Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838998-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela provisória de urgência movida por Novo Rumo - Motores e Peças Ltda. em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual foi concedida medida liminar para determinar que o promovido se abstenha de cobrar qualquer valor referente às dívidas geradas pela conta de anúncios nº 545009320907245, bem como de emitir novas notas fiscais relacionadas à referida conta, sob pena de multa diária (Id. 78689463). Ocorre que, conforme amplamente documentado pela parte promovente, a empresa promovida vem descumprindo reiteradamente a ordem judicial. A despeito da fixação de multa diária inicial no valor de R$ 500,00 (Id. 103511904) e de sua posterior majoração para R$ 1.000,00 (Id. 136271315), o promovido persistiu na emissão de dezenas de notas fiscais vinculadas a contas de anúncios não reconhecidas pela autora (Ids. 99212848, 100497801, 102361980, 106875349, 111678357, 113783667, 114374685, 114374688, 114374689, 116314724, 129162867, 131287194, 131287195, 131287198, 136490517, 136490519, 157526550 e 160975447). Diante do descumprimento contínuo da obrigação de fazer, a parte autora requereu a majoração da multa diária para assegurar a eficácia da tutela provisória concedida. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A persistência no descumprimento de ordem judicial, especialmente após sucessivas majorações de multa diária e intimações pessoais, configura conduta intolerável que desafia a autoridade do Poder Judiciário e compromete a dignidade da justiça. O processo civil contemporâneo exige das partes um comportamento pautado pela boa-fé e pela cooperação, sendo dever de todos cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. Nesse contexto, a multa diária anteriormente fixada revelou-se insuficiente para compelir a empresa promovida ao cumprimento da obrigação de fazer, o que justifica a sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao patamar global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) A majoração da multa diária aplicada à promovida para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da decisão liminar de Id. 78689463. b) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para ciência desta decisão. João Pessoa, 25 de junho de 2026. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838998-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela provisória de urgência movida por Novo Rumo - Motores e Peças Ltda. em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual foi concedida medida liminar para determinar que o promovido se abstenha de cobrar qualquer valor referente às dívidas geradas pela conta de anúncios nº 545009320907245, bem como de emitir novas notas fiscais relacionadas à referida conta, sob pena de multa diária (Id. 78689463). Ocorre que, conforme amplamente documentado pela parte promovente, a empresa promovida vem descumprindo reiteradamente a ordem judicial. A despeito da fixação de multa diária inicial no valor de R$ 500,00 (Id. 103511904) e de sua posterior majoração para R$ 1.000,00 (Id. 136271315), o promovido persistiu na emissão de dezenas de notas fiscais vinculadas a contas de anúncios não reconhecidas pela autora (Ids. 99212848, 100497801, 102361980, 106875349, 111678357, 113783667, 114374685, 114374688, 114374689, 116314724, 129162867, 131287194, 131287195, 131287198, 136490517, 136490519, 157526550 e 160975447). Diante do descumprimento contínuo da obrigação de fazer, a parte autora requereu a majoração da multa diária para assegurar a eficácia da tutela provisória concedida. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A persistência no descumprimento de ordem judicial, especialmente após sucessivas majorações de multa diária e intimações pessoais, configura conduta intolerável que desafia a autoridade do Poder Judiciário e compromete a dignidade da justiça. O processo civil contemporâneo exige das partes um comportamento pautado pela boa-fé e pela cooperação, sendo dever de todos cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. Nesse contexto, a multa diária anteriormente fixada revelou-se insuficiente para compelir a empresa promovida ao cumprimento da obrigação de fazer, o que justifica a sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao patamar global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) A majoração da multa diária aplicada à promovida para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da decisão liminar de Id. 78689463. b) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para ciência desta decisão. João Pessoa, 25 de junho de 2026. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito