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0839016-61.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0839016-61.2026.8.10.0001 Requerente: MADALENA DA SILVA CUNHA Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS RESCISÓRIAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS por intermédio da qual MADALENA DA SILVA CUNHA afirma que ingressou no serviço público como Agente de Combate às Endemias (ACE), após aprovação em processo seletivo simplificado, com vínculo estabelecido sob o regime celetista, mediante contrato temporário, com sucessivas prorrogações, até final dispensa. Relata que não recebia o piso salarial estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022 e Lei Municipal nº 7.026/2022. Desta forma, requer o pagamento de diferenças salariais, com repercussão sobre adicionais, férias, 13º Salário, além de Aviso Prévio Indenizado, FGTS, e multa de 40% (quarenta por cento). Contestação juntada aos autos por intermédio da qual o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS suscita a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, e reforça a validade do contrato, e o não cabimento de pagamento das verbas na forma pleiteada. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. Compulsando os autos, observo que a parte autora foi admitida como Agente de Combate às Endemias (ACE), sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para essas situações, a Constituição não exige prévia aprovação em concurso público, mas tão somente em processo seletivo público, como se observa do artigo 198, § 4º, nestas letras: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.” A Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o § 4º, e a exigência de processo seletivo, veiculou uma também uma regra especial para permanência dos agentes contratados anteriormente à norma: “Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.” Nessa mesma linha, a Lei Federal nº 11.350/2006, ao regulamentar o citado dispositivo constitucional, asseverou em seu artigo 9º, que compete aos Entes Públicos certificar a higidez das contratações anteriores perante os princípios da Administração Pública, nos seguintes termos: “Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.” No âmbito local, foi editada a Lei Municipal nº 4.725/2006, regulamentando a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, bem como o Decreto Municipal nº 35.135/2008, que certificou a validade constitucional das contratações: “Art. 1º Certificar a validade da contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e Zoonoses, conforme relação constantes dos Anexos I e II do presente Decreto. Parágrafo único – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias e Zoonoses, constantes dos Anexos I e II, se encontram nas condições estabelecidas no art. 3º da Lei Municipal nº 4.725/2006, e preenchem os requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 51. Art. 2º Em vista à certificação dada no artigo 1º, ficam os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias e Zoonoses, relacionados nos Anexos I e II do presente Decreto, dispensados de se submeterem a novo processo seletivo para o desempenho das suas atividades, devendo assim ser considerados a partir da data de assinatura do presente Decreto.” Assim, conclui-se pela validade constitucional da contratação da parte autora da presente demanda. Prosseguindo. A Lei Federal nº 11.350/2006 e a Lei Municipal nº 4.725/2006, são convergentes ao determinar a adoção do regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para as aludidas contratações temporárias. Por essa razão, diante de uma contratação válida de agente público submetido às normas celetistas, fica evidenciada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria, com base no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” No mesmo sentido, cito a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum - pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente de Saúde Pública entre a autora e o Município de Barretos/SP. 3. A Lei Municipal n. 3.935/2007 estabeleceu que "[o]s Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 4. Dessa forma, o regime celetista foi o escolhido e previsto, expressamente, na legislação municipal mencionada, além de ser a modalidade via de regra adotada pela própria lei federal de regência - Lei Federal nº 11.350/2006. Não há margem para questionamento nessa seara. Precedentes, em casos idênticos: CC n. 199.228/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/06/2023; CC n. 197.288/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/05/2023. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no CC n. 199.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Também o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu matéria em caso similar, atestando a competência da Justiça do Trabalho: “Agravo regimental em reclamação. ADI nº 3.395. Município de Sapucaia do Sul. Lei Municipal nº 3.427/13. Agente de Combate às Endemias. Vínculo de trabalho regido pela CLT. Competência da Justiça do Trabalho. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. Agravo regimental não provido. 1. O objeto da ADI nº 3.395 envolve tão somente as causas entre o poder público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, e não aquelas que versam sobre vínculo formado pelo regime celetista. 2. A Lei Municipal nº 3.427/13 estabelece, em seu art. 2º, que o exercício do emprego público de Agente de Combate às Endemias no Município se dará mediante contrato de trabalho sob o regime da CLT. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl nº 84430 AgR, STF, Segunda Turma, Unânime, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, J. 13/10/2025). Dito isso, a causa não envolve contratação nula, mas sim, contrato celetista perfeitamente válido de agente comunitário de saúde e combate às endemias, legitimado pelo artigo 198, § 4º, e Emenda Constitucional nº 51/2006, ambos da Constituição Federal, além da Lei Federal nº 11.350/2006, Lei Municipal nº 4.725/2006 e Decreto Municipal nº 35.135/2008. Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declinação da competência, posto que a Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê a extinção do processo por incompetência, conforme artigo 51, inciso II, adaptando-se apenas o respectivo valor ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Desta forma, ante a notória incompetência da Justiça Estadual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 114, da Constituição Federal e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Em não havendo recurso no prazo legal, certifique-se e arquive-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.

  2. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0839016-61.2026.8.10.0001 Requerente: MADALENA DA SILVA CUNHA Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS RESCISÓRIAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS por intermédio da qual MADALENA DA SILVA CUNHA afirma que ingressou no serviço público como Agente de Combate às Endemias (ACE), após aprovação em processo seletivo simplificado, com vínculo estabelecido sob o regime celetista, mediante contrato temporário, com sucessivas prorrogações, até final dispensa. Relata que não recebia o piso salarial estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022 e Lei Municipal nº 7.026/2022. Desta forma, requer o pagamento de diferenças salariais, com repercussão sobre adicionais, férias, 13º Salário, além de Aviso Prévio Indenizado, FGTS, e multa de 40% (quarenta por cento). Contestação juntada aos autos por intermédio da qual o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS suscita a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, e reforça a validade do contrato, e o não cabimento de pagamento das verbas na forma pleiteada. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. Compulsando os autos, observo que a parte autora foi admitida como Agente de Combate às Endemias (ACE), sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para essas situações, a Constituição não exige prévia aprovação em concurso público, mas tão somente em processo seletivo público, como se observa do artigo 198, § 4º, nestas letras: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.” A Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o § 4º, e a exigência de processo seletivo, veiculou uma também uma regra especial para permanência dos agentes contratados anteriormente à norma: “Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.” Nessa mesma linha, a Lei Federal nº 11.350/2006, ao regulamentar o citado dispositivo constitucional, asseverou em seu artigo 9º, que compete aos Entes Públicos certificar a higidez das contratações anteriores perante os princípios da Administração Pública, nos seguintes termos: “Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.” No âmbito local, foi editada a Lei Municipal nº 4.725/2006, regulamentando a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, bem como o Decreto Municipal nº 35.135/2008, que certificou a validade constitucional das contratações: “Art. 1º Certificar a validade da contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e Zoonoses, conforme relação constantes dos Anexos I e II do presente Decreto. Parágrafo único – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias e Zoonoses, constantes dos Anexos I e II, se encontram nas condições estabelecidas no art. 3º da Lei Municipal nº 4.725/2006, e preenchem os requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 51. Art. 2º Em vista à certificação dada no artigo 1º, ficam os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias e Zoonoses, relacionados nos Anexos I e II do presente Decreto, dispensados de se submeterem a novo processo seletivo para o desempenho das suas atividades, devendo assim ser considerados a partir da data de assinatura do presente Decreto.” Assim, conclui-se pela validade constitucional da contratação da parte autora da presente demanda. Prosseguindo. A Lei Federal nº 11.350/2006 e a Lei Municipal nº 4.725/2006, são convergentes ao determinar a adoção do regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para as aludidas contratações temporárias. Por essa razão, diante de uma contratação válida de agente público submetido às normas celetistas, fica evidenciada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria, com base no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” No mesmo sentido, cito a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum - pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente de Saúde Pública entre a autora e o Município de Barretos/SP. 3. A Lei Municipal n. 3.935/2007 estabeleceu que "[o]s Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 4. Dessa forma, o regime celetista foi o escolhido e previsto, expressamente, na legislação municipal mencionada, além de ser a modalidade via de regra adotada pela própria lei federal de regência - Lei Federal nº 11.350/2006. Não há margem para questionamento nessa seara. Precedentes, em casos idênticos: CC n. 199.228/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/06/2023; CC n. 197.288/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/05/2023. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no CC n. 199.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Também o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu matéria em caso similar, atestando a competência da Justiça do Trabalho: “Agravo regimental em reclamação. ADI nº 3.395. Município de Sapucaia do Sul. Lei Municipal nº 3.427/13. Agente de Combate às Endemias. Vínculo de trabalho regido pela CLT. Competência da Justiça do Trabalho. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. Agravo regimental não provido. 1. O objeto da ADI nº 3.395 envolve tão somente as causas entre o poder público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, e não aquelas que versam sobre vínculo formado pelo regime celetista. 2. A Lei Municipal nº 3.427/13 estabelece, em seu art. 2º, que o exercício do emprego público de Agente de Combate às Endemias no Município se dará mediante contrato de trabalho sob o regime da CLT. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl nº 84430 AgR, STF, Segunda Turma, Unânime, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, J. 13/10/2025). Dito isso, a causa não envolve contratação nula, mas sim, contrato celetista perfeitamente válido de agente comunitário de saúde e combate às endemias, legitimado pelo artigo 198, § 4º, e Emenda Constitucional nº 51/2006, ambos da Constituição Federal, além da Lei Federal nº 11.350/2006, Lei Municipal nº 4.725/2006 e Decreto Municipal nº 35.135/2008. Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declinação da competência, posto que a Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê a extinção do processo por incompetência, conforme artigo 51, inciso II, adaptando-se apenas o respectivo valor ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Desta forma, ante a notória incompetência da Justiça Estadual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 114, da Constituição Federal e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Em não havendo recurso no prazo legal, certifique-se e arquive-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.

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