Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838855-27.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MIRIAM RODRIGUES DE LIMA em face de RESERVA CONSÓRCIOS LIMITADA e LK INVESTIMENTOS LTDA, em que a parte autora pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (Id 160356198). Em despacho proferido no Id 160388319, determinou-se a intimação da requerente para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. Manifestou-se nos autos, trazendo comprovante de renda (ID 162131580). É o relatório. Decido. A gratuidade da justiça, regulamentada pelos artigos 98 e seguintes do CPC, destina-se a garantir o amplo acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos para custear o processo. No entanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, embora prevista no § 3º do art. 99 do CPC, não é absoluta, podendo o magistrado, diante de elementos que infirmem a condição de hipossuficiência financeira, indeferir o benefício ou concedê-lo de forma parcial. Compulsando os documentos trazidos pela autora, verifica-se que, apesar das alegações, observa-se nos documentos acostados alta movimentação financeira (IDs 160358723, 162132812,162132823, e outros), com faturas de cartão de crédito com valores que variam de R$1.500,00 a R$2.500,00, aproximadamente, o que afasta a situação de pobreza que justificaria a isenção total. Não se ignora que o valor total das custas iniciais, fixado em R$ 84.388,20, mostra-se elevado quanto ao comprometimento da renda, evidenciando que o pagamento integral e imediato da referida quantia poderia, de fato, pode comprometer a subsistência do núcleo familiar. Diante desse cenário, a solução jurídica que melhor se coaduna com os princípios da proporcionalidade e do livre acesso à justiça é a aplicação do disposto no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado a concessão do benefício em relação a alguns atos processuais, o parcelamento das despesas ou a redução percentual das custas que a parte deva suportar. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), considerando o valor total das custas (R$84.388,20), concedo parcialmente a justiça gratuita, reduzindo em 98% (noventa e oito por cento) do valor original as custas e taxas, nos termos do art. 98, §5º do CPC, podendo ainda efetuar o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais iguais, que deverão ser recolhidas mensalmente no mesmo dia do mês do primeiro recolhimento, mediante depósito identificado (ou transferência) em favor do fundo especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Por fim, destaco que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o Juízo. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o recolhimento das custas processuais, mediante o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC). Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. João Pessoa, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito