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Processo 0838873-48.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0838873-48.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Estado da Paraíba A pretensão executória decorre do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0878224-72.2019.8.15.2001, que julgou procedente o pedido para condenar o Estado da Paraíba à implantação e ao pagamento retroativo do adicional noturno em favor dos enfermeiros estaduais. No petitório inaugural, a parte exequente formula requerimento principal de isenção de custas processuais, com amparo no artigo 3º, incisos I e XII, da Lei Estadual nº 6.682/1998. De forma subsidiária, postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça . A análise do feito no tocante à instrução documental indica a necessidade de saneamento prévio da petição inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da verificação da documentação acostada à inicial O exame da petição inicial e dos anexos que a acompanham revela que a exequente instruiu o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ademais, a parte exequente colacionou comprovantes do vínculo funcional mantido com o Estado da Paraíba e da prestação de serviços no cargo de Enfermeiro, mediante ficha de detalhamento do servidor extraída do sistema SAGRES . Constata-se, contudo, a ausência de instrumento de procuração conferindo poderes aos advogados subscritores da peça inaugural (Páris Chaves Teixeira, OAB/PB 27.059, e Ítallo José Azevedo Bonifácio, OAB/PB 14.291). A capacidade postulatória e a regularidade da representação processual constituem pressupostos de validade do processo. O artigo 104 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para praticar ato considerado urgente ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição. Embora a exequente sustente a legitimidade do sindicato para atuar em substituição processual, a distribuição individualizada da pretensão satisfativa conduzida por banca de advogados particulares exige a juntada do mandato outorgado pelo servidor beneficiário ou pela entidade classista aos patronos habilitados nos autos. A instrução do feito sem o respectivo instrumento de mandato impede o reconhecimento da regularidade da representação processual. 2.2. Do pedido subsidiário de gratuidade da justiça e da isenção legal No tocante ao custeio do processo, a exequente pleiteou precipuamente o reconhecimento da isenção tributária relativa à taxa judiciária, invocando a legislação estadual e precedentes específicos desta Corte de Justiça . Simultaneamente, formulou pedido subsidiário de concessão da gratuidade da justiça (ID 160642625). Todavia, a petição inicial não veio acompanhada de declaração formal de hipossuficiência assinada pelo exequente e nem de comprovantes contemporâneos de renda (como contracheques atualizados) ou da última declaração do imposto sobre a renda. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente indeferirá o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência antes de indeferir o benefício. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo dúvida fundada sobre a capacidade financeira, cumpre intimar o requerente para apresentar documentos comprobatórios, com indicação precisa das razões da determinação. Dessa forma, caso a parte exequente pretenda manter o requerimento subsidiário de gratuidade da justiça para a hipótese de não acolhimento da isenção de custas, deve instruir o pedido com a documentação comprobatória de sua situação econômico-financeira. 2.3. Da necessidade de emenda à petição inicial Verificada a ausência de documento indispensável e a necessidade de regularização da representação processual, incide o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil. O dispositivo impõe ao julgador o dever de assinalar o prazo de 15 dias para que a parte autora emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos. Assim, a documentação apresentada não se mostra completa, sendo imprescindível a determinação de emenda à inicial para a adequada formação e desenvolvimento do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial ou cancelamento da distribuição, adotar as seguintes providências: a) juntar o instrumento de procuração outorgado ao(s) advogado(s) subscritor(es) da petição inicial, devidamente assinado pela parte exequente e/ou pelo representante legal do Sindicato dos Enfermeiros no Estado da Paraíba; b) para fins de apreciação do pedido subsidiário de gratuidade da justiça, juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica e comprovante de rendimentos atualizado (contracheque) ou a última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito (Gabinete 5)

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