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TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0839019-72.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: ARROIO DO MEIO SERVICOS LTDA, ADRIANA PRESTES, LEANDRO CARLOS LIMA BORGES DESPACHO Defiro o pedido retro, determinando que seja pesquisado o endereço das partes demandadas ADRIANA PRESTES e LEANDRO CARLOS LIMA BORGES nos sistemas SISBAJUD, SNIPER e PJE. Encontrando-se endereço das partes diversos dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se mandado ou carta de citação com o novo endereço. Contudo, caso as diligências restem negativas, intime-se a parte autora para promover a citação dos réus no prazo de 30 dias, trazendo os endereços corretos e atualizados dos réus, tanto físico quanto eletrônico (e-mail e WhatsApp), sob pena de extinção do feito. Não sendo fornecido o endereço, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe endereço completo e atual do demandado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o fornecimento do endereço do réu é encargo da parte autora, a quem incumbe o impulso inicial e a instrução mínima da petição inicial, conforme previsto no art. 319, inciso II, do CPC, sendo ainda ônus seu colaborar com o andamento do processo, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Natal, 2 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0839019-72.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: ARROIO DO MEIO SERVICOS LTDA, ADRIANA PRESTES, LEANDRO CARLOS LIMA BORGES DESPACHO Defiro o pedido retro, determinando que seja pesquisado o endereço das partes demandadas ADRIANA PRESTES e LEANDRO CARLOS LIMA BORGES nos sistemas SISBAJUD, SNIPER e PJE. Encontrando-se endereço das partes diversos dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se mandado ou carta de citação com o novo endereço. Contudo, caso as diligências restem negativas, intime-se a parte autora para promover a citação dos réus no prazo de 30 dias, trazendo os endereços corretos e atualizados dos réus, tanto físico quanto eletrônico (e-mail e WhatsApp), sob pena de extinção do feito. Não sendo fornecido o endereço, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe endereço completo e atual do demandado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o fornecimento do endereço do réu é encargo da parte autora, a quem incumbe o impulso inicial e a instrução mínima da petição inicial, conforme previsto no art. 319, inciso II, do CPC, sendo ainda ônus seu colaborar com o andamento do processo, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Natal, 2 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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