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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838853-24.2018.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTORIDADE: MUNICIPIO DE CHAVES PA AUTORIDADE: IGEPREV EMBARGADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos pelo IGEPPS (representado pela Procuradoria-Geral do Estado do Pará), em 12/12/2024, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal em epígrafe. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado deste Juízo, apontando que não foi considerado o teor da sentença de ID 128765629. Refere que, nos autos da Execução Fiscal referenciada processo nº 0842354-20.2017.8.14.0301, foi homologado o pedido de desistência formulado pelo exequente, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Argumenta que tal decisão acarreta repercussão direta e imediata sobre o presente processo de embargos. Devidamente intimado para se manifestar e apresentar contrarrazões ao recurso, o embargado (Município de Chaves) manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão recursal comporta acolhimento. O recurso de embargos de declaração destina-se, essencialmente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, verifica-se inequívoca omissão quanto à análise da perda do objeto dos presentes embargos de devedor decorrente de fato superveniente ocorrido na ação principal. Examinando-se os autos da Execução Fiscal correlata nº 0842354-20.2017.8.14.0301, constata-se a existência de sentença homologatória de ID 128765629, proferida em 08/10/2024, a qual extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito, acolhendo o pedido de desistência formulado pelo IGEPREV/IGEPPS, com base no art. 485, VIII, do CPC. Como é cediço na sistemática processual civil, os embargos à execução ostentam caráter de ação incidental de defesa. Desse modo, a extinção da execução fiscal principal sem resolução do mérito importa no esvaziamento completo e superveniente do objeto da ação de embargos, ante a perda do interesse de agir da parte embargante. Assim, configurada a omissão apontada e a evidente perda do interesse processual pelo desaparecimento do débito executado nestes autos, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de extinguir formalmente a presente ação de defesa. Ante o exposto, conheço e julgo-os procedentes os Embargos de Declaração opostos pelo IGEPPS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a omissão indicada e: Reformar a decisão embargada; Declarar extintos, sem resolução de mérito, os presentes Embargos à Execução Fiscal (processo nº 0838853-24.2018.8.14.0301), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta sede incidental, em simetria com o decidido nos autos da execução principal. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal de nº 0842354-20.2017.8.14.0301. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa definitiva no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Belém, datado e assinado eletronicamente.