Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0838856-44.2016.8.20.5001
EXEQUENTE: JOAO OLIMPIO MAIA FERREIRA DE SOUZA, GENTIL FERREIRA DE SOUZA, ISABELA MAIA
FERREIRA DE SOUZA MATTOS
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (RJRN0000467S), RENATO ALVES
SILVA (RJ084284)
EXECUTADO: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(A) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133)
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO OLÍMPIO MAIA
FERREIRA DE SOUZA e GENTIL FERREIRA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL
S.A., relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
A decisão de ID 195097479 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pelo executado e, reconhecendo o comportamento contraditório da instituição
financeira, concedeu prazo improrrogável de 48 horas para comprovação de eventual depósito
tempestivo, consignando expressamente que, certificada a inexistência de depósito integral e
tempestivo, incidiriam, de pleno direito, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A decisão de ID 196333129, por sua vez, deferiu o levantamento do valor
depositado em favor dos exequentes, determinou à Secretaria que certificasse a
(in)tempestividade do depósito de R$ 25.101,73 realizado em 23/07/2026 e consignou que,
certificada a intempestividade, incidiriam de pleno direito os acréscimos previstos no art. 523, §
1º, do CPC, com posterior retorno concluso para nova apreciação da peça de ID 195739998.
A Secretaria certificou que o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em
22/07/2026 e que o depósito somente foi efetivado em 23/07/2026, razão pela qual foi reputado
intempestivo (ID 196451691).
Os exequentes peticionaram (ID 197255956), dando ciência da certificação da
intempestividade e requerendo o imediato prosseguimento da execução quanto ao saldo
remanescente de R$ 5.020,34, correspondente à multa de 10% (R$ 2.510,17) e aos honorários
advocatícios de 10% (R$ 2.510,17) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidentes sobre o
valor de R$ 25.101,73, pugnando, ainda, pela realização de bloqueio via SISBAJUD.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta à apreciação é objetiva: certificada a intempestividade do
depósito realizado pelo executado, impõe-se apreciar o prosseguimento da execução quanto
ao saldo remanescente decorrente dos acréscimos legais.
Como se vê dos autos, o depósito no valor de R$ 25.101,73, embora guia emitida
em 17/07/2026, somente foi efetivado em 23/07/2026, um dia após o encerramento do prazo
para pagamento voluntário (22/07/2026), consoante certificado pela Secretaria (ID 196451691).
A intempestividade, portanto, está documentalmente comprovada e já foi reconhecida nos
autos.
Verificada a intempestividade, incidem automaticamente, por expressa disposição
legal e em conformidade com o que já restou assentado nas decisões de ID 195097479 e ID
196333129, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o débito, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil,
apurando-se o saldo remanescente nominal de R$ 5.020,34 (cinco mil e vinte reais e trinta e
quatro centavos), sem prejuízo de sua atualização monetária até o efetivo pagamento.
Antes, porém, de se proceder à constrição via SISBAJUD, reputa-se prudente
oportunizar ao executado o pagamento voluntário do saldo remanescente, com todos os
acréscimos legais, evitando-se medida constritiva que, a esta altura, pode ser satisfeita
espontaneamente, em homenagem aos princípios da menor onerosidade e da razoabilidade
(CPC, arts. 805 e 8º).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incidência, de pleno direito, da multa de 10% (dez
por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil, em razão da comprovada intempestividade do depósito realizado
pelo executado, apurando-se o saldo remanescente nominal de R$ 5.020,34 (cinco mil e vinte
reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento ou
da constrição.
Intime-se o executado para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento do saldo remanescente de R$ 5.020,34, devidamente atualizado até a data do
efetivo recolhimento, sob pena de, não havendo pagamento nesse prazo, ser imediatamente
expedida ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo valor equivalente ao
saldo remanescente atualizado, com posterior transferência da quantia bloqueada para conta
judicial e sua conversão em penhora, independentemente de nova conclusão.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0838856-44.2016.8.20.5001
EXEQUENTE: JOAO OLIMPIO MAIA FERREIRA DE SOUZA, GENTIL FERREIRA DE SOUZA, ISABELA MAIA
FERREIRA DE SOUZA MATTOS
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (RJRN0000467S), RENATO ALVES
SILVA (RJ084284)
EXECUTADO: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(A) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133)
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO OLÍMPIO MAIA
FERREIRA DE SOUZA e GENTIL FERREIRA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL
S.A., relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
A decisão de ID 195097479 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pelo executado e, reconhecendo o comportamento contraditório da instituição
financeira, concedeu prazo improrrogável de 48 horas para comprovação de eventual depósito
tempestivo, consignando expressamente que, certificada a inexistência de depósito integral e
tempestivo, incidiriam, de pleno direito, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A decisão de ID 196333129, por sua vez, deferiu o levantamento do valor
depositado em favor dos exequentes, determinou à Secretaria que certificasse a
(in)tempestividade do depósito de R$ 25.101,73 realizado em 23/07/2026 e consignou que,
certificada a intempestividade, incidiriam de pleno direito os acréscimos previstos no art. 523, §
1º, do CPC, com posterior retorno concluso para nova apreciação da peça de ID 195739998.
A Secretaria certificou que o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em
22/07/2026 e que o depósito somente foi efetivado em 23/07/2026, razão pela qual foi reputado
intempestivo (ID 196451691).
Os exequentes peticionaram (ID 197255956), dando ciência da certificação da
intempestividade e requerendo o imediato prosseguimento da execução quanto ao saldo
remanescente de R$ 5.020,34, correspondente à multa de 10% (R$ 2.510,17) e aos honorários
advocatícios de 10% (R$ 2.510,17) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidentes sobre o
valor de R$ 25.101,73, pugnando, ainda, pela realização de bloqueio via SISBAJUD.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta à apreciação é objetiva: certificada a intempestividade do
depósito realizado pelo executado, impõe-se apreciar o prosseguimento da execução quanto
ao saldo remanescente decorrente dos acréscimos legais.
Como se vê dos autos, o depósito no valor de R$ 25.101,73, embora guia emitida
em 17/07/2026, somente foi efetivado em 23/07/2026, um dia após o encerramento do prazo
para pagamento voluntário (22/07/2026), consoante certificado pela Secretaria (ID 196451691).
A intempestividade, portanto, está documentalmente comprovada e já foi reconhecida nos
autos.
Verificada a intempestividade, incidem automaticamente, por expressa disposição
legal e em conformidade com o que já restou assentado nas decisões de ID 195097479 e ID
196333129, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o débito, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil,
apurando-se o saldo remanescente nominal de R$ 5.020,34 (cinco mil e vinte reais e trinta e
quatro centavos), sem prejuízo de sua atualização monetária até o efetivo pagamento.
Antes, porém, de se proceder à constrição via SISBAJUD, reputa-se prudente
oportunizar ao executado o pagamento voluntário do saldo remanescente, com todos os
acréscimos legais, evitando-se medida constritiva que, a esta altura, pode ser satisfeita
espontaneamente, em homenagem aos princípios da menor onerosidade e da razoabilidade
(CPC, arts. 805 e 8º).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incidência, de pleno direito, da multa de 10% (dez
por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil, em razão da comprovada intempestividade do depósito realizado
pelo executado, apurando-se o saldo remanescente nominal de R$ 5.020,34 (cinco mil e vinte
reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento ou
da constrição.
Intime-se o executado para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento do saldo remanescente de R$ 5.020,34, devidamente atualizado até a data do
efetivo recolhimento, sob pena de, não havendo pagamento nesse prazo, ser imediatamente
expedida ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo valor equivalente ao
saldo remanescente atualizado, com posterior transferência da quantia bloqueada para conta
judicial e sua conversão em penhora, independentemente de nova conclusão.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito