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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão
PROCESSO Nº 0838995-57.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA Representante: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA 13179) RECORRIDO: JANDY SA LIMA Representante: JOAO SA (OAB/PA 7183) DESPACHO Trata-se de recurso especial (ID n.º 38456191) interposto por, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão de ID 37669980. Em exame preliminar de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente interpôs o presente recurso especial sem anexar a guia de pagamento, juntando, apenas o comprovante de pagamento bancário. Tendo em vista que “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa” (AREsp 3086623 / SC), necessário o saneamento do feito em relação ao preparo recursal. Desta forma, determino a intimação da parte recorrente para que providencie o recolhimento do preparo em dobro, com a respectiva guia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de caracterização de deserção. Após a devida certificação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará