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0838811-32.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0838811-32.2023.8.10.0001 Requerente: THIAGO DUTRA DA PAIXÃO Requerido: FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC/MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS em face do FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC/MA, por intermédio da qual THIAGO DUTRA DA PAIXÃO afirma que trabalhou sem concurso público no período compreendido entre 12/2024 até ABRIL/2026, pelo que requer o pagamento do FGTS. Sem contestação juntada aos autos pela FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC/MA. DECIDO. Verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário. Portanto, o Requerente desincumbiu-se de seu ônus da prova (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC/MA, por seu turno, não fez prova dos fatos negativos do direito (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), pois não conseguiu comprovar a legalidade da contratação, nem mesmo na qualidade de contratação temporária, desfigurando-se a relação de natureza administrativa/estatutária. Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público. Nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF consolidou-se pela constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Cito: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE nº 705140/RS, STF, Tribunal Pleno, Unânime, Rel. Min. Teori Zavascki, J. 28/08/2014). Destarte, com amparo nos artigos 15 e 19-A, da Lei nº 8.036/1990, e considerando a remuneração presente nas fichas financeiras, é devido o pagamento de R$ 2.732,80 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) como FGTS, sem multa de 40%, no período de 12/2024 a 04/2026. ISTO POSTO, com amparo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a prescrição das parcelas anteriores a 05/2021; no mais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e CONDENO a FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNAC/MA a: PAGAR a THIAGO DUTRA DA PAIXÃO o valor de R$ 2.732,80 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), a título de FGTS, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada no Sistema. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.

  2. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0838811-32.2023.8.10.0001 Requerente: THIAGO DUTRA DA PAIXÃO Requerido: FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC/MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS em face do FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC/MA, por intermédio da qual THIAGO DUTRA DA PAIXÃO afirma que trabalhou sem concurso público no período compreendido entre 12/2024 até ABRIL/2026, pelo que requer o pagamento do FGTS. Sem contestação juntada aos autos pela FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC/MA. DECIDO. Verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário. Portanto, o Requerente desincumbiu-se de seu ônus da prova (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC/MA, por seu turno, não fez prova dos fatos negativos do direito (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), pois não conseguiu comprovar a legalidade da contratação, nem mesmo na qualidade de contratação temporária, desfigurando-se a relação de natureza administrativa/estatutária. Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público. Nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF consolidou-se pela constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Cito: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE nº 705140/RS, STF, Tribunal Pleno, Unânime, Rel. Min. Teori Zavascki, J. 28/08/2014). Destarte, com amparo nos artigos 15 e 19-A, da Lei nº 8.036/1990, e considerando a remuneração presente nas fichas financeiras, é devido o pagamento de R$ 2.732,80 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) como FGTS, sem multa de 40%, no período de 12/2024 a 04/2026. ISTO POSTO, com amparo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a prescrição das parcelas anteriores a 05/2021; no mais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e CONDENO a FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNAC/MA a: PAGAR a THIAGO DUTRA DA PAIXÃO o valor de R$ 2.732,80 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), a título de FGTS, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada no Sistema. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.

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