrada em seu nome, sabendo, inclusive, que o empreendimento não possuía autorização da CVM para funcionar nos moldes propostos por seu genitor. Logo, resta comprovada a sua participação no esquema criminoso liderado por ANDERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Por fim, impende considerar que o esquema sob análise possui algumas características de crime de estelionato, pirâmide financeira, lavagem de dinheiro, etc, como, por exemplo, a promessa de rentabilidade muito atraente e promessa de ganhos fáceis, com pouco detalhamento dos riscos e ênfase para o sucesso dos investimentos. Era assim que o denunciado ANDERSON atraia seus clientes, pois sabia desde o início que não honraria com os negócios pactuados, já que o lucro foi planejado em cima de uma fraude, com indicação lógica da impossibilidade de não honrar os compromissos assumidos, pois não havia o equilíbrio econômico-financeiro necessário para a continuidade de qualquer negócio. Além do mais, milhões de reais foram obtidos por meio do sistema fraudulento e os valores, com certeza, desviados para outras contas. II – DO CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO Segundo informa o Inquérito Policial n. 012.11/2020 - Decon, os denunciados praticaram crime contra relação de consumo, consubstanciado na conduta de induzir os consumidores a erro ao fazer afirmação falsa, em que se ofertava a possibilidade de a pessoa obter lucros exorbitantes ao investir na empresa. No entanto, os denunciados tinham plena consciência da publicidade enganosa que estavam promovendo, pois a possibilidade de cumprir com o prometido e com o contrato era praticamente zero, inexistente. Nesse sentido, foram ouvidos alguns dos consumidores que investiram na empresa, os quais foram unânimes em afirmar que não conseguiram o ressarcimento dos valores aplicados, tampouco o valor investido, nos termos da publicidade ofertada. Todos os reclamantes investiram no empreendimento com a convicção de um retorno superior às aplicações oferecidas pelos bancos. Verificou-se, inclusive, que a empresa, em seu sítio eletrônico, apresentava-se como uma empresa séria, com ampla experiência nas operações constantes do material publicitário e nas informações prestadas pelo denunciado ANDERSON. No entanto, o que se observa é que a empresa foi criada com o objetivo de cometer fraude, em que os dirigentes se apropriaram dos recursos das vítimas sob a alegação de que os valores seriam rentabilizados por meio de “traders”, no mercado financeiro. Ou seja, os consumidores eram atraídos pela promessa de uma rentabilidade superior a oferecida pelo mercado (10% a 18% ao mês segundo as vítimas) e eram induzidos a pensar que se tratava de uma empresa séria. Entretanto, as publicidades não retratavam a realidade, pois os consumidores foram enganados e os recursos obtidos com as aplicações foram desviados. O que se observa é que as pessoas investiram na empresa por acreditar no negócio, mas eram levadas a erro em razão das informações prestadas e publicidades realizadas. (...). Frise-se, outrossim, que os riscos não eram detalhados aos consumidores. Além do mais, as vítimas sequer assinavam um contrato contendo a pactuação ajustada, conforme oitiva do Sr. AROLDO FERNANDES DE GOIS JÚNIOR (ID nº 72038600, pág. 13). Desse modo, verifica-se, diante das provas colhidas e pelo conjunto de atos praticados, que as condutas dos denunciados se enquadram com perfeição àquelas descritas no art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 (crime contra as relações de consumo), razão pela qual encontram-se incursos nas penas previstas no referido artigo. III – DO CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR – PIRÂMIDE FINANCEIRA. Da análise dos documentos presentes no Inquérito Policial n. 012.11/2020 - Decon, extrai-se que a empresa atraía seus clientes com a promessa de ganhos bem atrativos, os quais giravam em torno de 10% a 18% ao mês (segundo as vítimas). Conforme consta na representação criminal oferecida por alguns ofendidos (ID nº 72038618, pág. 9/21), a empresa disponibilizava supostos profissionais “traders” para que rentabilizassem os recursos dos investidores no mercado financeiro, mas, na verdade, a empresa A. ANDRADE DE OLIVEIRA EIRELI operacionalizava verdadeiro sistema de pirâmide financeira, pois possuía captadores (sem vínculos empregatícios) que traziam para o esquema pessoas interessadas em investir seus recursos visando uma maior rentabilidade, bem acima das aplicações financeiras tradicionais. Ocorre que, a partir do momento que essas pessoas indicavam outras, também ganhavam bônus (comissão), caracterizando pirâmide financeira. Além disso, prometia-se aos investidores ganhos de 10% dos rendimentos diários, sendo impossível a obtenção de ganhos com percentuais de rendimentos tão elevados. Frise-se, ainda nesse ponto, que os depoimentos das vítimas ANA CAROLINA GADELHA SARMENTO (ID nº 72038592, págs. 9 e 11) e IRACI DE OLIVEIRA SALES GOIS (72038597, págs. 15/17), também sustentaram a existência de captadores (como ANDRÉ SOUZA e AROLDO JÚNIOR) que ganhavam comissão pela indicação e entrada de novos investidores no esquema. Ou seja, o consumidor investia na empresa com a promessa de ganhos irreais e recebia comissão na hipótese de convencer outra pessoa a investir na empresa. Como se não bastasse, o senhor ALESSANDRO, irmão do denunciado ANDERSON, relatou que o investimento mínimo para entrar no negócio em comento era de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais). Em face a esse panorama, resta caracterizado os principais elementos dos esquemas de pirâmide financeira, quais sejam: 1) Promessa de rentabilidade atraente; 2) Pouco detalhamento dos riscos; 3) Ênfase no recrutamento; 4) Ausência de um produto genuíno; 5) Renda fácil; 6) Ausência de renda comprovada (quando não existem documentos que comprovem a atuação legal do negócio); 7) Estrutura de comissão confusa1; 8) exigência de pagamento inicial de valores expressivos para a adesão; 9) Há promessa de altos ganhos, normalmente em pouco tempo, mas sem que haja clareza quanto a um real esforço do participante com a venda de produtos e sem que os eventuais riscos envolvidos sejam devidamente esclarecidos. Tem-se, assim, que os denunciados se encontram incursos também no crime contra a economia popular, previsto no art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/51, considerando que obtiveram ganhos ilícitos em detrimento de um número indeterminado de investidores mediante especulações de um falso lucro. IV – DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998 – LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. Da análise dos documentos presentes no Inquérito Policial n. 012.11/2020 - Decon, extrai-se que a empresa também atraia seus clientes com a promessa de diversas bonificações e, também, de investimentos. Conforme foi dito alhures, as vítimas informaram que a empresa passava a informação de que elas receberiam ganhos mensais que variavam entre 10% a 18% ao mês. A empresa teve muitos investidores lesados, aqueles que confiaram nas publicidades e afirmações do denunciado ANDERSON e investiam objetivando um ganho mais atrativo, e muitos aplicaram quantias significativas, que superam dezenas de milhares. Frise-se, quanto a esse ponto, que o senhor ALESSANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, irmão do denunciado ANDERSON, chegou a relatar em seu depoimento que a BUSINESS INTERNATIONAL captou mais de mil investidores. Perceba-se, a propósito disso, que muitos consumidores foram lesados, pois de acordo com as informações constantes dos autos e segundo relatos das vítimas, a empresa tinha atuação em vários estados. As pessoas que foram ouvidas e as que fizeram reclamação, representam uma parcela pequena de pessoas lesadas. Portanto, conclui-se que os denunciados desviaram valores bastantes significativos das contas dos aplicadores, podendo-se destacar as seguintes quantias investidas pelas vítimas identificadas: Como se não bastasse, a pessoa de JOSÉ RAFAEL DE ANÍSIO MAIA relatou que o acusado ANDERSON passou a gastar o dinheiro dos investidores com carros e flats, além de ter aberto uma loja de semijoias no Via Direta (fato esse confirmado no decorrer do apuratório). Assim, a empresa BUSINESS INTERNATIONAL (A. ANDRADE DE OLIVEIRA EIRELI), registrada em nome da denunciada ANDREZA, nunca prezou pela legalidade de suas condutas, demonstrando que sua missão era, de fato, buscar novos investidores visando alimentar o esquema. O objetivo foi enganar as pessoas visando lucros exorbitantes e desviar os recursos para proveito próprio. É de bom alvitre reiterar e rememorar, que o esquema ora analisado tem algumas características marcantes como, por exemplo, a promessa de rentabilidade atraente e promessa de ganhos fáceis, com pouco detalhamento dos riscos. E era assim que o denunciado ANDERSON atraia seus clientes, sabendo desde o início que não honraria com os contratos, pois nunca existiu equilíbrio econômico-financeiro caso a promessa da rentabilidade ofertada fosse cumprida, tendo em vista que não havia nem mesmo legalidade nas operações que realizava, pois a empresa BUSINESS INTERNATIONAL sequer possui autorização estatal para oferecer os serviços prometidos. Além do mais, milhões de reais foram obtidos por meio desse sistema fraudulento e os valores, com certeza, desviados para outras contas. Dessa forma, as condutas dos denunciados tipificaram, outrossim, a prática de crimes previstos no artigo 1º e seguintes da Lei 9.613/98, que diz o seguinte: (...). Tem-se, assim, que os denunciados se encontram incursos também nos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, considerando que na atividade econômica por eles exercida foram utilizadas quantias provenientes de infrações penais, bem como participaram de escritório que tinha como atividade principal a prática de crimes. Ademais, dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos delitos delineadas nos tópicos anteriores. V – DO PEDIDO Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte requer o recebimento da Denúncia em todos os seus termos, para que os denunciados sejam julgados e condenados nas penas dos art. 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/90 (em continuidade delitiva: artigo 71 do Código Penal); art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/51; art. 1º da Lei 9.613/98 e art. 29 do Código Penal. (...). Pugna, outrossim, pela condenação de ressarcimento em valor mínimo de R$ 348.110,00 (trezentos e quarenta e oito mil e cento e dez reais). Os valores suso mencionados deverão ser corrigidos a partir da data da realização dos depósitos na conta dos denunciados ou da empresa, ainda que indiretamente, com incidência de juros e correção monetária, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (...)". Recebida a denúncia em 27 de janeiro de 2023 (Id. 94296976), os acusados foram regularmente chamados ao processo e apresentaram respostas à acusação (Id. 135760838). Não sendo hipótese de absolvição sumária (Id. 135884833), foi realizada instrução, com a oitiva das vítimas e testemunhas (Ids. 151228015 e 189249685) ZÉLIA MARTINS DA COSTA, LILIAN CHRISTIANI RABELO DE A. FERNANDES, GEORGE MIGUEL GUEDES DUARTE, AROLDO FERNANDES DE GOIS JUNIOR, o interrogatório dos acusados. Seguiram-se os autos para as alegações finais. Em sua manifestação derradeira, o órgão acusador concluiu que as provas judicializadas eram suficientes para demonstrar a materialidade e a responsabilidade penal de ANDERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, requerendo sua condenação pelos crimes previstos no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990, em continuidade delitiva; art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951; e art. 1º, caput e § 2º, I, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal. Diversamente, quanto a ANDREZA ANDRADE DE OLIVEIRA, o próprio Ministério Público reconheceu que a prova produzida sob contraditório não demonstrou suficientemente sua participação consciente nos delitos, requerendo sua ABSOLVIÇÃO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Id. 195474953). A defesa apresentou alegações finais pugnando pela improcedência integral da pretensão acusatória. Argumentou, fundamentalmente, que elementos colhidos na investigação não poderiam, isoladamente, fundamentar uma condenação, nos termos do art. 155 do CPP; que a condição de administrador ou integrante de sociedade empresarial não permite presunção de responsabilidade penal; que não existiria prova segura do dolo; que eventual fracasso empresarial não equivaleria a fraude; e que as operações financeiras indicadas não demonstrariam, por si sós, lavagem de dinheiro. Pleiteou, ao final, a absolvição, nos termos do art. 386, IV, V ou VII, do CPP (d. 196325250). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Premissas probatórias. Art. 155 do CPP e presunção de inocência Inicialmente, assiste razão à defesa quando afirma que a condenação criminal não pode derivar simplesmente da circunstância de determinada pessoa ter sido investigada, ostentar a condição de empresário ou administrador, figurar em documentos societários ou manter relação pessoal ou profissional com outros envolvidos. A responsabilidade penal é pessoal e subjetiva. Da mesma forma, o art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o convencimento judicial deve ser formado a partir da prova produzida em contraditório judicial, não sendo admissível que uma condenação seja fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. Isso, contudo, não significa a inutilidade dos elementos produzidos na investigação. Estes podem ser considerados quando confirmados, complementados ou contextualizados pela prova judicializada. A questão determinante, portanto, não consiste em saber se existiu investigação ou se foram reunidos documentos no inquérito, mas em verificar se as provas produzidas e submetidas ao contraditório são suficientes para demonstrar, acima de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo dos delitos atribuídos individualmente a cada acusado. E, sob esse aspecto, a situação probatória de Anderson e Andreza é substancialmente distinta. II.2. Da materialidade delitiva A materialidade encontra respaldo no conjunto documental incorporado aos autos, nos contratos celebrados com investidores, nos registros de pagamentos e movimentações financeiras, nos documentos relacionados às atividades da BUSINESS INTERNATIONAL (Ids. 72069136 e seguintes, 72069136 e seguintes, 72037185 e seguintes e 72037185 e seguintes) e, sobretudo, em sua convergência com os depoimentos prestados durante a instrução. Os relatos colhidos em Juízo revelaram padrão suficientemente uniforme: consumidores eram apresentados a uma atividade supostamente vinculada a investimentos no mercado financeiro, com promessa de rendimentos extraordinariamente elevados; efetuavam aportes; acompanhavam alegados resultados por meio de plataforma; em determinado momento passaram a enfrentar dificuldades para resgatar o capital e, posteriormente, deixaram de receber os valores prometidos. A vítima LILIAN CHRISTIANI RABELO DE ALBUQUERQUE FERNANDES disse, em juízo, que: buscava ativamente opções de investimento quando foi abordada por Diego Fernandes, que se identificou como funcionário e captador da empresa "Business". Diego era sobrinho de uma colega de trabalho de Lilian na Infraero e agendou uma reunião em um restaurante para apresentar o negócio a Lilian e seu marido. No encontro, o captador exibiu documentos e garantiu que a empresa operava no mercado de ações de forma integrada à Bovespa. A segurança transmitida pela indicação pessoal e pelos papéis apresentados levou o casal a transferir R$ 22.440,00 diretamente para a conta bancária de Anderson em janeiro de 2019. O rendimento prometido na plataforma web da empresa era extremamente elevado, oscilando entre 1,6% e 1,8% ao dia. Lilian foi expressamente advertida por Diego de que o capital aportado deveria permanecer bloqueado, sem saques, por um período de carência de seis meses. Entretanto, antes que esse prazo se esgotasse, o sistema saiu do ar e os rendimentos foram interrompidos. Em busca de explicações, Lilian integrou um grupo de investidores que foi ao escritório da empresa, onde conversou pessoalmente com Anderson em duas ocasiões. Anderson justificou a paralisação alegando que ocorrera um "desvio de dinheiro" interno na organização. Para acalmar as vítimas, ele propôs um plano de ressarcimento parcelado em 36 meses em parceria com outro grupo econômico, mas a promessa nunca se concretizou. Posteriormente, Lilian conseguiu reaver uma fração de seu prejuízo financeiro por meio de bloqueios judiciais executados nas contas de Anderson. Ela declarou que não conhecia Andreza no âmbito dos negócios da empresa (Id. 161452518). A vítima GEORGE MIGUEL GUEDES DUARTE, em juízo, disse que: ingressou na plataforma de investimentos após receber recomendações de colegas e amigos de seu círculo de convivência que já possuíam vínculos com a empresa. Motivado pela indicação, ele realizou um aporte de capital estimado em R$ 10.000,00. Diferente de outros investidores, o sistema de acompanhamento de George era realizado por meio de uma plataforma na internet (via web, e não por aplicativo de celular), na qual ele acessava sua conta individual com login e senha cadastrados. Os contratos de adesão também eram disponibilizados de forma exclusivamente digital dentro desse portal. A empresa atraía clientes com a promessa de taxas de rentabilidade expressivas, que superavam amplamente qualquer aplicação financeira oferecida por instituições bancárias tradicionais. George acreditava que os valores que depositava eram repassados a operadores financeiros (traders) para gerar os rendimentos prometidos na bolsa de valores. No entanto, ele nunca obteve sucesso em reaver o capital investido. Quando o sistema começou a apresentar inconsistências e a gerar insegurança nos usuários, George reuniu-se com um grupo de amigos afetados e dirigiu-se à sede física da empresa, instalada em uma casa residencial de ladeira no bairro de Candelária, em Natal, que não possuía placa ou qualquer identificação externa. Nessa única visita, ele subiu as escadas e encontrou Anderson na sala de escritório. Anderson justificou os atrasos alegando que a empresa enfrentara graves perdas no mercado financeiro e que não dispunha de liquidez para cobrir os pagamentos. George notou que o imóvel já estava sendo desmobilizado, com móveis e equipamentos de infraestrutura sendo retirados do local. Diante da perda total do dinheiro, ele registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil e declarou nunca ter visto ou mantido contato com Andreza (Id. 161461673). A também vítima ZÉLIA MARTINS DA COSTA declarou que: trabalhava na Secretaria de Tributação e foi convencida a entrar no negócio pela insistência de sua chefe imediata. A chefe, que era sogra de um homem chamado Ricardo (amigo próximo de Anderson), afirmava repetidamente que seu genro possuía um escritório voltado para empréstimos e captação de recursos financeiros de forma altamente lucrativa. Diante da forte insistência, no dia 11 de setembro de 2018, Zélia realizou uma transferência de R$ 30.000,00 diretamente para a conta de Anderson Nascimento de Oliveira. A promessa acordada era de que ela receberia um rendimento fixo mensal na faixa de R$ 4.500,00. Para acompanhar a evolução de seu capital, ela baixou um aplicativo de celular fornecido pela organização, onde visualizava diariamente os supostos lucros acumulados. Os operadores do negócio, contudo, a aconselharam a não efetuar retiradas mensais, argumentando que o ideal era manter o dinheiro aplicado para que o montante acumulasse indefinidamente. Seguindo essa orientação, Zélia efetuou apenas um único saque de R$ 4.500,00. Apenas três meses após o depósito inicial, os pagamentos cessaram e os responsáveis pelo escritório desapareceram sem prestar esclarecimentos. Preocupada, Zélia compareceu à sede física da empresa diversas vezes em busca de respostas. Nas primeiras ocasiões, Anderson a atendeu pessoalmente e postergou a resolução, pedindo que ela retornasse na semana seguinte. Quando ela finalmente voltou ao local mais uma vez, a estrutura estava completamente abandonada e não havia mais ninguém. Zélia detalhou que suas tratativas iniciais ocorreram quase por completo com Ricardo, vindo a conhecer Anderson apenas no desfecho, quando o estabelecimento já estava prestes a fechar (Id. 161461664). Já vítima AROLDO FERNANDES DE GOIS JUNIOR relatou que: conheceu a "Business International" por intermédio de um amigo chamado Pedro Vitor, que já atuava como investidor na plataforma. Haroldo foi atraído pela oferta de rendimentos mensais que orbitavam a média de 10% sobre o capital investido. Confiando na proposta, realizou um aporte inicial de aproximadamente R$ 15.000,00. Como era jovem e não utilizava contas bancárias convencionais na época, Haroldo entregou o dinheiro em espécie para Pedro Vitor, que intermediou o repasse à empresa e liberou seu login e senha na plataforma digital. A aparente solidez e pontualidade dos rendimentos iniciais geraram tamanha credibilidade que Haroldo passou a frequentar a sede de Candelária diariamente, criando laços de amizade com os operadores e identificando Anderson como o CEO da companhia. Entusiasmado, Haroldo captou ativamente novos investidores entre seus próprios familiares e amigos, incluindo sua madrinha, sua madrasta, primos e conhecidos. No começo da operação, ele conseguia solicitar saques semanais dos rendimentos e reaver valores normalmente. Em uma ou duas ocasiões, Haroldo chegou a receber pagamentos em dinheiro vivo diretamente das mãos de outro integrante do negócio, Ricardo Júnior. Com o tempo, o fluxo financeiro ruiu. As solicitações de saque pararam de ser pagas sob a justificativa recorrente de instabilidades no sistema de informática, até que o escritório de Candelária fechou definitivamente. Haroldo descobriu que a empresa estava formalmente registrada em nome de Andreza Andrade por meio de uma consulta ao CNPJ, mas frisou que ela nunca esteve presente nas reuniões e que o controle total das operações e dos atendimentos era exercido por seu pai, Anderson (Id. 161452518). A acusada ANDREZA ANDRADE DE OLIVEIRA, interrogada em juízo, disse: que era totalmente alheia e inocente em relação a qualquer fraude financeira ou atividade ilícita de investimentos. Segundo seu relato, sua família gerenciava uma empresa de distribuição de material pedagógico e escolar desde meados de 2012 ou 2013, período em que se mudaram para o Nordeste. O CNPJ da empresa original, denominado Andrade Oliveira Eireli, foi aberto em seu nome, mas era integralmente gerido, administrado e organizado por seu pai, Anderson Nascimento de Oliveira. Entre os anos de 2018 e 2019, o pai de Andreza e outros três indivíduos — identificados como Rafael, Ricardo e Ricardo Filho — decidiram iniciar uma operação no ramo de investimentos financeiros e mercado de traders. Para viabilizar a transição estrutural, eles decidiram aproveitar o CNPJ já existente de Andreza para transformá-lo na empresa de investimentos. Embora tenha sido elaborada uma alteração contratual para transferir formalmente as quotas da empresa para o nome dos novos sócios, o documento nunca chegou a ser assinado. Andreza sustentou que sua única contribuição foi a cessão de seu nome para a composição do CNPJ, nunca tendo desempenhado funções administrativas, operacionais, de atendimento a clientes ou de captação de recursos para o negócio de investimentos. Ela afirmou que não participava de reuniões com investidores, não sabia o número de funcionários contratados e desconhecia se a empresa detinha autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para operar no mercado financeiro (Id. 192015350). O acusado ANDERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA disse em interrogatório: ter sido mais uma vítima de um golpe planejado por terceiros. Ele afirmou que sua atividade profissional sempre foi a venda de livros e materiais educacionais para prefeituras por meio de sua editora, e que desconhecia mecanismos de investimentos financeiros até conhecer Ricardo Lucena em encontros religiosos de sua igreja. Ricardo o apresentou a Rafael Maia, e ambos o convenceram a se associar em um projeto de captação de recursos para operações na bolsa de valores. Como sua filha Andreza era a titular formal da distribuidora de livros pedagógicos e ele possuía uma procuração ampla para gerir o CNPJ, Anderson concordou em ceder a empresa familiar para servir de veículo financeiro para o novo negócio. Confiando no projeto, Anderson declarou ter investido R$ 120.000,00 de seus próprios recursos com um operador financeiro de Fortaleza chamado Diogo, apresentado a ele por Rafael e Ricardo como um trader experiente. Na estrutura organizacional da empresa, Anderson assumiu o papel de gestor financeiro. Os investidores depositavam os fundos na conta da Andrade Oliveira Eireli (ou na conta de sua filha Andreza) e Anderson repassava os montantes para as contas de Diogo e outros operadores realizarem as transações. No entanto, após aproximadamente três meses de funcionamento, o fluxo financeiro colapsou quando o trader Diogo alegou ter perdido todo o capital investido em operações malsucedidas. Buscando regularizar as atividades, Anderson chegou a abrir uma conta proprietária ligada à B3 no banco BTG Pactual, mas a operação não prosperou devido às denúncias de que a empresa operava um esquema de pirâmide financeira (ponzi). Anderson sustentou que, após a paralisação das atividades, manteve o escritório físico aberto por cerca de cinco meses para prestar assistência às vítimas. Ele afirmou ter liquidado bens de seu patrimônio pessoal — incluindo seu apartamento e seu automóvel — para ressarcir voluntariamente os prejuízos de diversos investidores que haviam depositado dinheiro diretamente nas contas geridas por ele. Anderson relatou ter sofrido graves ameaças físicas e extorsões, inclusive por parte de investidores armados em seu escritório. Sob forte pressão psicológica e ameaças à segurança de sua família, ele foi obrigado a emitir dois cheques de R$ 50.000,00 cada um para os antigos parceiros Ricardo e Rafael. Por fim, ele acusou Ricardo e Rafael de terem aberto uma empresa concorrente chamada My Capital e de terem instigado os antigos clientes da Business a moverem processos criminais e cíveis exclusivamente contra ele (Ids. 192015376 e 192015378). Conforme declarações acima, Lilian Christiani Rabelo de Albuquerque Fernandes relatou ter realizado investimento de aproximadamente R$ 22.440,00 e que o depósito foi direcionado à conta pessoal de Anderson, enquanto Zélia Martins da Costa declarou investimento de cerca de R$ 30.000,00, também mediante transferência diretamente relacionada ao acusado. Outros investidores, a exemplo de George Miguel Guedes Duarte e Aroldo Fernandes de Gois Júnior, confirmaram o oferecimento de rentabilidades superiores às ordinariamente existentes no mercado. Não se está, portanto, diante da mera circunstância de uma empresa que posteriormente sofreu dificuldades econômicas. O que emerge dos depoimentos é que a própria captação era sustentada pela apresentação de uma atividade de investimento com características distintas de sua verdadeira estrutura e com promessas de rentabilidade cuja manutenção dependia do ingresso contínuo de novos recursos. A documentação e a prova oral, analisadas conjuntamente, demonstram suficientemente a materialidade. II.3 Da Autoria de ANDERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA Quanto a ANDERSON, a prova ultrapassa o simples vínculo societário ou familiar. As testemunhas o apontaram diretamente como interlocutor e administrador da atividade. Zélia Martins afirmou conhecer pessoalmente Anderson e relatou que ele explicava o funcionamento dos investimentos, orientava acerca dos aportes e recomendava que os valores permanecessem aplicados para maximização dos rendimentos. Lilian Christiani igualmente relatou depósito diretamente relacionado ao acusado e reuniões nas quais Anderson tratava das dificuldades e justificativas relativas à disponibilidade dos recursos. George Miguel Guedes Duarte descreveu Anderson como representante da empresa perante os investidores, participante de reuniões e responsável por apresentar justificativas acerca das perdas ou indisponibilidade dos valores. Aroldo Fernandes de Gois Júnior, que mantinha contato frequente com o empreendimento, também indicou Anderson como figura central na administração da Business International. Esses depoimentos não constituem testemunhos indiretos acerca de fatos periféricos. Tratam de interações pessoais e diretas das testemunhas com o acusado. Por isso, não prospera a alegação de que a autoria esteja construída exclusivamente sobre presunções como: vínculo empresarial → conhecimento → participação → dolo → crime. A condenação não se baseia nesse raciocínio. O vínculo empresarial constitui apenas elemento contextual. A autoria resulta das condutas concretas descritas pelas testemunhas: apresentação do investimento, orientação aos investidores, recebimento de valores, gerenciamento da atividade e prestação de justificativas quando os resgates passaram a não ser honrados. Há, portanto, prova individualizada. II.4. Do crime contra as relações de consumo – art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990 O art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990, incrimina a conduta de induzir o consumidor ou usuário a erro por meio de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza ou qualidade do bem ou serviço, mediante qualquer meio, inclusive divulgação publicitária: Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo: (…) VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; (…) Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. A configuração do delito exige prova da indicação ou afirmação falsa ou enganosa, da aptidão concreta da conduta para induzir consumidores ou usuários a erro e do dolo de realizar a conduta típica. Não basta a mera irregularidade administrativa ou a existência de divergência comercial: é necessário demonstrar a falsidade ou enganosidade da informação e sua relação com a indução do consumidor em erro. No caso concreto, a imputação não decorre simplesmente do inadimplemento dos contratos. E nesse ponto merece particular atenção. O Direito Penal não criminaliza o simples insucesso empresarial. Também não transforma toda dívida civil, investimento malsucedido ou descumprimento contratual em delito. A fraude penalmente relevante situa-se em momento lógico anterior: ocorre quando o consumidor é levado a contratar em razão de uma representação enganosa acerca da própria natureza, segurança, rentabilidade ou estrutura da operação. É precisamente o que se verifica. Os investidores ouvidos em Juízo foram convergentes ao afirmar que foram atraídos por promessas de investimentos rentáveis, acompanhados por mecanismos que lhes transmitiam aparência de legitimidade e segurança. A prova revela, porém, que a atividade não possuía a estrutura e a regularidade anunciadas e que a manutenção dos pagamentos dependia, em relevante medida, da captação subsequente de recursos. Consequentemente, não foi apenas o resultado econômico que se mostrou frustrado. A própria premissa sobre a qual a contratação foi formada estava contaminada. Os episódios relativos ao art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990 devem ser examinados à luz do art. 71 do Código Penal. O dispositivo exige pluralidade de condutas e crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-subjetiva, exigindo, além da similitude objetiva, unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Precedentes. 2. A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva. Precedentes. 3. No caso, deve ser afastada a tese de continuidade delitiva e mantida a aplicação do concurso material. Isso porque, a despeito de os fatos haverem ocorrido no mesmo lugar e de haverem sido semelhantes as condições de tempo e a maneira de execução adotada pelo agente, ficou caracterizada sua habitualidade criminosa, circunstância que afasta o vínculo subjetivo entre os delitos, que foram individualmente planejados e não ocorreram por sucessão circunstancial. 4. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 902518 SC 2024/0111567-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). Os fatos relativos aos diferentes consumidores não constituíram acontecimentos isolados. Foram praticados mediante semelhante modo de execução, dentro do mesmo empreendimento e segundo o mesmo mecanismo de captação, utilizando-se de promessa semelhante de elevada rentabilidade. Está caracterizada, portanto, a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. Considerando que o conjunto probatório revela pluralidade expressiva de investidores atingidos — em número muito superior a seis —, deverá incidir, na terceira etapa da dosimetria, a fração de 2/3 (dois terços). II.5. Crime contra a economia popular — art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951 O art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951 prevê como crime obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos: Art. 2º. São crimes desta natureza: (…) IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes); (…) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinquenta mil cruzeiros. O tipo penal exige a demonstração de ganho ou tentativa de ganho ilícito, prejuízo ao povo ou a número indeterminado de pessoas e utilização de especulação ou processo fraudulento. A prova deve revelar não apenas a existência de vantagem econômica, mas o mecanismo fraudulento empregado e sua aptidão para atingir uma coletividade indeterminada. No presente caso, os elementos reunidos demonstram estrutura voltada à captação sucessiva de investidores. A prova oral confirmou, inclusive, que havia incentivo à atração de outras pessoas e pagamento de vantagens ou comissões relacionadas à entrada de novos participantes. A própria sustentação financeira do empreendimento dependia da continuidade dessa captação. Há elementos indicativos de: promessas de retorno extremamente elevado; divulgação destinada à adesão de novos investidores; ausência de atividade econômica subjacente capaz de justificar economicamente os rendimentos anunciados; utilização de plataforma para conferir aparência de efetiva rentabilidade; dificuldades posteriores de resgate; e ingresso sucessivo de novos participantes. O conjunto não caracteriza apenas uma empresa malsucedida. Em empreendimento empresarial legítimo, a remuneração do investidor decorre essencialmente do resultado econômico produzido pela atividade subjacente. Aqui, ao contrário, as provas demonstram que a continuidade dos pagamentos e da aparência de rentabilidade estava diretamente relacionada à captação subsequente de novos aportes. É essa estrutura que distingue o caso concreto de mero inadimplemento contratual. Consequentemente, comprovadas materialidade, autoria e dolo, a condenação de Anderson pelo art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951 é medida que se impõe. II.6. Crime de lavagem de dinheiro — art. 1º, caput e § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 O art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 tipifica a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. O § 2º, inciso I, alcança a utilização, na atividade econômica ou financeira, de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (…) § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (…) A lavagem de dinheiro é autônoma em relação ao delito antecedente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é indispensável condenação prévia pelo crime antecedente, desde que existam elementos suficientes sobre sua ocorrência e sobre a origem ilícita dos valores. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. CRIME ANTECEDENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei 12.683/12, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei 9.613/98 (STJ, Corte Especial, APn 922/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/6/2019). 2. No caso, o relator do acórdão de apelação apontou a existência de elementos do crime antecedente (tráfico de drogas), o que é suficiente para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (crime subsequente), pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo e independe do processamento e da condenação do paciente pelo delito antecedente. 3. Por fim, modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de apelação no sentido da inexistência de crime antecedente de tráfico de drogas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no HC: 957961 SP 2024/0417856-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025). No entanto, a autonomia processual não dispensa a prova do vínculo material entre os valores utilizados e as infrações antecedentes, nem a demonstração do dolo do agente quanto à origem criminosa e à utilização econômica ou financeira dos recursos. No caso concreto, os delitos antecedentes são os previstos no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990, e no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951. A prova de sua ocorrência está descrita nos tópicos anteriores. A defesa corretamente observa que movimentação financeira não é sinônimo de lavagem de dinheiro. Também aqui a responsabilização penal não pode decorrer simplesmente da existência de depósitos, transferências, aquisições ou circulação patrimonial. É indispensável demonstrar algo adicional: a origem criminosa dos valores e a realização de atos objetivamente dirigidos à ocultação ou dissimulação de sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, ou sua utilização em atividade econômica nas condições descritas pela lei. No caso concreto, porém, a prova não se resume à movimentação bancária ordinária. A acusação descreveu e documentou emprego dos valores captados em operações patrimoniais estranhas à finalidade apresentada aos investidores. Entre os episódios destacados encontram-se a utilização de aproximadamente R$ 120.000,00 na aquisição de empreendimento/franquia de semijoias, além da operação envolvendo aproximadamente R$ 500.000,00, formalizada mediante instrumento contratual com terceiro, fatos apontados como mecanismos destinados a inserir ou deslocar recursos provenientes da atividade antecedente. Esses atos apresentam autonomia em relação ao simples recebimento dos valores das vítimas. Não constituíram exclusivamente o exaurimento das infrações antecedentes. Verifica-se processo subsequente de transformação e circulação patrimonial dos recursos, mediante negócios formalmente distintos do empreendimento que lhes dera origem, conferindo-lhes aparência de integração ao patrimônio ou a outras atividades econômicas. É igualmente possível a denominada autolavagem: o fato de o autor da lavagem ser também responsável pela infração antecedente não afasta, por si só, a incidência da Lei nº 9.613/1998, desde que o ato de lavagem apresente autonomia material em relação ao delito antecedente. Essa autonomia está presente. Assim, encontra-se configurado o delito de lavagem de capitais atribuído a Anderson. Registro apenas que as referências ao caput e ao § 2º, I, do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 descrevem formas de realização do mesmo fenômeno de lavagem demonstrado nos autos, não sendo admissível impor punições autônomas pela mesma cadeia de circulação patrimonial quando isso implicaria bis in idem. A condenação deverá, portanto, considerar um delito de lavagem de capitais, mediante enquadramento nas modalidades indicadas na acusação. II.7. Da situação de ANDREZA ANDRADE DE OLIVEIRA A conclusão é diversa em relação a ANDREZA. Embora a empresa estivesse formalmente registrada em seu nome e embora sua relação pessoal e familiar com Anderson esteja documentada, tais circunstâncias não são suficientes para demonstrar participação consciente nas práticas criminosas. A responsabilidade penal não admite imputação por parentesco, titularidade formal da pessoa jurídica ou proximidade com o efetivo administrador. E a própria prova produzida pelo Ministério Público durante a instrução enfraqueceu a hipótese acusatória inicial. Zélia Martins declarou manter contato pessoal com Anderson e afirmou não conhecer Andreza no contexto dos investimentos. Lilian Christiani relatou tratativas diretamente com Anderson. George Miguel Guedes Duarte apontou igualmente Anderson como a pessoa que representava a empresa perante investidores e declarou não identificar atuação relevante de Andreza. Aroldo Fernandes de Gois Júnior afirmou conhecê-la essencialmente pela relação familiar com Anderson e não lhe atribuiu participação concreta na captação ou administração operacional do empreendimento. Ao final da instrução, o próprio Ministério Público reconheceu expressamente a ausência de elementos suficientes para demonstrar a participação de Andreza e requereu sua absolvição pelo art. 386, VII, do CPP. O pedido ministerial de absolvição não vincula o julgador. Entretanto, quando converge com a efetiva insuficiência da prova judicializada, assume especial relevância. Não existe prova segura de que Andreza conhecesse o mecanismo fraudulento, participasse da captação dos investidores, gerenciasse os recursos, efetuasse as operações posteriores de lavagem ou concorresse conscientemente para qualquer dos delitos. A titularidade formal da pessoa jurídica não supre essa lacuna. Consequentemente, a absolvição é impositiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP. II.8. Da alegação de responsabilidade penal objetiva A defesa sustenta que eventual condenação fundada exclusivamente na condição de administrador configuraria responsabilidade penal objetiva. A tese é correta em abstrato, mas não conduz à absolvição de Anderson. Anderson não está sendo condenado simplesmente porque figurava como administrador de fato da empresa. Sua responsabilidade resulta das condutas concretamente demonstradas pela prova judicial: atuação direta perante investidores, apresentação e gerenciamento do negócio, recebimento e administração de aportes, continuidade das captações, prestação de justificativas relativas aos recursos e realização de operações patrimoniais com valores provenientes da atividade. Há, portanto, nexo entre sua atuação pessoal e os delitos. Por outro lado, justamente porque tal prova individualizada não se formou em relação a Andreza, sua absolvição é de rigor. Essa diferenciação demonstra que não se está adotando qualquer forma de responsabilidade objetiva. II.9. Concurso material Os crimes contra as relações de consumo, contra a economia popular e de lavagem de dinheiro tutelam bens jurídicos distintos e resultam de condutas autônomas, ainda que relacionadas pelo contexto fático e pela circunstância de os dois primeiros constituírem antecedentes materiais da lavagem. O art. 69 do Código Penal estabelece que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. A continuidade delitiva incide apenas entre os episódios homogêneos do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990. Após a aplicação dessa regra, a pena correspondente deve ser somada às penas dos crimes do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951, e do art. 1º, caput e § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, na forma do concurso material. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANDERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA pela prática dos delitos previstos no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51, e art. 1º, caput e § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal. E ABSOLVER a acusada ANDREZA ANDRADE DE OLIVEIRA das imputações que lhe foram formuladas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas de que tenha concorrido consciente e voluntariamente para os delitos. IV - DOSIMETRIA DA PENA DE ANDERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA A pena será fixada pelo sistema trifásico, com análise individualizada de cada crime e fundamentação concreta. O art. 59 do Código Penal determina a consideração da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias, das consequências do crime e do comportamento da vítima. A jurisprudência do STJ exige fundamentação idônea e específica para elevar a pena-base acima do mínimo legal, não sendo legítima a adoção automática da denominada teoria da pena média. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TEORIA DA PENA MÉDIA. MAJORAÇÃO DA PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O art. 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, o art. 14, item 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, não foram objeto de prévio debate nas instâncias antecedentes. Desse modo, quanto a estes pontos, está ausente o indispensável prequestionamento do tema, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, com a discriminação de elementos concretos capazes de justificar a resposta penal mais severa diante das circunstâncias específicas do caso. Na ausência de fundamentação concreta e específica, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal. 3. A pena mínima abstratamente cominada para o tipo penal é o parâmetro fixado pelo Legislador de onde deve partir a dosimetria da pena. Não é lícito ao julgador, adotando a denominada “teoria da pena média”, estabelecer a pena-base em patamar diferente do mínimo legal sem apresentar nenhuma justificativa concreta para afastar-se do piso legalmente estipulado. 4. “A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do critério trifásico (CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a partir da média dos extremos da pena cominada para, em seguida, considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, porque este critério não se harmoniza com o princípio da individualização da pena, por implicar num agravamento prévio (entre o mínimo e a média) sem qualquer fundamentação” (HC 76196, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ 15/12/2000). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 2059871 SP 2023/0094696-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023). IV.1. Crime do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990 Na primeira fase, examinadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade não excede, de forma concretamente demonstrada, aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Não há, nos documentos apresentados para elaboração desta minuta, elementos seguros que autorizem valoração negativa dos antecedentes. Também não existem dados técnicos suficientes para avaliação desfavorável da personalidade ou da conduta social. Os motivos encontram-se inseridos no propósito de obtenção de vantagem econômica, inerente ao contexto do delito. As circunstâncias, embora relevantes, não revelam elemento autônomo que deva ser novamente utilizado para elevação da pena-base, sob pena de sobreposição valorativa com elementos já empregados na caracterização dos próprios delitos. As consequências econômicas foram relevantes, mas serão consideradas, inclusive, na reparação mínima e não aconselham, sem fundamentação adicional, dupla valoração. O comportamento das vítimas não contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção. Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes comprovadas nos documentos examinados, mantenho-a em 2 (dois) anos de detenção. Na terceira fase, reconheço a continuidade delitiva. Considerando a expressiva quantidade de vítimas/investidores demonstrada nos autos, superior a sete, aplico a fração de 2/3, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção. IV.2. Crime do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951 À luz dos mesmos parâmetros do art. 59 do Código Penal, inexistindo fundamento concreto não inerente ao próprio delito que justifique exasperação, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes demonstradas, mantenho-a. Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias (fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado quando da execução) IV.3. Crime do art. 1º, caput e § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 À luz dos mesmos parâmetros do art. 59 do Código Penal : A culpabilidade, embora relevante, não apresenta fundamento autônomo suficiente para afastamento do mínimo legal. Não há elementos seguros, nos documentos ora analisados, para negativação dos antecedentes, conduta social ou personalidade. Os motivos de obtenção de vantagem econômica são ordinários à espécie. As circunstâncias e consequências não justificam nova valoração negativa independente das já consideradas na caracterização das infrações antecedentes e da própria lavagem. Fixo, portanto, a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado quando da execução). Ausentes agravantes e atenuantes comprovadas, mantenho a pena intermediária. Inexistindo causa de modificação demonstrada nos documentos examinados, torno-a definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.4. Concurso material Os crimes contra as relações de consumo, contra a economia popular e de lavagem de dinheiro protegem bens jurídicos diversos e decorreram de condutas juridicamente autônomas. Aplica-se, portanto, o art. 69 do Código Penal. Somadas as penas privativas de liberdade, fica ANDERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA definitivamente condenado a 3 (três) anos de reclusão, pelo crime de lavagem de capitais; 3 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção, pelo crime contra as relações de consumo e pelo crime contra a economia popular, além de 20 (vinte) dias-multa (fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado quando da execução). V. REGIME INICIAL Considerando o quantum total da pena, inferior a quatro anos, bem como a ausência, nos documentos examinados, de elementos seguros demonstrando reincidência e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais consideradas na dosimetria, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Na execução deverão ser observadas as particularidades decorrentes da existência cumulativa de penas de reclusão e detenção. VI. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora as penas de reclusão e detenção sejam mantidas separadas para a fixação do regime inicial, os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal devem ser examinados conjuntamente no concurso material. A soma das penas privativas de liberdade alcança 6 (seis) anos e 10 (dez) meses, superando o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, o art. 69, § 1º, do Código Penal impede a substituição relativa aos demais crimes quando aplicada pena privativa de liberdade não suspensa por um deles. Assim, não é cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Também não é cabível a suspensão condicional da pena. O art. 77 do Código Penal exige pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, além dos demais requisitos legais. No caso, tanto a pena de reclusão, de 3 (três) anos, quanto a pena de detenção, de 3 (três) anos e 10 (dez) meses, ultrapassam individualmente esse limite. A soma das reprimendas, de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses, reforça a impossibilidade do benefício. Não se aplica, pelos dados disponíveis, a hipótese excepcional do art. 77, § 2º, do Código Penal, que exige idade superior a 70 anos ou razões de saúde justificadoras. VII - REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS O Ministério Público formulou expressamente, já na denúncia, pedido de fixação de valor mínimo destinado à reparação dos prejuízos causados pelas infrações, indicando o montante de R$ 348.110,00, correspondente aos valores individualizados na documentação acostada. A própria denúncia apresentou relação de investidores e valores, totalizando R$ 348.110,00, de modo que a matéria integrou a imputação e pôde ser submetida ao contraditório. Presentes, portanto, os pressupostos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Assim, fixo em R$ 348.110,00 o valor mínimo para reparação dos danos materiais, a ser suportado pelo condenado ANDERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, em favor das vítimas individualizadas nos autos, observados os respectivos valores comprovadamente aportados e evitando-se, evidentemente, duplicidade de ressarcimento. A quantia deverá ser atualizada monetariamente a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora na forma legal. O valor fixado constitui apenas mínimo indenizatório, sem impedir a apuração de eventual prejuízo excedente na esfera própria. VIII - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A sentença condenatória, por si só, não constitui fundamento automático para decretação ou manutenção da prisão cautelar. Não sendo possível extrair dos documentos disponibilizados, neste momento, circunstância cautelar superveniente concretamente enquadrável nos arts. 312 e 313 do CPP, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, caso nessa condição tenha respondido ao processo. Após o trânsito em julgado da condenação: A. lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; B. expeça-se a guia de execução definitiva; C. procedam-se às comunicações de praxe à Justiça Eleitoral e aos órgãos competentes; D. adotem-se as providências pertinentes quanto às penas pecuniárias; Certifique-se a situação de eventuais bens, valores e medidas assecuratórias vinculadas ao processo, submetendo-os à destinação legal cabível; Isento Andreza do pagamento das custas processuais decorrentes da imputação da qual foi absolvida. Condeno Anderson ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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