2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0838861-40.2025.8.19.0002/RJ AUTOR: MARIO CEZAR GROSSI ADVOGADO(A): RODRIGO CAMPOS SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ197392) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte autora no evento 51, em face da sentença do evento 47. Alega omissão quanto ao fato de que o autor teria ido ao banco, no dia 27 de julho de 2025, pouco antes do alegado golpe. Alega omissão quanto à aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, bem como da Súmula 479 do STJ e da Súmula 94 do TJRJ. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. É de sabença comum que os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não se olvide que não se prestam os aclaratórios a rediscutir matérias com os mesmos argumentos, mas sim esclarecer ou integrar decisões obscuras, contraditórias ou omissas. Gize-se que: "Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de pretensão jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta". (STJ; 1ª Turma; Edcl no AgRg no Resp. nº 550.711/RS; Rel. Min. Teori Albino Zavascki). "Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento. Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida". (STJ; 2ª Turma; Edcl no REsp nº 698.123/PR; Rel. Min. Castro Meira). In casu, o autor/embargante alega omissão quanto ao entendimento do juízo acerca dos fatos e direito objeto da presente. Em que pese o alegado pelo embargante, tenho que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, pelo que passo a expor. Os documentos e alegações trazidos aos autos por ambas as partes foram analisados em sede de sentença, não havendo que se falar em omissão quanto a qualquer deles. Assim sendo, tais documentos foram reconhecidos como meios de prova hígidos ao deslinde da causa, assim como todos os argumentos, sejam de fato, sejam de direito, foram devidamente considerados na sua fundamentação. Nesse sentido, as alegações de omissão quanto ao entendimento do juízo não merecem guarida. A sentença é clara, coerente e coesa no seu entendimento, não havendo qualquer das hipóteses acima elencadas em seu texto. Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a questão, por não concordar com a solução jurídica dada à mesma. Mas, para tal fim, o recurso cabível é outro, não estes embargos de declaração. Nesse sentido, friso o entendimento pacífico tanto do STJ quanto deste TJRJ de que despiciendo que o magistrado mencione todo e qualquer argumento, seja de fato, seja de direito, trazido pelas partes, para que a sentença seja considerada devidamente fundamentada. Dessa forma, suficiente que o juízo traga à baila os fatos e fundamentos que sejam relevantes à análise do caso concreto e aptos a formar o seu convencimento, como foi o caso da sentença destes autos. Ainda, deve-se ter em vista que a contradição admitida em aclaratórios é aquela presente, apenas, nos casos em que o texto da sentença embargada carece de coesão, coerência, clareza ou lógica interna, o que, do mesmo modo, não é o caso presente. Gize-se, por fim, a impossibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de embargos de declaração, não se prestando o presente recurso à reanálise de mérito, como ora pretende o embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, porém lhes nego provimento, não reconhecendo qualquer hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, mantendo, pois, o decisum hostilizado na sua integralidade. P.I.