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Processo 0838988-83.2022.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0838988-83.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0838988-83.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00632962 RECTE: CCISA08 INCORPORADORA LTDA RECTE: CCISA112 INCORPORADORA LTDA. RECTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 ADVOGADO: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162174 RECORRIDO: ROBERTA MARTINS GUIMARAES ADVOGADO: POLLYANA GUIMARÃES MESQUITA OAB/RJ-118343 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0838988-83.2022.8.19.0001 Recorrentes: CCISA08 INCORPORADORA LTDA. e OUTROS Recorrido: ROBERTA MARTINS GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 76-104, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 20-28 e fls.68-72, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. TAXA DE OBRA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TEMA 1002 DO STJ. 1. Ação ajuizada por adquirente de imóvel na planta visando à rescisão do compromisso de compra e venda, com restituição integral das quantias pagas e indenização por dano moral, em razão da frustração do financiamento e da revelação tardia de custos essenciais do negócio, notadamente a taxa de obra. 2. Relação de consumo caracterizada. Incidência do dever de informação qualificada e da boa-fé objetiva na fase pré-contratual. Omissão relevante acerca da taxa de obra e da evolução do débito, elementos estruturais do modelo de venda, apta a comprometer a formação válida da vontade. 3. Cronologia dos fatos que afasta a tese de desistência imotivada da compradora. Complementação do valor da entrada e manifestação de desistência no mesmo dia em que revelado o custo real da operação, evidenciando reação imediata à informação essencial prestada tardiamente. 4. Inexistência de contratação do financiamento imobiliário. Ausência de assunção consciente dos riscos próprios do mútuo. Inviabilidade de deslocamento da responsabilidade para a instituição financeira. 5. Resolução contratual decorrente de falha imputável à fornecedora. Inaplicabilidade da Lei do Distrato e impossibilidade de retenção de percentual das quantias pagas. 6. Restituição integral devida, inclusive quanto aos valores pagos a título de comissão de corretagem. Destinação interna dos valores na cadeia de fornecimento que não pode ser oposta ao consumidor. 7. Dano moral configurado. Frustração de legítima expectativa e necessidade de busca de solução administrativa e judicial. Quantum fixado de forma moderada e proporcional. 8. Juros de mora devidos a partir da citação. Inaplicabilidade, por distinção, do entendimento firmado no Tema 1002 do STJ, por não se tratar de rescisão decorrente da vontade exclusiva do comprador. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. TEMA 1002 DO STJ. 1. Embargos opostos contra acórdão que negou provimento à apelação das incorporadoras, mantendo sentença de procedência parcial para rescindir compromisso de compra e venda de imóvel na planta, determinar a restituição integral das quantias pagas e condenar as rés ao pagamento de compensação por danos morais. 2. Acórdão que enfrentou expressamente a controvérsia relativa à causa da resolução contratual, concluindo que a ruptura do negócio decorreu de falha relevante no dever de informação da fornecedora, e não de desistência imotivada da adquirente. 3. Inaplicabilidade das disposições legais e contratuais referentes ao distrato por iniciativa exclusiva do comprador como consequência lógica da premissa fática adotada no julgamento. 4. Questões relativas à retenção de valores, restituição da comissão de corretagem, danos morais e afastamento do Tema 1002 do STJ expressamente apreciadas no acórdão embargado. 5. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito do julgamento. Prequestionamento ficto na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos 04, 186, 187, 927, 944 do Código Civil, artigo 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, que o acórdão impugnado não deve prevalecer, na medida em que não deu causa à rescisão contratual ou à propositura da demanda, mas sim o promitente comprador, ora recorrido. Subsidiariamente, pugna-se para que seja reconhecido o direito de a Recorrente reter, ao menos, 25% de todos os valores pagos, considerando que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte Recorrida. Contrarrazões ausentes, consoante certificado à fl.115. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando a parte autora, ora recorrida, ter celebrado com a ré promessa de compra e venda de imóvel, cuja execução restou frustrada em razão de omissão quanto à real extensão dos encargos a serem assumidos para a obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. O Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido, declarando a rescisão contratual e determinado a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. O apelo dos demandados, ora recorrentes, não foi provido, confirmando o Colegiado a sentença prolatada, sob os seguintes fundamentos: "(...) O exame atento dos autos evidencia que a rescisão contratual não decorreu de desistência imotivada da compradora, mas de falha relevante no dever de informação imputável à vendedora, suficiente para comprometer a formação válida da vontade e frustrar legítima expectativa quanto à viabilidade econômica do negócio. Com efeito, a prova documental que instrui a inicial revela que a autora foi conduzida à contratação a partir da premissa de que o custo do empreendimento seria compatível com sua renda, inexistindo esclarecimento claro e tempestivo acerca da incidência da taxa de obra, tampouco sobre a evolução do débito durante a fase de construção. Trata-se de elemento estrutural do modelo de venda de imóvel na planta, previsível e inerente ao negócio, cuja adequada comunicação se impunha desde o momento pré-contratual, sobretudo diante da notória assimetria informacional que caracteriza a relação de consumo. A cronologia dos eventos, por sua vez, é particularmente eloquente e afasta qualquer leitura de comportamento contraditório ou oportunista por parte da autora. Consta dos autos que, no mesmo dia em que complementou o valor faltante da entrada ajustada, em inequívoca demonstração de intenção de prosseguir com a aquisição, a autora tomou ciência efetiva do custo real do financiamento pretendido, incluindo a taxa de obra e a progressividade do encargo. Diante da constatação imediata de que os valores eram incompatíveis com sua capacidade financeira, manifestou, de forma igualmente imediata, a desistência do negócio. Não se trata, portanto, de arrependimento tardio, mas de reação direta e proporcional à revelação de informação essencial até então omitida (...)". (fls.23-24). O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) No mais, se extrai da detida análise de todas as razões recursais que o recorrente, ao impugnar o acórdão que houve falha no dever de bem informar quanto a todos os aspectos da relação contratual, a ensejar a rescisão motivada da avença, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesses sentidos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por corretora de imóveis contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, proferido em apelação cível em ação de rescisão de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, com pedidos de restituição de valores e indenização decorrentes de malogro de incorporação imobiliária e reintegração de posse do terreno ao proprietário. 2. Acórdão de origem reconheceu a responsabilidade da corretora pelo ressarcimento da comissão de corretagem, em razão de falha no dever de informação sobre o risco do negócio, já vislumbrado pela ausência de registro do memorial de incorporação, bem como aplicou prazo prescricional decenal para o pedido de restituição da comissão, por estar fundado em rescisão contratual por culpa das empresas rés, e não em abusividade da cláusula de cobrança. 3. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração e inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de omissão e de necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). O agravo em recurso especial teve provimento negado em decisão monocrática, mantendo-se a conclusão pela legitimidade passiva da corretora, pela incidência da prescrição decenal (art. 205 do CC) e pela restituição da comissão de corretagem em razão da rescisão contratual por culpa da construtora/incorporadora. II. Questão em discussão 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à prescrição trienal da pretensão de restituição da comissão de corretagem e à ilegitimidade passiva da corretora de imóveis. 5. No mérito, há duas questões em discussão: (i) saber se a corretora de imóveis é parte legítima e pode ser responsabilizada pelos danos e pela restituição da comissão de corretagem, diante da conclusão da instância ordinária de que houve falha específica no dever de informação quanto à ausência de registro da incorporação imobiliária; e (ii) saber se a pretensão de reembolso da comissão de corretagem, fundada em rescisão contratual por inadimplemento da construtora/incorporadora, sujeita-se à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ou à prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, bem como se é possível afastar, em recurso especial, as Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 6. A alegada omissão não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a prescrição e a legitimidade passiva da corretora, fundamentando que a pretensão de restituição decorre de rescisão contratual por culpa dos réus e reconhecendo a responsabilidade da corretora pela falha na prestação do serviço de corretagem, afastando, assim, violação ao art. 1.022 do CPC. 7. Inexiste afronta ao dever de fundamentação quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia e não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes ou a mencionar todos os dispositivos legais invocados, bastando motivação suficiente para solucionar o litígio. 8. Embora a orientação desta Corte seja, em regra, pela inexistência de responsabilidade da corretora pelo inadimplemento contratual da construtora/incorporadora, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que, no caso concreto, houve falha pontual e própria da corretora, que deixou de informar ao comprador a ausência de registro da incorporação, configurando defeito na prestação do serviço de intermediação imobiliária e legitimando a sua responsabilização. 9. A pretensão recursal de afastar a legitimidade passiva e a responsabilidade da corretora demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame da prova produzida, o que é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. Quando o pedido de restituição da comissão de corretagem se fundamenta em rescisão contratual decorrente de inadimplemento contratual das empresas envolvidas no empreendimento, e não em abusividade da cláusula de transferência do encargo ao consumidor, a prescrição aplicável é a decenal prevista no art. 205 do Código Civil, e não a trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. 11. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, em caso de rescisão contratual por culpa da construtora/incorporadora, o comprador faz jus à restituição da comissão de corretagem, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.541.727/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CORRETORA DE IMÓVEIS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS À INCORPORADORA. ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PROMESSA DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO REALIZADA PELO CORRETOR DE IMÓVEIS PARA FECHAMENTO DO NEGÓCIO. NEGATIVA DO AGENTE FINANCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. "Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt no REsp 1779271/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 25/06/2021). 2. No presente caso deve ser afastada a condenação da corretora de imóveis à devolução, por força da rescisão contratual, dos valores pagos pelos consumidores à incorporadora/construtora. 3. As instâncias ordinárias assentaram, com amparo na análise circunstanciada dos elementos de prova dos autos, que a corretora de imóveis, para além do contrato de corretagem, atuou como correspondente bancário, tendo havido afirmação pelo preposto da corretora, para fechamento do negócio, de que o financiamento bancário seria aprovado, com cobrança de valores relacionados à documentação para aprovação do financiamento quando a recorrente já tinha ciência de que a linha de crédito havia sido negada pela instituição financeira. 4. Concluíram, assim, que a falha na prestação de serviços da corretora de imóveis, no tocante a promessa de obtenção e acompanhamento do financiamento imobiliário, extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria frustração, angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, ante a legitima expectativa gerada, por conduta da recorrente, de aprovação do financiamento para aquisição do imóvel a ser destinado como residência da família. 5. O acolhimento da alegação de que não houve ilícito e dano moral a ser indenizado, no presente caso, demandaria a alteração das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, o que somente seria possível mediante nova análise das provas dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. No presente caso, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixada como indenização para cada um dos dois recorridos não configura exorbitância. Inviável, portanto, reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.844.245/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/2/2022.)" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CITAÇÃO DE ARTIGOS SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. QUANTIAS PAGAS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 7. O Tribunal de origem assentou que a quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) foi paga pelos agravados a título de comissão de corretagem, não se tratando, portanto, de arras. Além disso, a agravante não informou previamente os adquirentes quanto à incidência da comissão de corretagem, tampouco lhes prestou informações claras a justificar o repasse do pagamento de tal encargo. Para entender de modo contrário, seria necessária a análise do contrato, bem assim dos demais elementos fático-probatórios dos autos. 8. Conforme explicitado na decisão recorrida, o TJSP observou a orientação repetitiva desta Corte Superior, proferida no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP, considerando devida a restituição da comissão de corretagem ao reconhecer que não foi cumprido o dever de informar. 9. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 10. Nos termos da Súmula n. 543 desta Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento", o que foi observado pela Corte local. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 11. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 12. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.912.522/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 17/5/2021.)" Por fim, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência __________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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