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TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0838934-25.2024.8.19.0203/RJ AUTOR: SIMONE PIMENTEL GOMES ADVOGADO(A): AMANDA DE ARAUJO PIMENTEL MOREIRA (OAB RJ258478) ADVOGADO(A): SILVANIA DE MELLO MARCHON (OAB RJ131213) AUTOR: JOAO RICARDO GABRIEL RIBEIRO ADVOGADO(A): AMANDA DE ARAUJO PIMENTEL MOREIRA (OAB RJ258478) ADVOGADO(A): SILVANIA DE MELLO MARCHON (OAB RJ131213) RÉU: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) DESPACHO/DECISÃO Não há o que se falar em ilegitimidade do 2º autor, tendo em vista que este se encontra apontado como cônjuge da 1ª autora, nos contratos acostados nos itens 6/9 do EVENTO 1. Igualmente sem razão o réu em relação a preliminar de incompetência, já que o contrato de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se, no caso, preenchidos os requisitos da relação de consumo. A inicial preenche os requisitos mínimos estabelecidos pelo artigo 319 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento dos pedidos, não havendo qualquer irregularidade, estando a inicial devidamente instruída. O réu arguiu, ainda, sua ilegitimidade em responder quanto a valores cobrados a título de corretagem, a qual não merece ser acolhida. Se o mesmo possui ou não responsabilidade pelos fatos narrados, bem como todas as questões atinentes a taxa de corretagem, dizem respeito ao mérito e não à carência acionária. Rejeito as preliminares. Considerando que as partes não tem interesse em produzir outras provas, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juíza de Direito
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