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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Segunda Turma Recursal Fazendária
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0838955-85.2025.8.19.0002 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0838955-85.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00077092 RECTE: NANCY ANGELA DE AMBROSIO DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO GUSTAVO NEIVA BATISTA OAB/RJ-184140 ADVOGADO: DANIELLA DUARTE LOPES OAB/RJ-118088 ADVOGADO: MARCELO ANDREATTA DA SILVA DE ALMEIDA OAB/RJ-109174 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ TEXTO: Acordam os Juízes que integram a SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora consignados.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por NANCY ANGELA DE AMBROSIO DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ RIOPREVIDÊNCIA, visando à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica ¿0950 ¿ PENSÃO PREVIDENCIÁRIA¿.
A sentença de primeiro grau consignou que os descontos questionados decorreram de ajustes sistêmicos realizados em razão de revisão do benefício previdenciário da autora, com efeitos a partir de 15/08/2024, em cumprimento a determinação judicial constante do processo administrativo SEI-040157/004443/2022, concluindo pela inexistência de ilegalidade na conduta administrativa.
A recorrente sustenta, em síntese, que não teria recebido valores indevidos, afirmando que a alteração do benefício decorreu, na realidade, do cumprimento de decisão judicial proferida em ação anteriormente ajuizada por ela, de nº 0041109-20.2022.8.19.0001, na qual teria sido reconhecido seu direito à revisão da pensão. Alega, ainda, que a Administração não teria comprovado a existência de valores pagos a maior que justificassem os descontos realizados.
O recurso não merece provimento.
A controvérsia deve ser examinada à luz dos elementos probatórios efetivamente submetidos ao Juízo de origem no momento oportuno, não sendo possível admitir, em sede recursal, a introdução de fatos e documentos destinados a suprir a deficiência probatória decorrente da própria inércia e omissão da parte autora.
Na petição inicial, a recorrente/parte autora limitou-se a sustentar a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, postulando a restituição dos valores, sem mencionar a existência de demanda judicial anterior envolvendo a revisão de seu pensionamento, tampouco esclarecer que os descontos questionados decorriam de revisão do benefício determinada naquele processo judicial.
Em contestação, os recorridos/réus impugnaram a pretensão e esclareceram expressamente que os descontos realizados sob o código ¿0950¿ correspondiam a ajustes decorrentes de revisão do benefício previdenciário da autora, efetuada com efeitos a partir de 15/08/2024, em cumprimento de determinação judicial, conforme procedimento administrativo SEI-040157/004443/2022. Ressaltaram, ainda, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a ausência de comprovação, pela autora, da alegada ilegalidade dos descontos.
Da análise cronológica, durante a tramitação do feito, o Juízo de origem, por decisão proferida em 23/01/2026, após a contestação apresentada, determinou expressamente que a parte autora informasse se possuía outras provas a produzir, diante das provas requeridas na petição inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, foi certificada, em 20/02/2026, a ausência de manifestação da autora acerca do referido ato processual, tendo transcorrido o prazo concedido sem qualquer requerimento de produção probatória.
Na sequência, em 11/03/2026, diante da inércia da parte autora e da conclusão de que não havia outras provas a serem produzidas, os autos foram remetidos ao juiz leigo para prolação do projeto de sentença, homologado posteriormente.
Assim, a autora teve oportunidade processual específica para indicar eventual necessidade de complementação da prova, inclusive para apresentar documentos e esclarecimentos acerca da origem dos descontos impugnados, mas permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à produção de novas provas na fase cognitiva.
É relevante observar, ainda, que a existência da ação nº 0041109-20.2022.8.19.0001, bem como seu resultado e o alegado histórico de cumprimento da decisão nela proferida, somente foram trazidos pela própria autora aos autos após a prolação da sentença, por ocasião dos embargos de declaração.
Conforme posteriormente alegado pela recorrente, naquela demanda teria sido reconhecido seu direito à revisão da pensão, para que o benefício correspondesse a 100% dos vencimentos do instituidor, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria que não houve pagamento indevido, mas majoração do benefício em cumprimento à determinação judicial.
Ocorre que tal histórico processual, embora diretamente relacionado à controvérsia ora examinada, não foi oportunamente apresentado pela autora na fase de conhecimento, quando lhe competia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tampouco tendo sido trazidos os necessários esclarecimentos após a apresentação da contestação, na qual os réus expressamente informaram que os descontos questionados decorriam de revisão do benefício previdenciário realizada em cumprimento de determinação judicial.
Não se mostra possível, portanto, utilizar o recurso para inaugurar discussão probatória que não foi adequadamente submetida ao Juízo de origem, sobretudo quando a parte foi expressamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão, e permaneceu silente.
A circunstância é ainda mais relevante porque a tese recursal depende justamente da reconstrução do histórico administrativo e judicial do benefício. Para afastar a conclusão adotada na sentença, seria necessário demonstrar, documentalmente, a relação entre a revisão determinada no processo nº 0041109-20.2022.8.19.0001, os valores efetivamente pagos à autora e os posteriores descontos realizados sob a rubrica ¿0950 ¿ PENSÃO PREVIDENCIÁRIA¿.
Todavia, não cabe à Turma Recursal transformar a fase recursal em oportunidade para produção de prova que a própria parte deixou de requerer ou apresentar no primeiro grau, especialmente após expressa intimação para tanto.
A posterior alegação, em embargos de declaração, de que a revisão do benefício teria resultado em majoração da pensão não afasta a preclusão já consumada, nem autoriza a reabertura da instrução. Os embargos de declaração, ademais, foram rejeitados pelo Juízo de origem, não constituindo meio adequado para suprir a ausência de prova oportunamente produzida.
Desse modo, considerando o conjunto probatório regularmente formado no primeiro grau, não há elementos suficientes para afastar a conclusão da sentença de que os descontos decorreram de ajuste relacionado à revisão do benefício previdenciário, inexistindo prova bastante, produzida oportunamente, de que a rubrica questionada tenha sido indevidamente lançada ou de que os valores descontados não correspondessem a diferenças apuradas pela Administração.
Ressalte-se que não se está reconhecendo, em abstrato, a legitimidade de qualquer desconto realizado sobre benefício previdenciário. O que se afirma é que, no caso concreto e diante do conjunto probatório efetivamente submetido ao Juízo de origem, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não podendo suprir essa deficiência mediante inovação fática e probatória em sede recursal.
Desse modo, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, se deferida.
Valendo a presente súmula como Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.