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0839010-64.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · null

    Processo nº 0839010-64.2026.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FLÁVIA DE SOUSA MELO. Representado(s) por Pedro Felix Gonçalves Dias Figueiredo (OAB 58652/GO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.

  2. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0839010-64.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: : R$15.000,00 Polo Ativo(s) FLÁVIA DE SOUSA MELO Rua João Brito de Oliveira, 0 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duart - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-245 - E-mail: pedrofelixadv0@gmail.com - Telefone: 62981766623 Polo Passivo(s) BOA VISTA SERVICOS S/A Avenida Tamboré, nº. 267 11º ao 15º Andar - Torre Sul - Tamboré - BARUERI/SP - CEP: 06.460-000 DECISÃO Tratam os autos de ação de cancelamento de registro negativo c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Flávia de Sousa Melo em face de Boa Vista Serviços S.A., fundada na ausência de notificação prévia referente ao registro mantido no SCPC decorrente de débito junto à Caixa Econômica Federal (contrato nº 0038800209300593120000, inclusão em 07/02/2025, no valor de R$ 246,52). É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022) Diante do exposto,INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Designe-se audiência de conciliação. preferencialmente por meio eletrônico, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Cite-se Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021. preferencialmente por meio eletrônico Intime-se (diligência a ser cumprida pela Secretaria Unificada, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021). Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, (data constante no sistema) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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