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TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0838946-42.2022.8.20.5001 Autor: ANA IZABELA DA SILVA Réu: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Analisando a planilha de ID 197972882 apresentada pelo exequente vê-se que foi realizada a atualização total da dívida, em 25/08/2026, sem que fosse deduzido do valor inicial do débito a quantia já quitada na data de 24/08/2026, correspondente ao montante de R$ 1.939,56 (hum mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) - ID 197862848. Na petição da parte executada, anexada ao ID 199022087, foi realizada a memória do cálculo e sua atualização, deduzindo-se do valor devido o que fora efetivamente pago ao ID 197862848 e acrescentando-se o percentual de honorários advocatícios, chegando-se ao valor final remanescente da dívida de R$ 5.394,08 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e oito centavos). Foi realizado o depósito do valor correspondente (ID 199022089) e ao final, requerida a declaração de satisfação da dívida com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Manifestando-se sobre as alegações da parte executada apresentadas ao ID 199022087, o exequente limitou-se a requerer o levantamento da parte incontroversa e o prosseguimento da execução quanto ao valor restante a ser pago pelo executado (ID 199024793) sem indicar, entretanto, qual seria essa valor remanescente, bem como sem se manifestar sobre os cálculos de quitação apresentados pela parte executada ao ID 199022087. É o relatório. Decido. Considerando que a parte exequente, manifestando-se sobre a petição de ID 199022087, não impugnou especificamente os cálculos apresentados, limitando-se a requerer o levantamento do valor depositado e o prosseguimento da execução "quanto ao valor restante a ser pago ao executado" (ID 199024793), considero totalmente adimplido o débito objeto deste cumprimento de sentença, vez que não foi apontado especificamente valor remanescente devido nem qualquer inconsistência no cálculo apresentado pela parte executada, ao ID 199022087. O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC. No caso em exame, conforme informado pelo executado e não impugnado especificamente pelo exequente, a obrigação foi totalmente adimplida. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 199022090), expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente Ana Izabela da Silva, CPF/MF nº 087.581.264-30, no valor de R$ 4.854,68 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco Caixa Econômica Federal, agência nº 0539, Op. 013, conta nº 798678452-1. (ID 194927900) Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Dr. Fábio Perruci de Paiva, CPF/MF 068.676.914-71, no valor de R$ 539,40 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco do Brasil, agência nº 3698-6, conta nº 125899-0. (ID 194927900) Sem custas remanescentes. Intimem-se as partes pelo sistema PJe. Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0838946-42.2022.8.20.5001 Autor: ANA IZABELA DA SILVA Réu: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Analisando a planilha de ID 197972882 apresentada pelo exequente vê-se que foi realizada a atualização total da dívida, em 25/08/2026, sem que fosse deduzido do valor inicial do débito a quantia já quitada na data de 24/08/2026, correspondente ao montante de R$ 1.939,56 (hum mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) - ID 197862848. Na petição da parte executada, anexada ao ID 199022087, foi realizada a memória do cálculo e sua atualização, deduzindo-se do valor devido o que fora efetivamente pago ao ID 197862848 e acrescentando-se o percentual de honorários advocatícios, chegando-se ao valor final remanescente da dívida de R$ 5.394,08 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e oito centavos). Foi realizado o depósito do valor correspondente (ID 199022089) e ao final, requerida a declaração de satisfação da dívida com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Manifestando-se sobre as alegações da parte executada apresentadas ao ID 199022087, o exequente limitou-se a requerer o levantamento da parte incontroversa e o prosseguimento da execução quanto ao valor restante a ser pago pelo executado (ID 199024793) sem indicar, entretanto, qual seria essa valor remanescente, bem como sem se manifestar sobre os cálculos de quitação apresentados pela parte executada ao ID 199022087. É o relatório. Decido. Considerando que a parte exequente, manifestando-se sobre a petição de ID 199022087, não impugnou especificamente os cálculos apresentados, limitando-se a requerer o levantamento do valor depositado e o prosseguimento da execução "quanto ao valor restante a ser pago ao executado" (ID 199024793), considero totalmente adimplido o débito objeto deste cumprimento de sentença, vez que não foi apontado especificamente valor remanescente devido nem qualquer inconsistência no cálculo apresentado pela parte executada, ao ID 199022087. O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC. No caso em exame, conforme informado pelo executado e não impugnado especificamente pelo exequente, a obrigação foi totalmente adimplida. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 199022090), expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente Ana Izabela da Silva, CPF/MF nº 087.581.264-30, no valor de R$ 4.854,68 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco Caixa Econômica Federal, agência nº 0539, Op. 013, conta nº 798678452-1. (ID 194927900) Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Dr. Fábio Perruci de Paiva, CPF/MF 068.676.914-71, no valor de R$ 539,40 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco do Brasil, agência nº 3698-6, conta nº 125899-0. (ID 194927900) Sem custas remanescentes. Intimem-se as partes pelo sistema PJe. Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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