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0838989-69.2017.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) 0838989-69.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: JOSE MILTON DA SILVA FONSECA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por JOSE MILTON DA SILVA FONSECA em face do BANCO PAN S.A., decorrente de título executivo judicial que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição de valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais (ID 50753912), mantida pelo acórdão de ID 77477058 e acórdão de ID 77477069. No curso do cumprimento da obrigação de pagar e após controvérsias quanto aos cálculos e realização de perícia técnica contábil (ID 127490712), a parte executada comprovou a realização de depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 56.673,93 (ID 86741424). Posteriormente, as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de acordo (ID 157695773 e ID 157695788), devidamente subscrito pelos procuradores habilitados com poderes especiais, pugnando pela respectiva homologação e consequente extinção do feito com resolução do mérito. Na minuta do acordo, pactuou-se o pagamento do valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser satisfeito mediante o levantamento da quantia depositada judicialmente, cabendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao exequente, a título de indenização por danos materiais e morais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao seu patrono constituído, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 157695788). Ajustou-se, outrossim, que o saldo remanescente do montante depositado em juízo deverá ser restituído em favor da instituição financeira executada (ID 157695788 e ID 157719752), com outorga de mútua, geral e irrevogável quitação e renúncia expressa ao direito de recorrer (ID 157695788). Ademais, a instituição financeira demandada comprovou a desvinculação da margem consignável e a inibição das cobranças contratuais (ID 158715658 e ID 158715659), restando atendidas as obrigações de fazer correlatas. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A composição amigável apresentada pelas partes atende integralmente aos requisitos formais e materiais de validade exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, consubstanciando manifestação legítima e desimpedida da autonomia privada dos litigantes sobre direitos patrimoniais disponíveis. Com efeito, os poderes especiais para transigir, firmar acordos e dar quitação foram devidamente conferidos aos causídicos signatários do termo (ID 9165822 e ID 123653561), inexistindo qualquer vício de consentimento ou óbice legal que impeça a validação jurisdicional da avença. Dessa forma, a homologação judicial do pacto celebrado é medida de rigor, operando a eficácia extintiva do crédito e do litígio executivo, nos termos estabelecidos pelo artigo 487, inciso III, alínea "b", e pelo artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a avença celebrada entre as partes sobre direitos disponíveis impõe a homologação judicial e o encerramento do processo com resolução do mérito: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802045-93.2023.8.15.0211 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa EMBARGANTE: José Pereira da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28400) EMBARGADO: ADVOGADO: Banco Bradesco S.A Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Declaratória com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Apelo do banco provimento parcialmente e do autor desprovido. Transação. Homologação de acordo extrajudicial. Extinção do processo com resolução de mérito. Possibilidade. Incidência do art. 487, III, “b” c/c art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil. Homologação do acordo. Recurso prejudicado. Utilização do artigo 932, III, do CPC. Não conhecimento dos embargos de declaração. 1. O acordo realizado pelas partes, com pedido de homologação, é transação que põe fim ao procedimento com exame do mérito. 2. Se as partes optam pela solução consensual da lide, cabe ao julgador apenas a apuração de eventuais irregularidades em relação à forma e à possibilidade de transação. 3. Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação e a extinção da ação com resolução de mérito, nos limites do acordo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” e art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração , nos termos do voto do relator. (0802045-93.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) Outrossim, no tocante às despesas processuais, impende salientar que, consoante preconiza o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, a realização de transação exime as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Todavia, cumpre registrar, por expressa distinção legal e tributária, que a isenção disposta no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil alcança exclusivamente as custas processuais remanescentes devidas ao Poder Judiciário, não englobando e nem dispensando eventual taxa judiciária estadual pendente de recolhimento, cuja natureza tributária exige expressa certificação e fiscalização pela Secretaria deste juízo. Por fim, diante da renúncia expressa das partes ao direito de interposição recursal formulada no instrumento de transação (ID 157695788), opera-se de pleno direito a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado desta sentença homologatória, a teor do disposto no artigo 999 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no ID 157695788, extinguindo a presente fase de cumprimento de sentença com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento aos termos da avença, determino a adoção imediata das seguintes providências pela Secretaria da Vara: a) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser debitado do depósito judicial de ID 86741424, em favor do exequente JOSE MILTON DA SILVA FONSECA e de seu patrono IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA (OAB/PB 13.862), sendo R$ 40.000,00 a título de crédito do autor e R$ 10.000,00 a título de honorários sucumbenciais, a ser creditado na conta bancária indicada na minuta do acordo: Banco do Brasil (001), Agência 3396-0, Conta Corrente nº 30956-7, Titular: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva, CPF: 012.820.354-44; b) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do executado BANCO PAN S.A. (CNPJ 59.285.411/0001-13) referente ao saldo remanescente do depósito judicial de ID 86741424, acrescido dos respectivos rendimentos legais e deduzido o montante do item anterior, a ser transferido para a conta informada no ID 157719752: Banco do Brasil (001), Agência 3070-8, Conta Corrente nº 105664-6; c) certifique a Secretaria o imediato trânsito em julgado, ante a renúncia expressa ao direito de recorrer formulada pelas partes litigantes (artigo 999 do CPC); d) aplique-se a dispensa exclusiva do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; e) determino a Secretaria para certificar expressamente nos autos a existência de eventual taxa judiciária pendente de recolhimento, procedendo-se, caso existente débito tributário pendente, à intimação para pagamento nos termos da lei de regência; f) cumpridas todas as determinações, liberados os valores e certificada a regularidade das taxas judiciárias cabíveis, arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se à respectiva baixa na distribuição. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) 0838989-69.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: JOSE MILTON DA SILVA FONSECA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por JOSE MILTON DA SILVA FONSECA em face do BANCO PAN S.A., decorrente de título executivo judicial que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição de valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais (ID 50753912), mantida pelo acórdão de ID 77477058 e acórdão de ID 77477069. No curso do cumprimento da obrigação de pagar e após controvérsias quanto aos cálculos e realização de perícia técnica contábil (ID 127490712), a parte executada comprovou a realização de depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 56.673,93 (ID 86741424). Posteriormente, as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de acordo (ID 157695773 e ID 157695788), devidamente subscrito pelos procuradores habilitados com poderes especiais, pugnando pela respectiva homologação e consequente extinção do feito com resolução do mérito. Na minuta do acordo, pactuou-se o pagamento do valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser satisfeito mediante o levantamento da quantia depositada judicialmente, cabendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao exequente, a título de indenização por danos materiais e morais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao seu patrono constituído, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 157695788). Ajustou-se, outrossim, que o saldo remanescente do montante depositado em juízo deverá ser restituído em favor da instituição financeira executada (ID 157695788 e ID 157719752), com outorga de mútua, geral e irrevogável quitação e renúncia expressa ao direito de recorrer (ID 157695788). Ademais, a instituição financeira demandada comprovou a desvinculação da margem consignável e a inibição das cobranças contratuais (ID 158715658 e ID 158715659), restando atendidas as obrigações de fazer correlatas. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A composição amigável apresentada pelas partes atende integralmente aos requisitos formais e materiais de validade exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, consubstanciando manifestação legítima e desimpedida da autonomia privada dos litigantes sobre direitos patrimoniais disponíveis. Com efeito, os poderes especiais para transigir, firmar acordos e dar quitação foram devidamente conferidos aos causídicos signatários do termo (ID 9165822 e ID 123653561), inexistindo qualquer vício de consentimento ou óbice legal que impeça a validação jurisdicional da avença. Dessa forma, a homologação judicial do pacto celebrado é medida de rigor, operando a eficácia extintiva do crédito e do litígio executivo, nos termos estabelecidos pelo artigo 487, inciso III, alínea "b", e pelo artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a avença celebrada entre as partes sobre direitos disponíveis impõe a homologação judicial e o encerramento do processo com resolução do mérito: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802045-93.2023.8.15.0211 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa EMBARGANTE: José Pereira da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28400) EMBARGADO: ADVOGADO: Banco Bradesco S.A Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Declaratória com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Apelo do banco provimento parcialmente e do autor desprovido. Transação. Homologação de acordo extrajudicial. Extinção do processo com resolução de mérito. Possibilidade. Incidência do art. 487, III, “b” c/c art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil. Homologação do acordo. Recurso prejudicado. Utilização do artigo 932, III, do CPC. Não conhecimento dos embargos de declaração. 1. O acordo realizado pelas partes, com pedido de homologação, é transação que põe fim ao procedimento com exame do mérito. 2. Se as partes optam pela solução consensual da lide, cabe ao julgador apenas a apuração de eventuais irregularidades em relação à forma e à possibilidade de transação. 3. Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação e a extinção da ação com resolução de mérito, nos limites do acordo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” e art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração , nos termos do voto do relator. (0802045-93.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) Outrossim, no tocante às despesas processuais, impende salientar que, consoante preconiza o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, a realização de transação exime as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Todavia, cumpre registrar, por expressa distinção legal e tributária, que a isenção disposta no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil alcança exclusivamente as custas processuais remanescentes devidas ao Poder Judiciário, não englobando e nem dispensando eventual taxa judiciária estadual pendente de recolhimento, cuja natureza tributária exige expressa certificação e fiscalização pela Secretaria deste juízo. Por fim, diante da renúncia expressa das partes ao direito de interposição recursal formulada no instrumento de transação (ID 157695788), opera-se de pleno direito a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado desta sentença homologatória, a teor do disposto no artigo 999 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no ID 157695788, extinguindo a presente fase de cumprimento de sentença com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento aos termos da avença, determino a adoção imediata das seguintes providências pela Secretaria da Vara: a) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser debitado do depósito judicial de ID 86741424, em favor do exequente JOSE MILTON DA SILVA FONSECA e de seu patrono IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA (OAB/PB 13.862), sendo R$ 40.000,00 a título de crédito do autor e R$ 10.000,00 a título de honorários sucumbenciais, a ser creditado na conta bancária indicada na minuta do acordo: Banco do Brasil (001), Agência 3396-0, Conta Corrente nº 30956-7, Titular: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva, CPF: 012.820.354-44; b) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do executado BANCO PAN S.A. (CNPJ 59.285.411/0001-13) referente ao saldo remanescente do depósito judicial de ID 86741424, acrescido dos respectivos rendimentos legais e deduzido o montante do item anterior, a ser transferido para a conta informada no ID 157719752: Banco do Brasil (001), Agência 3070-8, Conta Corrente nº 105664-6; c) certifique a Secretaria o imediato trânsito em julgado, ante a renúncia expressa ao direito de recorrer formulada pelas partes litigantes (artigo 999 do CPC); d) aplique-se a dispensa exclusiva do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; e) determino a Secretaria para certificar expressamente nos autos a existência de eventual taxa judiciária pendente de recolhimento, procedendo-se, caso existente débito tributário pendente, à intimação para pagamento nos termos da lei de regência; f) cumpridas todas as determinações, liberados os valores e certificada a regularidade das taxas judiciárias cabíveis, arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se à respectiva baixa na distribuição. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito

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