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0838998-21.2023.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838998-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela provisória de urgência movida por Novo Rumo - Motores e Peças Ltda. em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual foi concedida medida liminar para determinar que o promovido se abstenha de cobrar qualquer valor referente às dívidas geradas pela conta de anúncios nº 545009320907245, bem como de emitir novas notas fiscais relacionadas à referida conta, sob pena de multa diária (Id. 78689463). Ocorre que, conforme amplamente documentado pela parte promovente, a empresa promovida vem descumprindo reiteradamente a ordem judicial. A despeito da fixação de multa diária inicial no valor de R$ 500,00 (Id. 103511904) e de sua posterior majoração para R$ 1.000,00 (Id. 136271315), o promovido persistiu na emissão de dezenas de notas fiscais vinculadas a contas de anúncios não reconhecidas pela autora (Ids. 99212848, 100497801, 102361980, 106875349, 111678357, 113783667, 114374685, 114374688, 114374689, 116314724, 129162867, 131287194, 131287195, 131287198, 136490517, 136490519, 157526550 e 160975447). Diante do descumprimento contínuo da obrigação de fazer, a parte autora requereu a majoração da multa diária para assegurar a eficácia da tutela provisória concedida. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A persistência no descumprimento de ordem judicial, especialmente após sucessivas majorações de multa diária e intimações pessoais, configura conduta intolerável que desafia a autoridade do Poder Judiciário e compromete a dignidade da justiça. O processo civil contemporâneo exige das partes um comportamento pautado pela boa-fé e pela cooperação, sendo dever de todos cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. Nesse contexto, a multa diária anteriormente fixada revelou-se insuficiente para compelir a empresa promovida ao cumprimento da obrigação de fazer, o que justifica a sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao patamar global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) A majoração da multa diária aplicada à promovida para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da decisão liminar de Id. 78689463. b) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para ciência desta decisão. João Pessoa, 25 de junho de 2026. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838998-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela provisória de urgência movida por Novo Rumo - Motores e Peças Ltda. em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual foi concedida medida liminar para determinar que o promovido se abstenha de cobrar qualquer valor referente às dívidas geradas pela conta de anúncios nº 545009320907245, bem como de emitir novas notas fiscais relacionadas à referida conta, sob pena de multa diária (Id. 78689463). Ocorre que, conforme amplamente documentado pela parte promovente, a empresa promovida vem descumprindo reiteradamente a ordem judicial. A despeito da fixação de multa diária inicial no valor de R$ 500,00 (Id. 103511904) e de sua posterior majoração para R$ 1.000,00 (Id. 136271315), o promovido persistiu na emissão de dezenas de notas fiscais vinculadas a contas de anúncios não reconhecidas pela autora (Ids. 99212848, 100497801, 102361980, 106875349, 111678357, 113783667, 114374685, 114374688, 114374689, 116314724, 129162867, 131287194, 131287195, 131287198, 136490517, 136490519, 157526550 e 160975447). Diante do descumprimento contínuo da obrigação de fazer, a parte autora requereu a majoração da multa diária para assegurar a eficácia da tutela provisória concedida. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A persistência no descumprimento de ordem judicial, especialmente após sucessivas majorações de multa diária e intimações pessoais, configura conduta intolerável que desafia a autoridade do Poder Judiciário e compromete a dignidade da justiça. O processo civil contemporâneo exige das partes um comportamento pautado pela boa-fé e pela cooperação, sendo dever de todos cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. Nesse contexto, a multa diária anteriormente fixada revelou-se insuficiente para compelir a empresa promovida ao cumprimento da obrigação de fazer, o que justifica a sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao patamar global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) A majoração da multa diária aplicada à promovida para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da decisão liminar de Id. 78689463. b) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para ciência desta decisão. João Pessoa, 25 de junho de 2026. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito

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