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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo nº 0838830-80.2015.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: MARIA LUIZ DA SILVA Advogado/a(os/as): AGOSTINHO VILAR SALDANHA Parte ré/requerida: Instituto de Orientação Às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte - INOCOOP/RN e outros Advogado/a(os/as): EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, LUNA ARAUJO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUNA ARAUJO DE CARVALHO D E S P A C H O Conforme já exaustivamente esclarecido, o processo ainda não está maduro para audiência de instrução, diante da imprecisão da gleba que contém a área usucapienda, sendo necessário, antes de tudo, fixá-la a fim de examinar, entre outros, a legitimidade passiva (proprietário registral e confinantes). Em sua última petição sobre o assunto, a parte autora retornou à indicação da petição inicial (40X90), alegando a correção do memorial descritivo e do croqui. Contudo, o croqui que acompanha a inicial é incompleto. Tampouco identifiquei o memorial descritivo algum. Assim, intime-se a parte autora para que junte croqui com ART, destacando apenas a área usucapienda de 3600m2 dos presentes autos, a amarração para a esquina em ângulo reto mais próxima, os limites com cada um dos confinantes ou via pública, a qualificação dos proprietários dos imóveis confinantes, a fim de precisar e localizar o imóvel usucapiendo, já que há diversas imprecisões nos autos, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Consigno que até mesmo a perícia resta impossibilitada pois não há a clareza sobre os dados dessa área. Após, voltem-me conclusos para examinar a necessidade de inspeção e/ou diligência junto à SEMURB. ou a extinção do feito. A secretaria exclua o feito conexo pois já foi julgado. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \