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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0838833-47.2018.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal em fase de instrução probatória. Apresentado o laudo pericial contábil (ID 67709056), manifestou-se a parte embargante expressando concordância com as conclusões do vistor e requerendo a procedência do pedido (ID 123473621). Por sua vez, o Estado da Paraíba impugnou o trabalho pericial (ID 124922099), instruindo a manifestação com parecer emitido por auditor fiscal (ID 124922100). Arguiu a nulidade do laudo por invasão da competência jurisdicional e emissão de parecer de cunho estritamente jurídico, além de apontar contradição técnica decorrente da ausência de planilhas integrais da empresa que subsidiassem a apuração do saldo credor. Subsidiariamente, requereu a intimação do perito do juízo para prestar esclarecimentos em face de quesitos suplementares devidamente formulados. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, indefere-se o pleito de declaração de nulidade de plano do laudo pericial. As críticas apontadas pelo ente público dizem respeito, em grande medida, à valoração jurídica das premissas utilizadas pelo expert e à densidade probatória dos elementos coligidos aos autos, aspectos que constituem o próprio mérito da controvérsia e serão oportunamente sopesados por ocasião do provimento jurisdicional final, nos termos do art. 371 e do art. 479 do Código de Processo Civil, segundo os quais o magistrado apreciará a prova pericial segundo o livre convencimento motivado, não estando adstrito às conclusões do perito. Nada obstante, assiste razão ao Estado da Paraíba quanto à necessidade de elucidação das premissas fáticas, do método de análise documental e dos critérios contábeis adotados pelo perito, notadamente quanto aos pontos em que se apontou insuficiência de exibição de planilhas e confronto com os atos decisórios proferidos na esfera administrativa fiscal. O dever de esclarecimento técnico decorre expressamente do art. 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo imperativo oportunizar o saneamento das dúvidas levantadas pela assistência técnica fazendária, em prestígio ao contraditório substancial. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de decretação liminar de nulidade do laudo pericial, reservando a valoração de sua eficácia e higidez jurídica para o mérito da demanda; b) determino a intimação do perito judicial, Sr. Pedro Humberto de Almeida Ruffo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos técnicos, respondendo objetivamente aos quesitos suplementares formulados pelo Estado da Paraíba às fls. 9/10 da petição de ID 124922099; c) prestados os esclarecimentos pelo expert, dê-se vista sucessiva às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela embargante e, em seguida, ao ente embargado; d) após, decorridos os prazos e certificados os atos, façam os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução probatória. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.