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0838932-22.2026.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém AÇÃO POPULAR (176) Nº 0838932-22.2026.8.14.0301 AUTOR: MAYKY TAYLY GUIMARAES FRANCO ADVOGADO(A) AUTOR: ANA PAULA BRITO DA COSTA DE FREITAS (PA032166), PEDRO AUGUSTO DIAS DA SILVA CAXIADO (PAN24379PA) REU: MUNICIPIO DE BELEM, CAMARA MUNICIPAL DE BELEM, HELDER ZAHLUTH BARBALHO PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação popular com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mayky Tayly Guimarães Franco em face do Município de Belém, da Câmara Municipal de Belém e de Helder Zahluth Barbalho. Na petição inicial, o autor sustentou, em síntese, a existência de ato lesivo à moralidade e ao patrimônio público municipal consistente na fixação de dois quadros de grandes dimensões com a imagem do requerido Helder Zahluth Barbalho no interior do prédio da Câmara Municipal de Belém, além de placa com mensagem nominal de agradecimento. Alegou violação ao princípio da impessoalidade (art. 37, § 1º, da Constituição Federal) e caracterização de promoção pessoal, requerendo liminarmente e no mérito a retirada definitiva das peças. Distribuído inicialmente à 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, o feito foi redistribuído a este Juízo, conforme decisão de ID 172913210. Recebidos os autos, foi determinada a manifestação prévia dos demandados no prazo de 5 dias antes da apreciação do pleito de urgência (ID 173454724). Na sequência, o autor peticionou informando que a administração da Câmara Municipal realizou a remoção voluntária e integral de todos os quadros e placas indicados na inicial, configurando a perda superveniente do objeto, razão pela qual requereu a homologação do pedido de desistência e a extinção do processo (ID 175331125). Instado a se manifestar sobre eventual interesse na assunção do polo ativo, consoante a sistemática da Lei nº 4.717/1965, o Ministério Público do Estado do Pará opinou pelo não prosseguimento da lide, reconhecendo o esvaziamento da utilidade prática do provimento e a perda superveniente do objeto (ID 179351427). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a manifesta ocorrência de fato extintivo superveniente que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, o artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao magistrado considerar, de ofício ou a requerimento da parte, qualquer fato superveniente que influa no julgamento do mérito. No caso sob exame, a pretensão veiculada na exordial consistia estritamente na remoção dos quadros e da placa de agradecimento afixados nas dependências da Câmara Municipal de Belém. Conforme informado pelo próprio autor popular e corroborado nos autos, a administração promoveu a retirada integral de todo o material impugnado. Diante do desfazimento voluntário do ato atacado, alcançou-se na via administrativa o resultado prático almejado pela demanda, restando esvaziado o binômio necessidade e utilidade que compõe o interesse processual. Ademais, instado formalmente a manifestar interesse na assunção da titularidade da ação popular nos moldes do artigo 9º da Lei nº 4.717/1965, o Ministério Público manifestou desinteresse na continuidade da lide, em virtude da ausência de utilidade prática remanescente (ID 179351427). Destarte, configurada a perda superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção terminativa do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, não havendo demonstração de má-fé por parte do autor popular, descabe a condenação em custas ou encargos de sucumbência, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/1965. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas

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