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0838811-27.2024.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0838811-27.2024.8.19.0203 Assunto: Dano / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0838811-27.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00082993 APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 APELADO: DANIELA SOUZA MANZUTTI ADVOGADO: SARAH MARUJO MENEZES OAB/RJ-177866 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. ACESSO AO PERFIL PÚBLICO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deu provimento à apelação da ré para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suspensão temporária de conta na rede social Instagram. A embargante sustenta nulidade do acórdão por decisão-surpresa, alegando que o julgamento se baseou em elementos obtidos mediante acesso ao seu perfil sem prévio contraditório, bem como aponta omissões e contradições quanto ao ônus da prova, à reativação da conta, ao reconhecimento do exercício regular de direito, à configuração do dano moral e requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. Questão em discussãoDiscute-se se o acórdão incorreu em decisão-surpresa ou nos vícios de omissão, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar sua integração ou modificação.III. Razões de decidirO simples acesso judicial ao perfil público objeto da própria demanda não configura produção de prova nova nem introdução de fundamento fático estranho ao processo, tratando-se de providência inerente ao exame da controvérsia acerca da regularidade da suspensão da conta, inexistindo violação ao contraditório ou aos arts. 7º, 9º, 10, 493, parágrafo único, e 933 do CPC.A alegação de surpresa revela-se incompatível com a natureza pública do perfil e com o fato de o conteúdo analisado ser disponibilizado pela própria titular, inexistindo fato desconhecido das partes.A análise do perfil não se limitou a publicações posteriores à suspensão nem constituiu fundamento exclusivo do acórdão, que se apoiou no conjunto probatório e nos demais elementos constantes dos autos para reconhecer o exercício regular do direito de moderação da plataforma.A distribuição do ônus da prova foi suficientemente enfrentada no acórdão, sendo certo que eventual inversão do ônus probatório não conduz automaticamente à procedência do pedido.As demais alegações traduzem mero inconformismo com as conclusões adotadas acerca da regularidade da suspensão, da reativação administrativa da conta e da inexistência de dano moral, pretendendo a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração.Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria foi suficientemente apreciada.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:1. O acesso, pelo órgão julgador, ao p Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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