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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.1varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981592156 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838812-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRUNO MIGLIANO PESSOA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO BRUNO MIGLIANO PESSOA , por advogado, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que, em 17/05/2024, durante viagem ao Rio de Janeiro/RJ, foi abordado por promotores de vendas da ré e, após técnica de venda agressiva, firmou contrato de cessão de direito de uso em sistema de tempo compartilhado, no valor de R$ 182.592,00, com pagamento de entrada de R$ 2.536,00. Sustenta a invalidade do negócio por vício de consentimento, publicidade enganosa, violação aos deveres de informação e ausência de outorga uxória. Requer em juízo a rescisão do contrato. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo incompetência territorial e, no mérito, defendendo a validade da contratação, a inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, bem como a legalidade da retenção contratual e a ausência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Decisão de saneamento do feito, ID 95936806. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De acordo com o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, as partes dispensaram a produção de outras provas. 2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A relação jurídica estabelecida entre os litigantes ostenta inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do CDC, haja vista que o autor figura como destinatário final do serviço e a demandada como sociedade empresária fornecedora no ramo de hotelaria e turismo (artigos 2º e 3º do CDC). O objeto pactuado consiste em Contrato de Cessão de Uso em Sistema de Tempo Compartilhado em Meio de Hospedagem (Time-Sharing), regulado primordialmente pela Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008) e pelo Decreto nº 7.381/2010, com aplicação subsidiária e protetiva do CDC. Cumpre afastar, de pronto, a tese autoral de anulabilidade do negócio jurídico por ausência de outorga uxória. Conforme se infere dos termos expressos do instrumento acostado (ID 90454855), o contrato em testilha confere unicamente direito pessoal e obrigacional de ocupação temporária e periódica de unidades hoteleiras por quantidade estipulada de semanas ao longo dos anos, não constituindo alienação, ônus real ou transmissão de direito real de propriedade sobre fração imobiliária. Portanto, não se tratando de alienação de bem imóvel e inexistindo instituição de direito real, mostra-se desnecessária a vênia conjugal, restando hígida a capacidade civil de contratar do autor. De igual modo, a alegação de vício social ou de consentimento não enseja a declaração de nulidade absoluta ou anulação originária do negócio. A captação de clientes em estandes turísticos, conquanto caracterize estratégia comercial persuasiva, não retira a capacidade volitiva do contratante a ponto de macular a própria gênese do consentimento civil quando as cláusulas essenciais de preço, forma de pagamento e funcionamento restaram documentadas no termo assinado (ID 90454855). Não obstante, a despeito da validade inicial da avença, é assegurado ao consumidor o direito potestativo de resilir unilateralmente o contrato de trato sucessivo ou de execução continuada, desvinculando-se da obrigação assumida perante a fornecedora, cabendo ao Poder Judiciário realizar o controle de proporcionalidade das cláusulas de retenção financeira decorrentes da ruptura do vínculo. 2.3. DA RESCISÃO CONTRATUAL O ponto central do mérito cinge-se à definição dos valores a serem restituídos ao autor em decorrência do desfazimento do ajuste. O contrato entabulado estabelece em sua cláusula oitava e seguintes mecanismos sucessivos e cumulativos de penalização para o caso de rescisão a pedido do cessionário prevendo: a) retenção irrevogável de 20% (vinte por cento) do preço total do contrato para compensação de despesas administrativas e comerciais; b) incidência de cláusula penal de mais 10% (dez por cento) calculada sobre o valor global do contrato; c) desconto de taxa de fruição no patamar de 0,5% do preço por ano/dia. Verifica-se que o valor global do contrato atinge a cifra expressiva de R$ 182.592,00, enquanto o montante efetivamente adimplido pelo consumidor perfez apenas a quantia de R$ 2.536,00 , correspondente à parcela de entrada (ID 90454855 e ID 90454858). A cumulação de percentuais de 20% e 10% incidentes sobre o valor total do contrato importaria em retenção nominal de mais de R$ 54.000,00, gerando não apenas a perda integral da quantia desembolsada pelo autor, mas também um saldo devedor artificial em favor da ré por um serviço que jamais foi usufruído. Tal previsão contratual é nula de pleno direito, por infringir frontalmente o disposto no art. 51, II e IV, e no art. 53, caput, do CDC, por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso e impor vantagem manifestamente exagerada e iníqua ao fornecedor. Nos termos do artigo 413 do cc, incumbe ao magistrado reduzir equitativamente a penalidade manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico. Considerando que a fornecedora teve custos administrativos e operacionais de comercialização, mas considerando igualmente que o autor não chegou a utilizar nenhuma das diárias do programa e que o cancelamento foi postulado previamente à abertura do hotel-base, afigura-se proporcional, razoável e equilibrada a retenção fixada em 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos valores efetivamente pagos pelo consumidor. Desse modo, do montante total pago de R$ 2.536,00, a ré tem o direito de reter a quantia de R$ 253,60, devendo restituir ao autor o valor líquido de R$ 2.282,40 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), em parcela única e imediata, rechaçado qualquer parcelamento ou desconto adicional. 2.4. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A rescisão do contrato e a controvérsia instalada acerca dos percentuais e cláusulas de retenção situam-se na esfera estritamente patrimonial e do descumprimento de deveres contratuais. Não restou demonstrada nos autos qualquer ofensa extraordinária aos direitos da personalidade do demandante, tampouco a ocorrência de inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou situação humilhante e degradante que transborde o limite dos dissabores e aborrecimentos próprios das relações negociais contemporâneas. Outrossim, as tratativas frustradas para o desfazimento amigável e o ajuizamento da ação não caracterizam, por si sós, o instituto do desvio produtivo em patamar apto a justificar indenização de cunho extrapatrimonial, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A RESCISÃO do contrato firmado entre as partes, desconstituindo em definitivo as obrigações dele decorrentes; b) DECLARAR A NULIDADE das cláusulas contratuais que fixam retenção calculada sobre o valor total do contrato e autorizam a perda integral das prestações pagas ; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.282,40 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), em parcela única, assegurada a retenção pela demandada de 10% (dez por cento) do total pago. O valor a ser restituído deverá ser acrescido exclusivamente da taxa SELIC, a contar da data de cada efetivo desembolso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado no percentual de 15% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.1varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981592156 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838812-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRUNO MIGLIANO PESSOA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO BRUNO MIGLIANO PESSOA , por advogado, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que, em 17/05/2024, durante viagem ao Rio de Janeiro/RJ, foi abordado por promotores de vendas da ré e, após técnica de venda agressiva, firmou contrato de cessão de direito de uso em sistema de tempo compartilhado, no valor de R$ 182.592,00, com pagamento de entrada de R$ 2.536,00. Sustenta a invalidade do negócio por vício de consentimento, publicidade enganosa, violação aos deveres de informação e ausência de outorga uxória. Requer em juízo a rescisão do contrato. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo incompetência territorial e, no mérito, defendendo a validade da contratação, a inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, bem como a legalidade da retenção contratual e a ausência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Decisão de saneamento do feito, ID 95936806. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De acordo com o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, as partes dispensaram a produção de outras provas. 2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A relação jurídica estabelecida entre os litigantes ostenta inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do CDC, haja vista que o autor figura como destinatário final do serviço e a demandada como sociedade empresária fornecedora no ramo de hotelaria e turismo (artigos 2º e 3º do CDC). O objeto pactuado consiste em Contrato de Cessão de Uso em Sistema de Tempo Compartilhado em Meio de Hospedagem (Time-Sharing), regulado primordialmente pela Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008) e pelo Decreto nº 7.381/2010, com aplicação subsidiária e protetiva do CDC. Cumpre afastar, de pronto, a tese autoral de anulabilidade do negócio jurídico por ausência de outorga uxória. Conforme se infere dos termos expressos do instrumento acostado (ID 90454855), o contrato em testilha confere unicamente direito pessoal e obrigacional de ocupação temporária e periódica de unidades hoteleiras por quantidade estipulada de semanas ao longo dos anos, não constituindo alienação, ônus real ou transmissão de direito real de propriedade sobre fração imobiliária. Portanto, não se tratando de alienação de bem imóvel e inexistindo instituição de direito real, mostra-se desnecessária a vênia conjugal, restando hígida a capacidade civil de contratar do autor. De igual modo, a alegação de vício social ou de consentimento não enseja a declaração de nulidade absoluta ou anulação originária do negócio. A captação de clientes em estandes turísticos, conquanto caracterize estratégia comercial persuasiva, não retira a capacidade volitiva do contratante a ponto de macular a própria gênese do consentimento civil quando as cláusulas essenciais de preço, forma de pagamento e funcionamento restaram documentadas no termo assinado (ID 90454855). Não obstante, a despeito da validade inicial da avença, é assegurado ao consumidor o direito potestativo de resilir unilateralmente o contrato de trato sucessivo ou de execução continuada, desvinculando-se da obrigação assumida perante a fornecedora, cabendo ao Poder Judiciário realizar o controle de proporcionalidade das cláusulas de retenção financeira decorrentes da ruptura do vínculo. 2.3. DA RESCISÃO CONTRATUAL O ponto central do mérito cinge-se à definição dos valores a serem restituídos ao autor em decorrência do desfazimento do ajuste. O contrato entabulado estabelece em sua cláusula oitava e seguintes mecanismos sucessivos e cumulativos de penalização para o caso de rescisão a pedido do cessionário prevendo: a) retenção irrevogável de 20% (vinte por cento) do preço total do contrato para compensação de despesas administrativas e comerciais; b) incidência de cláusula penal de mais 10% (dez por cento) calculada sobre o valor global do contrato; c) desconto de taxa de fruição no patamar de 0,5% do preço por ano/dia. Verifica-se que o valor global do contrato atinge a cifra expressiva de R$ 182.592,00, enquanto o montante efetivamente adimplido pelo consumidor perfez apenas a quantia de R$ 2.536,00 , correspondente à parcela de entrada (ID 90454855 e ID 90454858). A cumulação de percentuais de 20% e 10% incidentes sobre o valor total do contrato importaria em retenção nominal de mais de R$ 54.000,00, gerando não apenas a perda integral da quantia desembolsada pelo autor, mas também um saldo devedor artificial em favor da ré por um serviço que jamais foi usufruído. Tal previsão contratual é nula de pleno direito, por infringir frontalmente o disposto no art. 51, II e IV, e no art. 53, caput, do CDC, por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso e impor vantagem manifestamente exagerada e iníqua ao fornecedor. Nos termos do artigo 413 do cc, incumbe ao magistrado reduzir equitativamente a penalidade manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico. Considerando que a fornecedora teve custos administrativos e operacionais de comercialização, mas considerando igualmente que o autor não chegou a utilizar nenhuma das diárias do programa e que o cancelamento foi postulado previamente à abertura do hotel-base, afigura-se proporcional, razoável e equilibrada a retenção fixada em 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos valores efetivamente pagos pelo consumidor. Desse modo, do montante total pago de R$ 2.536,00, a ré tem o direito de reter a quantia de R$ 253,60, devendo restituir ao autor o valor líquido de R$ 2.282,40 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), em parcela única e imediata, rechaçado qualquer parcelamento ou desconto adicional. 2.4. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A rescisão do contrato e a controvérsia instalada acerca dos percentuais e cláusulas de retenção situam-se na esfera estritamente patrimonial e do descumprimento de deveres contratuais. Não restou demonstrada nos autos qualquer ofensa extraordinária aos direitos da personalidade do demandante, tampouco a ocorrência de inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou situação humilhante e degradante que transborde o limite dos dissabores e aborrecimentos próprios das relações negociais contemporâneas. Outrossim, as tratativas frustradas para o desfazimento amigável e o ajuizamento da ação não caracterizam, por si sós, o instituto do desvio produtivo em patamar apto a justificar indenização de cunho extrapatrimonial, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A RESCISÃO do contrato firmado entre as partes, desconstituindo em definitivo as obrigações dele decorrentes; b) DECLARAR A NULIDADE das cláusulas contratuais que fixam retenção calculada sobre o valor total do contrato e autorizam a perda integral das prestações pagas ; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.282,40 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), em parcela única, assegurada a retenção pela demandada de 10% (dez por cento) do total pago. O valor a ser restituído deverá ser acrescido exclusivamente da taxa SELIC, a contar da data de cada efetivo desembolso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado no percentual de 15% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina