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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0839037-93.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA BARBOZA DOS SANTOS, ANDRE DE CASTRO BITTENCOURT RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares a ser apreciada razão pela qual dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência ou não de nexo causal entre a morte do filho da autora causada por negligência por agente público e os supostos danos alegados pela autora. Defiro a prova pericial médica requerida por ambas as partes para dirimir o ponto controvertido. Nomeio para o encargo o perito Fernando Sant Ana Pinto - e-mail: fspmedico@gmail.com. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, na forma da Súmula 360 do TJRJ. Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados. Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-se pessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado. Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Observe-se que como ambas as partes requereram a prova pericial o réu arcará com o pagamento de metade dos honorários na forma do art. 95 do CPC, eis que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Indefiro o pedido de depoimento pessoal suscitado pela própria autora vez que tal pleito somente é feito em relação a parte contrária. Indefiro o pedido de prova testemunhal eis que desnecessário ao deslinde da questão. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vista à parte contrária. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 5 de setembro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
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