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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0838834-12.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: GILSON VIEIRA SILVA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Gilson Vieira Silva em face do Estado do Maranhão, na qual alega, em síntese, que figurava como investigado nos autos do Inquérito Policial nº 0800422-65.2024.8.10.0027, instaurado para apurar suposta prática de crime de homicídio, tendo sido decretada sua prisão temporária nos autos nº 0805283-31.2023.8.10.0027. Segue alegando que, posteriormente, diante da ausência de elementos suficientes à persecução penal, houve o arquivamento da investigação e a revogação da ordem de prisão expedida em seu desfavor, com determinação para expedição do respectivo contramandado. Não obstante, o mandado permaneceu ativo no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, circunstância que ocasionou sua prisão no dia 05/03/2025, após abordagem realizada quando transitava pela BR-226, no Estado do Tocantins. Alega, ainda, que foi conduzido à Unidade Penal de Tocantinópolis/TO, permanecendo privado de sua liberdade até o dia 07/03/2025, quando, em audiência de custódia, foi reconhecida a ilegalidade da prisão, tendo sido determinada sua imediata colocação em liberdade. Dessa forma, pleiteia o autor provimento judicial que lhe assegure a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. A Constituição Federal, no art. 5º, incisos LIV e LV, exige a instauração do devido processo legal, pautado no contraditório e na ampla defesa, para que se apure a prática de atos ilícitos de natureza civil, administrativa ou penal, com a finalidade de privar determinado sujeito de seus bens ou de sua liberdade. Por outro lado, no inciso LXXV do mesmo dispositivo, o Constituinte asseverou que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. A partir dessa premissa, entende-se que o Estado, em princípio, não responde civilmente pelos danos causados por atos judiciais, salvo quando restar comprovado o erro judiciário, através de elementos objetivos que indiquem o evidente equívoco cometido e a falha na prestação do serviço judiciário estatal. Isto porque, sendo obrigatória a instauração de processo administrativo ou judicial para apurar eventuais ilícitos cometidos pelos particulares, há um correspondente dever de sujeição a esses procedimentos, tanto quanto se ativerem às prescrições legais e impuserem ao investigado, na medida do razoável e proporcional, os menores efeitos danosos possíveis. Em outras palavras, caso hígido o processo persecutório penal ou administrativo, ainda que tenha havido prisão e/ou posterior absolvição, não haverá, por essa circunstância isoladamente considerada, direito à indenização. Nesse sentido, precedentes do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Erro judiciário. 3. Prisão provisória. Excesso de prazo. Absolvição por negativa de autoria. 4. Dever de indenizar. Danos morais. Ocorrência. Falta objetiva da prestação do serviço público da Justiça. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 662105 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 5º, LXXV, DA CF/88. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 567059 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado por erro judiciário. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em regra, não é cabível para atos jurisdicionais, salvo nos casos do art. 5º, LXXV, da CF e naqueles expressamente declarados em lei. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária. (RE 831186 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO ILEGAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. MANDADO DE PRISÃO QUE RECAIU SOB PESSOA DIVERSA. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1. Indenização por danos morais. Necessidade de reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Supremo Tribunal assentou que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República) e nas hipóteses expressamente previstas em lei. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 599501 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO JUDICIAL. HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. PRECEDENTES. 1. O relator não precisa rebater, nem está vinculado aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade. Precedentes. 2. A responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais só é possível nas hipóteses previstas em lei, sob pena de contenção da atividade do Estado na atividade jurisdicional regular. No caso dos autos, não houve prisão além de tempo fixado em sentença, nem erro judiciário. A mera denúncia pelos promotores não enseja dano moral indenizável, mesmo que posteriormente o acusado tenha sido considerado inocente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 833909 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017) No caso em análise, cumpre inicialmente esclarecer que não se questiona a legalidade da decretação originária da prisão temporária do autor. A posterior ausência de elementos suficientes à persecução criminal e o consequente arquivamento do inquérito policial, isoladamente considerados, não seriam suficientes para caracterizar erro judiciário ou gerar responsabilidade indenizatória do Estado. A controvérsia reside em fato posterior e distinto, consistente na manutenção, junto ao BNMP, de mandado de prisão que já havia sido expressamente revogado pelo juízo competente. Compulsando os autos, verifica-se que, no âmbito do Inquérito Policial nº 0800422-65.2024.8.10.0027, a 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda reconheceu não terem sido obtidos elementos de informação aptos a ensejar justa causa à propositura de ação penal e determinou o arquivamento do feito. Na mesma decisão, assinada em 31/10/2024, revogou expressamente a decisão e os mandados de prisão expedidos nos autos nº 0805283-31.2023.8.10.0027, determinando à Secretaria que, imediatamente, procedesse à juntada da decisão nos processos relacionados e expedisse os respectivos contramandados de prisão, conforme documento constante do ID 147739376. Apesar da determinação expressa e inequívoca de revogação da ordem prisional e de expedição imediata dos contramandados, o mandado referente ao autor permaneceu ativo no BNMP por período superior a quatro meses, vindo a ser cumprido somente em 05/03/2025. A ilegalidade da prisão não decorre, portanto, de mera alegação unilateral da parte autora. Conforme se extrai do Termo de Audiência de Custódia juntado no ID 147739376, o magistrado da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis/TO, após examinar as circunstâncias da prisão e verificar que o mandado ainda constava como válido no BNMP, embora já tivesse sido revogado no processo que lhe deu causa, reconheceu expressamente a ilegalidade do ato e consignou que “houve desídia nesse aspecto do serviço judicial”, deixando de convalidar a prisão e determinando a soltura do demandante, bem como a comunicação à 2ª Vara de Barra do Corda/MA para regularização da situação junto ao sistema e à Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão para as providências cabíveis. A documentação juntada demonstra, ainda, que o contramandado relacionado ao autor foi expedido apenas em 07/03/2025, após o cumprimento indevido da ordem prisional, sendo a efetiva soltura certificada no mesmo dia, às 21h30min. Resta, portanto, suficientemente demonstrado que o autor permaneceu privado de sua liberdade por aproximadamente dois dias em decorrência exclusiva da manutenção indevida, no sistema nacional de mandados de prisão, de ordem judicial anteriormente revogada. A hipótese não revela simples inconformismo com ato jurisdicional regularmente praticado. A decisão que determinou a revogação da prisão estava correta e era expressa quanto à necessidade de imediata expedição dos contramandados. O dano decorreu justamente da falha em conferir efetividade material àquela determinação, caracterizando defeito na prestação do serviço público judiciário que poderia ter sido evitado mediante a adoção das providências administrativas expressamente determinadas pelo juízo criminal. O demandado, de seu turno, não logrou desconstituir os elementos documentais produzidos pelo autor. Em sua contestação, não nega substancialmente que o mandado tenha permanecido ativo após sua revogação, sustentando, em essência, que a permanência do demandante sob custódia pelo período de dois dias não seria suficiente à caracterização de dano moral indenizável. Tal tese não merece acolhimento. A privação indevida da liberdade, ainda que por período relativamente curto, ultrapassa os limites dos meros dissabores cotidianos. A liberdade constitui direito fundamental expressamente assegurado pela Constituição Federal e sua restrição mediante cumprimento de ordem de prisão que já não possuía validade jurídica representa violação grave à dignidade e aos direitos da personalidade. Não se exige, em situação dessa natureza, demonstração de repercussão pública específica, abalo psicológico por meio de laudo técnico ou qualquer outra consequência extraordinária, uma vez que o próprio encarceramento ilegal é suficiente para revelar o sofrimento, a angústia, a sensação de impotência e o constrangimento experimentados pelo indivíduo, tratando-se de dano moral decorrente do próprio fato. A situação é ainda mais significativa no caso concreto porque não se tratou de simples abordagem ou detenção durante o tempo estritamente necessário à conferência de informações. O autor foi efetivamente recolhido à unidade prisional, onde permaneceu por aproximadamente dois dias, sendo necessária a realização de audiência de custódia e a intervenção do juízo criminal tocantinense para que se constatasse que a ordem prisional, apesar de constar como vigente no BNMP, já havia sido revogada meses antes. Assim, a prisão do autor e sua manutenção em cárcere por aproximadamente dois dias, em decorrência da ausência de tempestiva baixa de mandado expressamente revogado, consubstanciam falha na prestação do serviço judiciário, plenamente passível de ser evitada mediante maior diligência e cuidado, caracterizando o dever estatal de reparação. A conduta estatal causou prejuízo de ordem moral, expondo o promovente a situação de inegável constrangimento, angústia e impotência, com violação direta de sua liberdade e dignidade, não sendo razoável reduzir situação dessa gravidade a simples aborrecimento cotidiano. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do evento, a intensidade da violação, o período de privação indevida da liberdade e a finalidade compensatória da reparação. Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, para condenar o demandado ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao demandante GILSON VIEIRA SILVA, a título de indenização pelos danos morais decorrentes da prisão ilegal sofrida, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir desta data (Súmula 362, STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1° Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís