Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0838889-58.2021.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHB GESTÃO DE ATIVOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face da decisão que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação interposto por ADEMAR CARDOSO DE OLIVEIRA e MARIA DO CARMO TOZZATTI DE OLIVEIRA, em razão da deserção. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, requerendo a integração do julgado. Em contrarrazões, os embargados sustentam a inexistência de omissão, ao argumento de que a embargante pretende, em verdade, ampliar os efeitos patrimoniais da decisão mediante a majoração dos honorários advocatícios recursais, providência que, segundo defendem, não decorreria automaticamente do art. 85, § 11, do CPC nem do Tema Repetitivo n.º 1.059 do STJ. Alegam, ainda, a prematuridade da pretensão, diante da possibilidade de reexame da decisão monocrática pelo órgão colegiado. Ao final, requerem o não acolhimento dos embargos e a manutenção da decisão embargada, postulando, subsidiariamente, que eventual majoração observe estritamente os requisitos do art. 85, § 11, do CPC e a jurisprudência do STJ. É o necessário. Decido. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos declaratórios para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador. No caso, verifica-se que a decisão embargada não conheceu integralmente da apelação, por deserção, sem, contudo, apreciar a incidência do art. 85, § 11, do CPC quanto aos honorários advocatícios recursais. A sentença, por sua vez, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não prosperam os argumentos deduzidos pelos embargados em contrarrazões, pois, a majoração da verba honorária, na hipótese, não representa indevida ampliação dos efeitos patrimoniais da decisão, mas consequência do suprimento da omissão quanto à incidência do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que já havia honorários fixados na origem e o recurso de apelação foi integralmente não conhecido. De igual modo, a possibilidade de posterior reexame da decisão monocrática não torna prematura a majoração, porquanto o Tema Repetitivo n.º 1.059 do STJ expressamente contempla a incidência dos honorários recursais quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, seja monocraticamente, seja pelo órgão colegiado competente. No caso, trata-se de decisão monocrática. De modo que presentes os pressupostos legais, mostra-se cabível a integração do julgado para majorar a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites estabelecidos no art. 85 do CPC. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.059, firmou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Aplicando a tese ao caso concreto, a situação é bastante objetiva, ou seja, a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, os réus interpuseram apelação e essa apelação foi integralmente não conhecida por deserção. Portanto, quanto ao requisito relacionado ao resultado do recurso, a hipótese está abrangida pelo Tema 1.059. Desse modo, considerando que já havia honorários sucumbenciais fixados na origem e que a apelação foi integralmente não conhecida, impõe-se o reconhecimento da omissão e a correspondente integração da decisão embargada, com a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos integrativos, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator