2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838858-02.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o executado, BANCO SEGURO S.A., em razão do título executivo judicial formado nos autos, efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 15.280,42 (IDs 165424320, 165424321 e 165424322), requerendo a quitação e a extinção da presente demanda. Intimada a se manifestar acerca do valor depositado (ID 166733188), a parte exequente peticionou sob o ID 166860150, expressando plena e inequívoca concordância com a quantia adimplida e requerendo a expedição de ordens de transferência bancária, com o destaque dos honorários contratuais ajustados em prol de seu patrono, coligindo o respectivo contrato de honorários advocatícios (ID 166860152). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende conhecer da petição de ID 166860150, relevando-se o mero erro material de endereçamento constante em seu cabeçalho, com esteio no artigo 277 do Código de Processo Civil, haja vista que o ato atingiu a sua finalidade essencial sem provocar prejuízo a qualquer das partes. De tal modo, evoluo a classe processual para cumprimento de sentença. No que tange ao pagamento, constata-se que o executado depositou em conta vinculada a este Juízo o montante integral de R$ 15.280,42 (IDs 165424320 e 165424321), sobrevindo expressa aquiescência da parte exequente quanto à satisfação do crédito. Desse modo, impõe-se a homologação da concordância externada, reconhecendo-se a integral quitação do débito decorrente do título judicial. Outrossim, merece acolhimento o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono da causa, com espeque no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, porquanto comprovada a juntada prévia do instrumento contratual (ID 166860152), restando preservada a capacidade civil plena do mandante à luz dos artigos 6º e 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diante do exposto: a) HOMOLOGO a expressa aquiescência manifestada pela parte exequente e reconheço a integral quitação do débito exequendo; b) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; c) DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais ou ordens eletrônicas de transferência bancária via sistema judicial, observando-se a seguinte individualização: - Transferência de R$ 8.913,58 (oito mil, novecentos e treze reais e cinquenta e oito centavos) em favor do autor Rafael de Menezes (CPF nº 016.188.254-45), a ser creditada no Banco Santander (Brasil) S.A. (Banco 033), Agência 4182, Conta Corrente nº 01052941-5; - Transferência de R$ 6.366,84 (seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), englobando honorários sucumbenciais (R$ 2.546,74) e contratuais (R$ 3.820,10), em favor do advogado Francisco Porfírio Assis Alves Silva (CPF nº 727.017.304-49, OAB/PB nº 21.952), a ser creditada no Banco Itaú S.A. (Banco 341), Agência 8497, Conta Corrente nº 43859-1; d) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes eventualmente incidentes na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a efetiva confirmação do levantamento das quantias pelas partes, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. CUMPRA-SE com a devida urgência. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito