Publicações do processo

Processo 0838882-27.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838882-27.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WILLIAN JUNIOR RODRIGUES VIEIRA e outros Parte Ré: LAENY NILO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Willian Junior Rodrigues Vieira e Luana Caroline Silva ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra Laeny Nilo Silva dos Santos, alegando, em síntese, que foram vítimas de acidente de trânsito ocorrido em 08 de outubro de 2024, na BR-101, km 95, nesta Capital,, quando trafegavam em motocicleta conduzida pelo primeiro autor, tendo a demandada, ao conduzir seu veículo automotor de forma imprudente, realizado manobra irregular que culminou na colisão entre os veículos. Narram que, em decorrência do sinistro, ambos sofreram lesões corporais, sendo que o primeiro demandante sofreu fratura no tornozelo esquerdo, necessitando de internação hospitalar, procedimento cirúrgico e longo período de recuperação, permanecendo afastado de suas atividades laborais por incapacidade temporária. Sustentam que a segunda autora igualmente sofreu lesões físicas e permaneceu impossibilitada de exercer regularmente sua atividade profissional durante período considerável, circunstâncias que lhes ocasionaram prejuízos materiais, perda de renda e intenso sofrimento de ordem moral. Afirmam estarem presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na conduta culposa da requerida, no dano experimentado e no nexo de causalidade entre ambos, razão pela qual postulam a condenação da demandada ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados, compreendendo as despesas decorrentes do tratamento médico e demais gastos comprovados, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período de afastamento de suas atividades laborais (quanto ao primeiro autor, de 23/10/2024 a 05/04/2025; quanto à segunda autora, a partir de 06/10/2024), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, acrescida dos consectários legais. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça (ID 154715582), realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, em 03/03/2026, sem êxito na composição (ID 179314478). Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a narrativa apresentada na petição inicial não corresponderia à efetiva dinâmica do acidente. Argumenta que o laudo confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal não teria atribuído responsabilidade exclusiva à demandada, limitando-se a apontar hipótese acerca da causa do sinistro, circunstância que, segundo afirma, impediria o reconhecimento de sua culpa exclusiva. Defende que os elementos probatórios exigiriam aprofundamento da instrução para apuração da dinâmica dos fatos e eventual concorrência de culpas, asseverando, ainda, que permaneceu no local do acidente, prestou auxílio às vítimas e colaborou com as autoridades competentes. Em tópico próprio, atribuiu ao primeiro autor a responsabilidade pelo evento, por suposta infração ao artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apresentada réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reiterando os fundamentos deduzidos na petição inicial e invocando a presunção de veracidade do laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal. Na mesma peça, postulou indenização por danos estéticos e afirmou que os lucros cessantes corresponderiam à diferença entre o rendimento habitual e o benefício previdenciário recebido (ID 183279064). Intimadas a especificar provas (ID 190166955), a ré declarou não ter provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 192659176). Os autores igualmente requereram o julgamento antecipado do mérito, formulando, apenas em caráter subsidiário, pedido de perícia médica ortopédica (ID 192771728). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Instada a especificar provas, a ré declarou expressamente não ter outras a produzir e requereu o julgamento no estado em que se encontra o processo, ao passo que os autores postularam, em caráter principal, o julgamento antecipado. A perícia médica, requerida apenas subsidiariamente, revela-se desnecessária (art. 464, § 1º, inciso II, do CPC), porquanto a natureza das lesões e o período de incapacidade laboral temporária estão documentados por prontuários hospitalares, atestados médicos e documentos do INSS, não tendo sido alegada, na petição inicial, a existência de sequela ou de incapacidade permanente que demandasse aferição técnica. Indefiro-a, portanto. Registre-se, ainda, que o pedido de indenização por danos estéticos, deduzido somente em réplica, não pode ser conhecido, por constituir alteração do pedido após a citação sem o consentimento da ré, vedada pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A lide será examinada, pois, nos limites da petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Passa-se ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da responsabilidade civil da parte demandada pelos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido entre os litigantes, bem como à existência do dever de indenizar os prejuízos materiais, os lucros cessantes e os danos morais suportados pelos autores. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem pratica ato ilícito e fica obrigado à correspondente reparação. Para tanto, exige-se a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que, no caso em exame, restaram suficientemente comprovados. A responsabilidade da demandada emerge de forma inequívoca do conjunto probatório documental constante dos autos, especialmente do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 24057901B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 153093248), documento público que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, somente elidível por prova em sentido contrário. O laudo pericial, confeccionado por órgão técnico oficial, mediante análise dos vestígios existentes no local do acidente, da posição final dos veículos e do respectivo croqui representativo da dinâmica do sinistro, apontou como fator principal do acidente o acesso realizado pelo veículo conduzido pela requerida à via marginal em local sinalizado por faixa contínua, manobra incompatível com as normas de circulação e segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente em seu artigo 34, segundo o qual o condutor que pretenda executar manobra deve certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via. A dinâmica descrita no laudo — o automóvel conduzido pela ré (V1) trafegava pela pista principal e a motocicleta dos autores (V2) pela via marginal, ambos no sentido Parnamirim/Natal, tendo a colisão atingido a lateral da motocicleta já na pista marginal, com a manobra de V1 registrada como “entrando na via” e a de V2 como “seguindo o fluxo, na faixa de rolamento” — é corroborada pelo relato consignado no Boletim de Ocorrência nº 00218135/2024 (ID 153093247) e, de modo relevante, pela própria contestação, na qual a ré admite que trafegava pela pista principal, que a motocicleta seguia pela via marginal e que a interação entre os veículos se deu nesta última. É incontroverso, portanto, que foi o veículo da ré que ingressou na faixa em que a motocicleta já circulava. Com efeito, a conclusão pericial evidencia que a demandada promoveu mudança de trajetória em trecho no qual a sinalização horizontal proibia expressamente a transposição da faixa, circunstância que culminou diretamente na colisão com a motocicleta conduzida pelo primeiro autor, na qual também era transportada a segunda demandante. Referida conduta caracteriza manifesta violação ao dever objetivo de cuidado imposto a todo condutor de veículo automotor, revelando comportamento incompatível com a diligência exigida para a circulação segura em via pública. Embora a defesa tenha sustentado que o laudo não teria atribuído responsabilidade exclusiva à requerida e tenha suscitado eventual concorrência de culpas, tal argumentação não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao revés, a prova técnica produzida é suficientemente clara ao identificar a manobra irregular efetuada pela demandada como fator determinante para a ocorrência do sinistro, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de demonstrar comportamento imprudente, negligente ou imperito por parte dos autores que pudesse contribuir para a produção do resultado lesivo. O emprego do advérbio “supostamente” na conclusão do laudo traduz a cautela própria da linguagem técnica policial, que não se pronuncia sobre culpa em sentido jurídico, tarefa reservada ao Poder Judiciário. Isso não retira a força probante das constatações objetivas nele registradas — vestígios, orientação dos danos, fragmentos desprendidos e posição final dos veículos —, as quais não foram infirmadas por nenhum elemento trazido pela ré, que, embora tenha sustentado a necessidade de aprofundamento da instrução, declarou expressamente não ter provas a produzir. Tampouco prospera a tese de culpa exclusiva do primeiro autor, deduzida com base no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. A contestação limitou-se a transcrever o dispositivo legal, sem indicar qual conduta concreta do condutor da motocicleta teria contribuído para o evento, e nenhum elemento dos autos aponta nessa direção. Ao contrário, o laudo registra que o autor seguia o fluxo em sua faixa de rolamento, usava capacete, possuía habilitação válida e apresentou resultado negativo no teste do etilômetro. Ressalte-se, por fim, que a segunda autora era passageira da motocicleta, de modo que eventual concorrência de culpa de seu condutor não afastaria a responsabilidade da ré perante ela (art. 942 do Código Civil). Nesse contexto, não basta a mera alegação genérica de culpa concorrente para afastar o dever de indenizar. Incumbia à demandada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a prova técnica converge no sentido de demonstrar que o acidente decorreu exclusivamente da conduta da requerida, inexistindo qualquer circunstância apta a mitigar sua responsabilidade. Desse modo, resta plenamente caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pela demandada e os danos experimentados pelos autores. A violação às regras de circulação foi causa direta e imediata do acidente, do qual decorreram as lesões físicas, o tratamento médico prolongado, o afastamento das atividades laborais e os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais narrados na petição inicial. Reconhecida a responsabilidade civil, impõe-se o dever de reparação integral dos danos suportados pelos demandantes, em observância ao princípio da restitutio in integrum, consagrado pelos artigos 402, 403 e 944 do Código Civil. No que concerne aos danos materiais emergentes, contudo, o pedido não comporta acolhimento. Os autores postularam o ressarcimento de despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas, afirmando-as comprovadas pelos atestados, laudos e receitas anexados à inicial. Tais documentos, porém, demonstram a existência das lesões e do tratamento, não a realização de gastos. Não há nos autos recibo, nota fiscal ou comprovante de pagamento de qualquer natureza, e a documentação revela que o atendimento de urgência, a internação e o procedimento cirúrgico do primeiro autor foram prestados pela rede pública de saúde (Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, pelo Sistema Único de Saúde), o mesmo ocorrendo com o atendimento da segunda autora, encaminhada para seguimento ambulatorial em unidade hospitalar pública. Receituários médicos, por si sós, indicam a prescrição de medicamentos, e não sua aquisição ou o respectivo custo. O dano material não se presume. Sua existência deve ser demonstrada na fase de conhecimento, relegando-se à liquidação apenas a apuração do respectivo montante, e não a prova do próprio prejuízo. Não tendo os autores se desincumbido do ônus que lhes impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do pedido de ressarcimento de danos emergentes. Merece acolhimento, nos limites a seguir delineados, o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes. Conforme dispõe o artigo 402 do Código Civil, a indenização por perdas e danos compreende não apenas aquilo que a vítima efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito. No caso concreto, restou demonstrado que os autores permaneceram impossibilitados de exercer regularmente suas atividades profissionais em razão das lesões sofridas, circunstância que acarretou perda ou redução de renda durante o período de incapacidade laborativa. Quanto ao primeiro autor, os documentos do INSS demonstram que ele mantinha vínculo empregatício ao tempo do acidente e que lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) no período de 23/10/2024 a 05/04/2025 (IDs 153093259 e 153093260), exatamente o intervalo indicado na petição inicial. Quanto à segunda autora, o requerimento administrativo de benefício indica sua condição de empregada (ID 153093263), e o atestado médico emitido pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel na data do acidente prescreveu seu afastamento das atividades profissionais por 60 (sessenta) dias, em razão da fratura sofrida (ID 153093261). Não há, em relação a ela, prova de incapacidade por prazo superior, nem de que o benefício requerido tenha sido concedido. Cumpre delimitar a extensão da reparação. Na réplica, os próprios autores precisaram o alcance da pretensão, esclarecendo que os lucros cessantes corresponderiam à diferença entre o rendimento habitual e o benefício previdenciário recebido. Essa delimitação, que interpreta o pedido de acordo com o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC) e em nada prejudica a parte adversa, vincula o julgamento, sob pena de decisão ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC). Torna-se desnecessário, assim, enfrentar a controvérsia acerca da dedutibilidade do benefício previdenciário da indenização por ato ilícito, porquanto a própria parte autora limitou sua pretensão à diferença, devendo ser abatidos os valores efetivamente recebidos no período, seja a título de remuneração paga pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), seja de benefício previdenciário. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, na qual os autores deverão demonstrar a remuneração habitual percebida à época do acidente (contracheques, CTPS, CNIS ou documento equivalente) e os valores recebidos no período, observados: (a) para o primeiro autor, o período de 23/10/2024 a 05/04/2025, delimitado na petição inicial; (b) para a segunda autora, o período de 60 (sessenta) dias contados de 08/10/2024, data do acidente, único documentalmente comprovado. No tocante aos danos morais, igualmente se mostram plenamente configurados. A ocorrência de acidente de trânsito que ocasiona lesões corporais, internações hospitalares, procedimento cirúrgico, tratamento médico prolongado, limitações físicas e afastamento das atividades profissionais extrapola os meros dissabores inerentes à vida cotidiana, atingindo diretamente os direitos da personalidade da vítima. O sofrimento físico, a angústia decorrente da recuperação, a perda temporária da autonomia, a insegurança quanto ao restabelecimento da saúde e a privação do exercício regular das atividades laborais constituem circunstâncias suficientes para caracterizar dano moral indenizável. No caso concreto, o abalo experimentado pelos autores decorre diretamente da conduta ilícita da requerida, cuja violação ao dever de cuidado desencadeou consequências que ultrapassaram o prejuízo meramente patrimonial. As limitações impostas pelas lesões, o período de recuperação, a necessidade de tratamento médico e o afastamento do trabalho evidenciam inequívoca ofensa à integridade física e psíquica dos demandantes, tornando dispensável a demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico, porquanto este decorre naturalmente da própria gravidade do evento. A intensidade do dano, todavia, não foi idêntica para ambos os autores, o que impõe a individualização da reparação. O primeiro autor sofreu fratura do maléolo medial do tornozelo esquerdo, com escoriações; permaneceu internado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel desde a data do acidente, aguardando cirurgia, e foi transferido para o Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, onde se submeteu a tratamento cirúrgico da fratura, com alta em 24/10/2024, e permaneceu afastado do trabalho por quase seis meses. A segunda autora, por sua vez, sofreu traumatismo cranioencefálico leve e fratura da clavícula esquerda (diagnóstico final CID S42.7), tratada de forma conservadora, com alta hospitalar no mesmo dia, seguimento ambulatorial, prescrição de fisioterapia e afastamento de 60 (sessenta) dias. No arbitramento da indenização, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento suportado, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da reparação, evitando tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório incapaz de cumprir sua finalidade. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o primeiro autor e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a segunda autora, quantias compatíveis com as peculiaridades do caso concreto, suficientes para compensar o sofrimento experimentado pelos autores e, ao mesmo tempo, estimular a observância dos deveres de cautela no trânsito, sem ensejar enriquecimento indevido. A fixação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à diferença entre a remuneração habitual de cada autor e os valores por ele efetivamente recebidos no período, a qualquer título (remuneração paga pelo empregador ou benefício previdenciário por incapacidade), relativamente aos seguintes períodos: (a) para o autor Willian Junior Rodrigues Vieira, de 23/10/2024 a 05/04/2025; (b) para a autora Luana Caroline Silva, de 08/10/2024 a 06/12/2024; valores a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos a partir da data em que cada parcela mensal seria devida. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de Willian Junior Rodrigues Vieira, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de Luana Caroline Silva, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a data do evento danoso, 08/10/2024 (Súmula 54 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de danos emergentes (despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas) e deixo de conhecer do pedido de indenização por danos estéticos, deduzido somente em réplica. Tendo os autores decaído de parte mínima dos pedidos, condeno a parte ré, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se igualmente a parte contrária para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para julgamento. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838882-27.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WILLIAN JUNIOR RODRIGUES VIEIRA e outros Parte Ré: LAENY NILO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Willian Junior Rodrigues Vieira e Luana Caroline Silva ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra Laeny Nilo Silva dos Santos, alegando, em síntese, que foram vítimas de acidente de trânsito ocorrido em 08 de outubro de 2024, na BR-101, km 95, nesta Capital,, quando trafegavam em motocicleta conduzida pelo primeiro autor, tendo a demandada, ao conduzir seu veículo automotor de forma imprudente, realizado manobra irregular que culminou na colisão entre os veículos. Narram que, em decorrência do sinistro, ambos sofreram lesões corporais, sendo que o primeiro demandante sofreu fratura no tornozelo esquerdo, necessitando de internação hospitalar, procedimento cirúrgico e longo período de recuperação, permanecendo afastado de suas atividades laborais por incapacidade temporária. Sustentam que a segunda autora igualmente sofreu lesões físicas e permaneceu impossibilitada de exercer regularmente sua atividade profissional durante período considerável, circunstâncias que lhes ocasionaram prejuízos materiais, perda de renda e intenso sofrimento de ordem moral. Afirmam estarem presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na conduta culposa da requerida, no dano experimentado e no nexo de causalidade entre ambos, razão pela qual postulam a condenação da demandada ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados, compreendendo as despesas decorrentes do tratamento médico e demais gastos comprovados, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período de afastamento de suas atividades laborais (quanto ao primeiro autor, de 23/10/2024 a 05/04/2025; quanto à segunda autora, a partir de 06/10/2024), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, acrescida dos consectários legais. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça (ID 154715582), realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, em 03/03/2026, sem êxito na composição (ID 179314478). Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a narrativa apresentada na petição inicial não corresponderia à efetiva dinâmica do acidente. Argumenta que o laudo confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal não teria atribuído responsabilidade exclusiva à demandada, limitando-se a apontar hipótese acerca da causa do sinistro, circunstância que, segundo afirma, impediria o reconhecimento de sua culpa exclusiva. Defende que os elementos probatórios exigiriam aprofundamento da instrução para apuração da dinâmica dos fatos e eventual concorrência de culpas, asseverando, ainda, que permaneceu no local do acidente, prestou auxílio às vítimas e colaborou com as autoridades competentes. Em tópico próprio, atribuiu ao primeiro autor a responsabilidade pelo evento, por suposta infração ao artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apresentada réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reiterando os fundamentos deduzidos na petição inicial e invocando a presunção de veracidade do laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal. Na mesma peça, postulou indenização por danos estéticos e afirmou que os lucros cessantes corresponderiam à diferença entre o rendimento habitual e o benefício previdenciário recebido (ID 183279064). Intimadas a especificar provas (ID 190166955), a ré declarou não ter provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 192659176). Os autores igualmente requereram o julgamento antecipado do mérito, formulando, apenas em caráter subsidiário, pedido de perícia médica ortopédica (ID 192771728). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Instada a especificar provas, a ré declarou expressamente não ter outras a produzir e requereu o julgamento no estado em que se encontra o processo, ao passo que os autores postularam, em caráter principal, o julgamento antecipado. A perícia médica, requerida apenas subsidiariamente, revela-se desnecessária (art. 464, § 1º, inciso II, do CPC), porquanto a natureza das lesões e o período de incapacidade laboral temporária estão documentados por prontuários hospitalares, atestados médicos e documentos do INSS, não tendo sido alegada, na petição inicial, a existência de sequela ou de incapacidade permanente que demandasse aferição técnica. Indefiro-a, portanto. Registre-se, ainda, que o pedido de indenização por danos estéticos, deduzido somente em réplica, não pode ser conhecido, por constituir alteração do pedido após a citação sem o consentimento da ré, vedada pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A lide será examinada, pois, nos limites da petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Passa-se ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da responsabilidade civil da parte demandada pelos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido entre os litigantes, bem como à existência do dever de indenizar os prejuízos materiais, os lucros cessantes e os danos morais suportados pelos autores. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem pratica ato ilícito e fica obrigado à correspondente reparação. Para tanto, exige-se a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que, no caso em exame, restaram suficientemente comprovados. A responsabilidade da demandada emerge de forma inequívoca do conjunto probatório documental constante dos autos, especialmente do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 24057901B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 153093248), documento público que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, somente elidível por prova em sentido contrário. O laudo pericial, confeccionado por órgão técnico oficial, mediante análise dos vestígios existentes no local do acidente, da posição final dos veículos e do respectivo croqui representativo da dinâmica do sinistro, apontou como fator principal do acidente o acesso realizado pelo veículo conduzido pela requerida à via marginal em local sinalizado por faixa contínua, manobra incompatível com as normas de circulação e segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente em seu artigo 34, segundo o qual o condutor que pretenda executar manobra deve certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via. A dinâmica descrita no laudo — o automóvel conduzido pela ré (V1) trafegava pela pista principal e a motocicleta dos autores (V2) pela via marginal, ambos no sentido Parnamirim/Natal, tendo a colisão atingido a lateral da motocicleta já na pista marginal, com a manobra de V1 registrada como “entrando na via” e a de V2 como “seguindo o fluxo, na faixa de rolamento” — é corroborada pelo relato consignado no Boletim de Ocorrência nº 00218135/2024 (ID 153093247) e, de modo relevante, pela própria contestação, na qual a ré admite que trafegava pela pista principal, que a motocicleta seguia pela via marginal e que a interação entre os veículos se deu nesta última. É incontroverso, portanto, que foi o veículo da ré que ingressou na faixa em que a motocicleta já circulava. Com efeito, a conclusão pericial evidencia que a demandada promoveu mudança de trajetória em trecho no qual a sinalização horizontal proibia expressamente a transposição da faixa, circunstância que culminou diretamente na colisão com a motocicleta conduzida pelo primeiro autor, na qual também era transportada a segunda demandante. Referida conduta caracteriza manifesta violação ao dever objetivo de cuidado imposto a todo condutor de veículo automotor, revelando comportamento incompatível com a diligência exigida para a circulação segura em via pública. Embora a defesa tenha sustentado que o laudo não teria atribuído responsabilidade exclusiva à requerida e tenha suscitado eventual concorrência de culpas, tal argumentação não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao revés, a prova técnica produzida é suficientemente clara ao identificar a manobra irregular efetuada pela demandada como fator determinante para a ocorrência do sinistro, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de demonstrar comportamento imprudente, negligente ou imperito por parte dos autores que pudesse contribuir para a produção do resultado lesivo. O emprego do advérbio “supostamente” na conclusão do laudo traduz a cautela própria da linguagem técnica policial, que não se pronuncia sobre culpa em sentido jurídico, tarefa reservada ao Poder Judiciário. Isso não retira a força probante das constatações objetivas nele registradas — vestígios, orientação dos danos, fragmentos desprendidos e posição final dos veículos —, as quais não foram infirmadas por nenhum elemento trazido pela ré, que, embora tenha sustentado a necessidade de aprofundamento da instrução, declarou expressamente não ter provas a produzir. Tampouco prospera a tese de culpa exclusiva do primeiro autor, deduzida com base no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. A contestação limitou-se a transcrever o dispositivo legal, sem indicar qual conduta concreta do condutor da motocicleta teria contribuído para o evento, e nenhum elemento dos autos aponta nessa direção. Ao contrário, o laudo registra que o autor seguia o fluxo em sua faixa de rolamento, usava capacete, possuía habilitação válida e apresentou resultado negativo no teste do etilômetro. Ressalte-se, por fim, que a segunda autora era passageira da motocicleta, de modo que eventual concorrência de culpa de seu condutor não afastaria a responsabilidade da ré perante ela (art. 942 do Código Civil). Nesse contexto, não basta a mera alegação genérica de culpa concorrente para afastar o dever de indenizar. Incumbia à demandada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a prova técnica converge no sentido de demonstrar que o acidente decorreu exclusivamente da conduta da requerida, inexistindo qualquer circunstância apta a mitigar sua responsabilidade. Desse modo, resta plenamente caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pela demandada e os danos experimentados pelos autores. A violação às regras de circulação foi causa direta e imediata do acidente, do qual decorreram as lesões físicas, o tratamento médico prolongado, o afastamento das atividades laborais e os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais narrados na petição inicial. Reconhecida a responsabilidade civil, impõe-se o dever de reparação integral dos danos suportados pelos demandantes, em observância ao princípio da restitutio in integrum, consagrado pelos artigos 402, 403 e 944 do Código Civil. No que concerne aos danos materiais emergentes, contudo, o pedido não comporta acolhimento. Os autores postularam o ressarcimento de despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas, afirmando-as comprovadas pelos atestados, laudos e receitas anexados à inicial. Tais documentos, porém, demonstram a existência das lesões e do tratamento, não a realização de gastos. Não há nos autos recibo, nota fiscal ou comprovante de pagamento de qualquer natureza, e a documentação revela que o atendimento de urgência, a internação e o procedimento cirúrgico do primeiro autor foram prestados pela rede pública de saúde (Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, pelo Sistema Único de Saúde), o mesmo ocorrendo com o atendimento da segunda autora, encaminhada para seguimento ambulatorial em unidade hospitalar pública. Receituários médicos, por si sós, indicam a prescrição de medicamentos, e não sua aquisição ou o respectivo custo. O dano material não se presume. Sua existência deve ser demonstrada na fase de conhecimento, relegando-se à liquidação apenas a apuração do respectivo montante, e não a prova do próprio prejuízo. Não tendo os autores se desincumbido do ônus que lhes impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do pedido de ressarcimento de danos emergentes. Merece acolhimento, nos limites a seguir delineados, o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes. Conforme dispõe o artigo 402 do Código Civil, a indenização por perdas e danos compreende não apenas aquilo que a vítima efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito. No caso concreto, restou demonstrado que os autores permaneceram impossibilitados de exercer regularmente suas atividades profissionais em razão das lesões sofridas, circunstância que acarretou perda ou redução de renda durante o período de incapacidade laborativa. Quanto ao primeiro autor, os documentos do INSS demonstram que ele mantinha vínculo empregatício ao tempo do acidente e que lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) no período de 23/10/2024 a 05/04/2025 (IDs 153093259 e 153093260), exatamente o intervalo indicado na petição inicial. Quanto à segunda autora, o requerimento administrativo de benefício indica sua condição de empregada (ID 153093263), e o atestado médico emitido pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel na data do acidente prescreveu seu afastamento das atividades profissionais por 60 (sessenta) dias, em razão da fratura sofrida (ID 153093261). Não há, em relação a ela, prova de incapacidade por prazo superior, nem de que o benefício requerido tenha sido concedido. Cumpre delimitar a extensão da reparação. Na réplica, os próprios autores precisaram o alcance da pretensão, esclarecendo que os lucros cessantes corresponderiam à diferença entre o rendimento habitual e o benefício previdenciário recebido. Essa delimitação, que interpreta o pedido de acordo com o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC) e em nada prejudica a parte adversa, vincula o julgamento, sob pena de decisão ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC). Torna-se desnecessário, assim, enfrentar a controvérsia acerca da dedutibilidade do benefício previdenciário da indenização por ato ilícito, porquanto a própria parte autora limitou sua pretensão à diferença, devendo ser abatidos os valores efetivamente recebidos no período, seja a título de remuneração paga pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), seja de benefício previdenciário. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, na qual os autores deverão demonstrar a remuneração habitual percebida à época do acidente (contracheques, CTPS, CNIS ou documento equivalente) e os valores recebidos no período, observados: (a) para o primeiro autor, o período de 23/10/2024 a 05/04/2025, delimitado na petição inicial; (b) para a segunda autora, o período de 60 (sessenta) dias contados de 08/10/2024, data do acidente, único documentalmente comprovado. No tocante aos danos morais, igualmente se mostram plenamente configurados. A ocorrência de acidente de trânsito que ocasiona lesões corporais, internações hospitalares, procedimento cirúrgico, tratamento médico prolongado, limitações físicas e afastamento das atividades profissionais extrapola os meros dissabores inerentes à vida cotidiana, atingindo diretamente os direitos da personalidade da vítima. O sofrimento físico, a angústia decorrente da recuperação, a perda temporária da autonomia, a insegurança quanto ao restabelecimento da saúde e a privação do exercício regular das atividades laborais constituem circunstâncias suficientes para caracterizar dano moral indenizável. No caso concreto, o abalo experimentado pelos autores decorre diretamente da conduta ilícita da requerida, cuja violação ao dever de cuidado desencadeou consequências que ultrapassaram o prejuízo meramente patrimonial. As limitações impostas pelas lesões, o período de recuperação, a necessidade de tratamento médico e o afastamento do trabalho evidenciam inequívoca ofensa à integridade física e psíquica dos demandantes, tornando dispensável a demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico, porquanto este decorre naturalmente da própria gravidade do evento. A intensidade do dano, todavia, não foi idêntica para ambos os autores, o que impõe a individualização da reparação. O primeiro autor sofreu fratura do maléolo medial do tornozelo esquerdo, com escoriações; permaneceu internado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel desde a data do acidente, aguardando cirurgia, e foi transferido para o Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, onde se submeteu a tratamento cirúrgico da fratura, com alta em 24/10/2024, e permaneceu afastado do trabalho por quase seis meses. A segunda autora, por sua vez, sofreu traumatismo cranioencefálico leve e fratura da clavícula esquerda (diagnóstico final CID S42.7), tratada de forma conservadora, com alta hospitalar no mesmo dia, seguimento ambulatorial, prescrição de fisioterapia e afastamento de 60 (sessenta) dias. No arbitramento da indenização, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento suportado, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da reparação, evitando tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório incapaz de cumprir sua finalidade. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o primeiro autor e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a segunda autora, quantias compatíveis com as peculiaridades do caso concreto, suficientes para compensar o sofrimento experimentado pelos autores e, ao mesmo tempo, estimular a observância dos deveres de cautela no trânsito, sem ensejar enriquecimento indevido. A fixação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à diferença entre a remuneração habitual de cada autor e os valores por ele efetivamente recebidos no período, a qualquer título (remuneração paga pelo empregador ou benefício previdenciário por incapacidade), relativamente aos seguintes períodos: (a) para o autor Willian Junior Rodrigues Vieira, de 23/10/2024 a 05/04/2025; (b) para a autora Luana Caroline Silva, de 08/10/2024 a 06/12/2024; valores a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos a partir da data em que cada parcela mensal seria devida. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de Willian Junior Rodrigues Vieira, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de Luana Caroline Silva, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a data do evento danoso, 08/10/2024 (Súmula 54 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de danos emergentes (despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas) e deixo de conhecer do pedido de indenização por danos estéticos, deduzido somente em réplica. Tendo os autores decaído de parte mínima dos pedidos, condeno a parte ré, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se igualmente a parte contrária para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para julgamento. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ