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0838944-55.2024.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0838944-55.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação revisional do Pasep proposta por Verbena Vieira de Lima em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora requer a determinação de atualização e correção monetária e a condenação do réu ao pagamento de eventuais diferenças devidas da conta PASEP. Deferida a justiça gratuita para a parte autora no EP 6. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (EP 14, 22). No EP 24, o processo foi suspenso e sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visava definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. O feito retornou à análise após a juntada do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (EP 36), que fixou a tese do Tema 1.300, encerrando a causa que determinou a suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria, sendo determinada a retomada da tramitação, conforme decisão de EP 38. O banco réu apresentou contestação (EP 45), por meio da qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e inépcia da inicial. No mérito em si, a inexistência do dano material indenizável à parte autora. Réplica ao EP 50. Decisão de EP 52, que afastou as preliminares e determinou a produção de prova pericial contábil, com a determinação para se adequar à tese do Tema 1.300/STJ. Laudo pericial juntado ao EP 92. Intimadas acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou sua anuência no EP 98, já a parte ré apresentou impugnação intempestiva no EP 102. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de cobrança fundada em suposta má gestão da instituição bancária e incorreção nos valores existentes na conta individualizada do PASEP da autora, derivada de omissão de atualizações ou de correções errôneas do saldo depositado. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil atua como mero depositário e administrador dos valores depositados pelo ente empregador aos participantes do PASEP, por expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. A solução da lide, portanto, deve ser analisada sob a ótica da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. A controvérsia sobre a quem incumbe o ônus de provar a regularidade dos débitos nas contas PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 (REsp 2.162.222/PE), que fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03.12.1970, tinha por objetivo distribuir, em benefício dos servidores públicos, percentual das receitas da União, Estados e Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mediante recolhimento mensal em contas individualizadas para cada servidor mantidas no Banco do Brasil S.A. A Lei Complementar nº 08/1970 prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Com a edição da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, o programa PIS e PASEP foram unificados, preservando a finalidade e destinação de suas receitas. O art. 10 do Decreto 4.751/2003 estabelecia que cabia ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Cumpre salientar que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, à exceção dos rendimentos sobre o saldo existente na conta individual de cada servidor em outubro de 1988 – mês de promulgação da CF/88 – nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Ressalte-se, ainda, que o art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75 (revogado pela Lei nº 13.932/2019) facultava o levantamento (ou saque) parcial do saldo do PASEP exclusivamente no tocante às “...parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”, resguardando o levantamento do principal, devidamente corrigido nos termos da Lei, para a ocorrência de uma das hipóteses do § 1º do mesmo artigo (casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta). No caso dos autos, a parte autora alega que os valores devidos pelo Banco do Brasil, em razão de má gestão e não aplicação correta dos índices de juros e correção monetária, seriam muito superiores ao valor recebido por ocasião de sua aposentadoria. Por sua vez, o Banco do Brasil sustenta a legalidade dos procedimentos e explica que a atualização monetária do saldo segue as normas da Secretaria do Tesouro Nacional, devendo-se considerar as conversões de moeda e os saques anuais de rendimentos. Deste modo, a fim de se apurar se o valor sacado pela autora a título de PASEP estava ou não correto, foi determinada a realização da prova pericial com a determinação para se adequar à tese do Tema 1.300/STJ (EP 52). Ao analisar as microfilmagens e extratos apresentados, a perita nomeada pelo juízo, em seu laudo pericial (EP 92), concluiu que o valor pago à parte autora não estava correto, existindo diferença a ser recomposta. Conforme trecho da conclusão do laudo pericial, em seu item V, consta: "Concluídos os trabalhos, a perícia apresenta o anexo II, composto pelas Planilhas 1 e 2, nas quais fica demonstrado, de forma comparativa, a evolução dos valores apurados. Na Planilha 1, a valorização da conta foi realizada com base na aplicação dos índices oficiais divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP. Já na Planilha 2, manteve-se a mesma metodologia de cálculo, contudo, procedeu-se à substituição dos índices oficiais pelos índices plenos inflacionários nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990. Lembrando que os débitos (saques e pagamentos) registrados nas microfilmagens e extrato analítico, foram entendidos conforme Planilha-A do anexo, para ambos os cálculos. Na planilha-1, ficou demonstrado com clareza que o Banco réu, aplicou os índices da tabela oficial Pis/Pasep, posto que, a diferença encontrada de R$ 0,82 (oitenta e dois centavos) é irrelevante, podendo ser justificada contabilmente por arredondamento de casas decimais. Esta conclusão foi alcançada a partir da análise e aplicação dos registros das microfilmagens e extrato analítico constante nos autos. A planilha-2, sob a decisão EP 52 fl.3, a perícia procedeu os cálculos, no qual foi realizada a atualização do saldo mediante a aplicação dos índices da tabela oficial, com a devida substituição pelos índices plenos (expurgos inflacionários) exclusivamente nos exercícios de 88/1989 e 89/1990, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A partir da apuração da diferença, procedeu-se a devida atualização monetária pelo INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, juros de 1,00% até 29/08/24 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/24) até a data do cálculo em 25 de maio de 2026. Dessa forma, apurou-se o montante final no importe de R$ 74.749,50 (setenta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e centavos) ." No que tange aos cálculos apresentados pela expert, entendo como correto o cálculo apresentado no anexo II, o qual apontou um saldo remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 74.749,50 (setenta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e centavos), ou seja, com aplicação dos expurgos inflacionários, haja vista que estes refletem a real inflação ocorrida no período, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 291/STJ. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento de recurso representativo da controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/ 291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (REsp 1.111.973/SP, desta relatoria, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe 6/11/2009). 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Súmula n. 289/STJ, é na direção de que "é devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários". Inarredável, portanto, o teor do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na presente hipótese, percebe-se que as questões referentes à incidência de juros de mora e à inaplicabilidade do CDC ao caso não foram objeto de debate na origem, e não foram opostos embargos de declaração a fim de ver sanada a suposta omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2287898 PE 2023/0027895-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)” Assim, em que pese a impugnação da ré, a metodologia adotada pela perita seguiu estritamente a tese vinculante, considerando válidos os débitos por folha de pagamento e crédito em conta, cujo ônus probatório recaía sobre a autora, e ainda assim apurou saldo remanescente em seu favor. Logo, de rigor concluir pela má gestão dos valores depositados na conta PASEP, devendo o Banco do Brasil ser condenado ao pagamento da diferença devida à parte autora, conforme apurado pela perita judicial no Anexo II do laudo de EP 92.3. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 74.749,50 (setenta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de elaboração do cálculo pericial (25/05/2026) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 03 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0838944-55.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação revisional do Pasep proposta por Verbena Vieira de Lima em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora requer a determinação de atualização e correção monetária e a condenação do réu ao pagamento de eventuais diferenças devidas da conta PASEP. Deferida a justiça gratuita para a parte autora no EP 6. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (EP 14, 22). No EP 24, o processo foi suspenso e sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visava definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. O feito retornou à análise após a juntada do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (EP 36), que fixou a tese do Tema 1.300, encerrando a causa que determinou a suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria, sendo determinada a retomada da tramitação, conforme decisão de EP 38. O banco réu apresentou contestação (EP 45), por meio da qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e inépcia da inicial. No mérito em si, a inexistência do dano material indenizável à parte autora. Réplica ao EP 50. Decisão de EP 52, que afastou as preliminares e determinou a produção de prova pericial contábil, com a determinação para se adequar à tese do Tema 1.300/STJ. Laudo pericial juntado ao EP 92. Intimadas acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou sua anuência no EP 98, já a parte ré apresentou impugnação intempestiva no EP 102. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de cobrança fundada em suposta má gestão da instituição bancária e incorreção nos valores existentes na conta individualizada do PASEP da autora, derivada de omissão de atualizações ou de correções errôneas do saldo depositado. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil atua como mero depositário e administrador dos valores depositados pelo ente empregador aos participantes do PASEP, por expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. A solução da lide, portanto, deve ser analisada sob a ótica da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. A controvérsia sobre a quem incumbe o ônus de provar a regularidade dos débitos nas contas PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 (REsp 2.162.222/PE), que fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03.12.1970, tinha por objetivo distribuir, em benefício dos servidores públicos, percentual das receitas da União, Estados e Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mediante recolhimento mensal em contas individualizadas para cada servidor mantidas no Banco do Brasil S.A. A Lei Complementar nº 08/1970 prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Com a edição da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, o programa PIS e PASEP foram unificados, preservando a finalidade e destinação de suas receitas. O art. 10 do Decreto 4.751/2003 estabelecia que cabia ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Cumpre salientar que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, à exceção dos rendimentos sobre o saldo existente na conta individual de cada servidor em outubro de 1988 – mês de promulgação da CF/88 – nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Ressalte-se, ainda, que o art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75 (revogado pela Lei nº 13.932/2019) facultava o levantamento (ou saque) parcial do saldo do PASEP exclusivamente no tocante às “...parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”, resguardando o levantamento do principal, devidamente corrigido nos termos da Lei, para a ocorrência de uma das hipóteses do § 1º do mesmo artigo (casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta). No caso dos autos, a parte autora alega que os valores devidos pelo Banco do Brasil, em razão de má gestão e não aplicação correta dos índices de juros e correção monetária, seriam muito superiores ao valor recebido por ocasião de sua aposentadoria. Por sua vez, o Banco do Brasil sustenta a legalidade dos procedimentos e explica que a atualização monetária do saldo segue as normas da Secretaria do Tesouro Nacional, devendo-se considerar as conversões de moeda e os saques anuais de rendimentos. Deste modo, a fim de se apurar se o valor sacado pela autora a título de PASEP estava ou não correto, foi determinada a realização da prova pericial com a determinação para se adequar à tese do Tema 1.300/STJ (EP 52). Ao analisar as microfilmagens e extratos apresentados, a perita nomeada pelo juízo, em seu laudo pericial (EP 92), concluiu que o valor pago à parte autora não estava correto, existindo diferença a ser recomposta. Conforme trecho da conclusão do laudo pericial, em seu item V, consta: "Concluídos os trabalhos, a perícia apresenta o anexo II, composto pelas Planilhas 1 e 2, nas quais fica demonstrado, de forma comparativa, a evolução dos valores apurados. Na Planilha 1, a valorização da conta foi realizada com base na aplicação dos índices oficiais divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP. Já na Planilha 2, manteve-se a mesma metodologia de cálculo, contudo, procedeu-se à substituição dos índices oficiais pelos índices plenos inflacionários nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990. Lembrando que os débitos (saques e pagamentos) registrados nas microfilmagens e extrato analítico, foram entendidos conforme Planilha-A do anexo, para ambos os cálculos. Na planilha-1, ficou demonstrado com clareza que o Banco réu, aplicou os índices da tabela oficial Pis/Pasep, posto que, a diferença encontrada de R$ 0,82 (oitenta e dois centavos) é irrelevante, podendo ser justificada contabilmente por arredondamento de casas decimais. Esta conclusão foi alcançada a partir da análise e aplicação dos registros das microfilmagens e extrato analítico constante nos autos. A planilha-2, sob a decisão EP 52 fl.3, a perícia procedeu os cálculos, no qual foi realizada a atualização do saldo mediante a aplicação dos índices da tabela oficial, com a devida substituição pelos índices plenos (expurgos inflacionários) exclusivamente nos exercícios de 88/1989 e 89/1990, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A partir da apuração da diferença, procedeu-se a devida atualização monetária pelo INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, juros de 1,00% até 29/08/24 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/24) até a data do cálculo em 25 de maio de 2026. Dessa forma, apurou-se o montante final no importe de R$ 74.749,50 (setenta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e centavos) ." No que tange aos cálculos apresentados pela expert, entendo como correto o cálculo apresentado no anexo II, o qual apontou um saldo remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 74.749,50 (setenta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e centavos), ou seja, com aplicação dos expurgos inflacionários, haja vista que estes refletem a real inflação ocorrida no período, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 291/STJ. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento de recurso representativo da controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/ 291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (REsp 1.111.973/SP, desta relatoria, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe 6/11/2009). 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Súmula n. 289/STJ, é na direção de que "é devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários". Inarredável, portanto, o teor do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na presente hipótese, percebe-se que as questões referentes à incidência de juros de mora e à inaplicabilidade do CDC ao caso não foram objeto de debate na origem, e não foram opostos embargos de declaração a fim de ver sanada a suposta omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2287898 PE 2023/0027895-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)” Assim, em que pese a impugnação da ré, a metodologia adotada pela perita seguiu estritamente a tese vinculante, considerando válidos os débitos por folha de pagamento e crédito em conta, cujo ônus probatório recaía sobre a autora, e ainda assim apurou saldo remanescente em seu favor. Logo, de rigor concluir pela má gestão dos valores depositados na conta PASEP, devendo o Banco do Brasil ser condenado ao pagamento da diferença devida à parte autora, conforme apurado pela perita judicial no Anexo II do laudo de EP 92.3. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 74.749,50 (setenta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de elaboração do cálculo pericial (25/05/2026) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 03 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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