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0838856-44.2016.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0838856-44.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: JOAO OLIMPIO MAIA FERREIRA DE SOUZA, GENTIL FERREIRA DE SOUZA, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (RJRN0000467S), RENATO ALVES SILVA (RJ084284) EXECUTADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO OLÍMPIO MAIA FERREIRA DE SOUZA e GENTIL FERREIRA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão de ID 195097479 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, reconhecendo o comportamento contraditório da instituição financeira, concedeu prazo improrrogável de 48 horas para comprovação de eventual depósito tempestivo, consignando expressamente que, certificada a inexistência de depósito integral e tempestivo, incidiriam, de pleno direito, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão de ID 196333129, por sua vez, deferiu o levantamento do valor depositado em favor dos exequentes, determinou à Secretaria que certificasse a (in)tempestividade do depósito de R$ 25.101,73 realizado em 23/07/2026 e consignou que, certificada a intempestividade, incidiriam de pleno direito os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, com posterior retorno concluso para nova apreciação da peça de ID 195739998. A Secretaria certificou que o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 22/07/2026 e que o depósito somente foi efetivado em 23/07/2026, razão pela qual foi reputado intempestivo (ID 196451691). Os exequentes peticionaram (ID 197255956), dando ciência da certificação da intempestividade e requerendo o imediato prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 5.020,34, correspondente à multa de 10% (R$ 2.510,17) e aos honorários advocatícios de 10% (R$ 2.510,17) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidentes sobre o valor de R$ 25.101,73, pugnando, ainda, pela realização de bloqueio via SISBAJUD. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à apreciação é objetiva: certificada a intempestividade do depósito realizado pelo executado, impõe-se apreciar o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente decorrente dos acréscimos legais. Como se vê dos autos, o depósito no valor de R$ 25.101,73, embora guia emitida em 17/07/2026, somente foi efetivado em 23/07/2026, um dia após o encerramento do prazo para pagamento voluntário (22/07/2026), consoante certificado pela Secretaria (ID 196451691). A intempestividade, portanto, está documentalmente comprovada e já foi reconhecida nos autos. Verificada a intempestividade, incidem automaticamente, por expressa disposição legal e em conformidade com o que já restou assentado nas decisões de ID 195097479 e ID 196333129, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, apurando-se o saldo remanescente nominal de R$ 5.020,34 (cinco mil e vinte reais e trinta e quatro centavos), sem prejuízo de sua atualização monetária até o efetivo pagamento. Antes, porém, de se proceder à constrição via SISBAJUD, reputa-se prudente oportunizar ao executado o pagamento voluntário do saldo remanescente, com todos os acréscimos legais, evitando-se medida constritiva que, a esta altura, pode ser satisfeita espontaneamente, em homenagem aos princípios da menor onerosidade e da razoabilidade (CPC, arts. 805 e 8º). DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incidência, de pleno direito, da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da comprovada intempestividade do depósito realizado pelo executado, apurando-se o saldo remanescente nominal de R$ 5.020,34 (cinco mil e vinte reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento ou da constrição. Intime-se o executado para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 5.020,34, devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento, sob pena de, não havendo pagamento nesse prazo, ser imediatamente expedida ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo valor equivalente ao saldo remanescente atualizado, com posterior transferência da quantia bloqueada para conta judicial e sua conversão em penhora, independentemente de nova conclusão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0838856-44.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: JOAO OLIMPIO MAIA FERREIRA DE SOUZA, GENTIL FERREIRA DE SOUZA, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (RJRN0000467S), RENATO ALVES SILVA (RJ084284) EXECUTADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO OLÍMPIO MAIA FERREIRA DE SOUZA e GENTIL FERREIRA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão de ID 195097479 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, reconhecendo o comportamento contraditório da instituição financeira, concedeu prazo improrrogável de 48 horas para comprovação de eventual depósito tempestivo, consignando expressamente que, certificada a inexistência de depósito integral e tempestivo, incidiriam, de pleno direito, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão de ID 196333129, por sua vez, deferiu o levantamento do valor depositado em favor dos exequentes, determinou à Secretaria que certificasse a (in)tempestividade do depósito de R$ 25.101,73 realizado em 23/07/2026 e consignou que, certificada a intempestividade, incidiriam de pleno direito os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, com posterior retorno concluso para nova apreciação da peça de ID 195739998. A Secretaria certificou que o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 22/07/2026 e que o depósito somente foi efetivado em 23/07/2026, razão pela qual foi reputado intempestivo (ID 196451691). Os exequentes peticionaram (ID 197255956), dando ciência da certificação da intempestividade e requerendo o imediato prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 5.020,34, correspondente à multa de 10% (R$ 2.510,17) e aos honorários advocatícios de 10% (R$ 2.510,17) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidentes sobre o valor de R$ 25.101,73, pugnando, ainda, pela realização de bloqueio via SISBAJUD. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à apreciação é objetiva: certificada a intempestividade do depósito realizado pelo executado, impõe-se apreciar o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente decorrente dos acréscimos legais. Como se vê dos autos, o depósito no valor de R$ 25.101,73, embora guia emitida em 17/07/2026, somente foi efetivado em 23/07/2026, um dia após o encerramento do prazo para pagamento voluntário (22/07/2026), consoante certificado pela Secretaria (ID 196451691). A intempestividade, portanto, está documentalmente comprovada e já foi reconhecida nos autos. Verificada a intempestividade, incidem automaticamente, por expressa disposição legal e em conformidade com o que já restou assentado nas decisões de ID 195097479 e ID 196333129, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, apurando-se o saldo remanescente nominal de R$ 5.020,34 (cinco mil e vinte reais e trinta e quatro centavos), sem prejuízo de sua atualização monetária até o efetivo pagamento. Antes, porém, de se proceder à constrição via SISBAJUD, reputa-se prudente oportunizar ao executado o pagamento voluntário do saldo remanescente, com todos os acréscimos legais, evitando-se medida constritiva que, a esta altura, pode ser satisfeita espontaneamente, em homenagem aos princípios da menor onerosidade e da razoabilidade (CPC, arts. 805 e 8º). DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incidência, de pleno direito, da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da comprovada intempestividade do depósito realizado pelo executado, apurando-se o saldo remanescente nominal de R$ 5.020,34 (cinco mil e vinte reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento ou da constrição. Intime-se o executado para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 5.020,34, devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento, sob pena de, não havendo pagamento nesse prazo, ser imediatamente expedida ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo valor equivalente ao saldo remanescente atualizado, com posterior transferência da quantia bloqueada para conta judicial e sua conversão em penhora, independentemente de nova conclusão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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