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0838825-17.2022.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Termo de Audiência

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo 0838825-17.2022.8.14.0301 Data 09/09/2026 às 11h Magistrado CRISTIANO ARANTES E SILVA Servidor ALINE LISBOA SILVA Requerente SONIA MARIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: 004.385.022-72 ANTONIO JOSE DA SILVA RODRIGUES - CPF: 304.479.842-68 (REPRESENTANTE) Advogado(a) VICTOR LINO VIEIRA – OAB/PA 31273 Requerido MARA PATRICIA CORREA TAVARES - CPF: 440.600.332-00 Advogado(a) JOANA DARC DA COSTA MIRANDA - OAB PA19816 MARIZE ANDREA MIRANDA SILVA - OAB PA16218 AUDIÊNCIA PREGÃO Local da Audiência: Fórum Cível “Doutor Daniel Coelho de Souza”, na Sala de Audiências da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém e/ou de forma virtual. 1º Pregão: 10 horas. Ausente o autor, mas presente seu advogado Presentes o requerido e seu advogado. INSTRUÇÃO Aberta a audiência de instrução, o magistrado indagou às partes acerca da possibilidade de composição amigável, não tendo sido alcançado acordo. Na sequência, a parte requerente ratificou o pedido formulado na petição de ID 189825688, protocolada às 10h desta data, por meio da qual informou a impossibilidade de comparecimento de seu representante à audiência, em razão de condição de saúde superveniente, comprovada mediante atestado médico, requerendo a redesignação do ato, com fundamento no art. 362, II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, informou o falecimento da testemunha Maria Ivanilde de Souza Matos, conforme certidão de óbito juntada aos autos, e requereu sua substituição por Marcelo Afonso de Souza Matos, nos termos do art. 451, I, do CPC. Concedida a palavra à parte requerida, esta manifestou concordância com a redesignação da audiência para viabilizar a colheita do depoimento pessoal da parte requerente. O patrono da parte requerente comprometeu-se a assegurar o comparecimento da parte autora à audiência redesignada e requereu, ainda, a juntada de substabelecimento aos autos. DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: Considerando o impedimento superveniente da parte requerente, devidamente justificado mediante documentação médica apresentada no ID 189825688, bem como a concordância da parte requerida, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência, nos termos do art. 362, II, do Código de Processo Civil. Quanto à testemunha Maria Ivanilde de Souza Matos, diante da comprovação de seu falecimento, DEFIRO sua substituição por Marcelo Afonso de Souza Matos, já qualificado na petição de ID 189825688, com fundamento no art. 451, I, do CPC. Defiro, ainda, a juntada do substabelecimento requerida em audiência. Prazo: 5 dias. Redesigno a audiência de instrução para o dia 23/02/2027, às 11h, a ser realizada por videoconferência. Link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NmY2MDY1ZTItYjEyZC00YmU0LTgyNmUtZWYxY2NmZGViNDY1%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522ef218328-bc18-47f2-a680-952caaf77efd%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d041ae62-bc31-4e2c-b339-6b25cc8e3d23&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ID da Reunião: 248 112 970 740 7 Senha: od7ES3mB As partes e seus respectivos patronos ficam intimados da nova data neste ato. Considerando que o patrono da parte autora declarou expressamente que seu constituinte comparecerá à audiência redesignada, fica dispensada sua intimação pessoal, cabendo ao respectivo advogado cientificá-lo da nova data e assegurar seu comparecimento ao ato. Caberá, igualmente, aos advogados promover a intimação das testemunhas por eles arroladas acerca da nova data, horário e modalidade da audiência, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos o cumprimento da diligência nos prazos legais. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM

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