Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0838806-26.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA VASCONCELOS DA MOTA E SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA I -RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização c/c pedido de tutela de urgência ajuizada porGLORIA MARIA VASCONCELOS DA MOTA E SILVAem face doBANCO DO BRASIL. Aduz que é servidora pública estadual aposentada. Sustenta que possuía seu número de inscrição do PASEP nº 10060857509. Ressalta que ao ter acesso à movimentação contábil da sua conta PASEP através da análise dos extratos da conta conseguidos em agência do Banco do Brasil em julho de 2024, verificou que o total creditado pelo Estado não foi disponibilizado. No mérito, requer, a concessão da gratuidade de justiça; condenação do réu ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP; requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Inicial, acompanhada de documentos. Decisão no index 176694501, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no index. 187943421. Preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; incompetência absoluta da justiça comum; prescrição decenal; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, impugna o ressarcimento requerido pela parte autora, bem como quanto à alegação de valor irrisório existente na conta PASEP. Sustenta a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora. Ressalta a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Salienta a ausência de danos morais. Requer o acolhimento das preliminares; e, no mérito, requer a improcedência da ação. É o relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador,inocorrecerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente" (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des.CercatoPadilha). Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige epolicia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo". A relação entabulada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, de modo que incidem no caso as normas protetivas que emanam do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora pretende o recebimento de diferenças decorrentes do mau gerenciamento dos recursos do PASEP, caracterizado por saques indevidos e inadequada atualização monetária, além da indenização a título de danos morais. A parte ré argui prescrição decenal. Inicialmente, ressalta-se a observância à Tese 1.150, que fixou o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento dos danos ocorridos em conta individual vinculada ao PASEP. Nesse diapasão, incumbe também trazer à colação a tese vinculante firmada no Tema 1.387 dos recursos repetitivos, segundo a qual "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A referida orientação complementa e especifica a tese anteriormente fixada no Tema 1.150 do STJ, no qual já se havia reconhecido, como já dito, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas fundadas em suposta falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, bem como a submissão da pretensão ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil Não há violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa, já que aprescrição foi expressamente arguida pelo réu na contestação. O art. 10 do CPC impede que o magistrado profira decisão fundada em questão fática ou jurídica absolutamente alheia ao contraditório, mas não exige nova intimação das partes sempre que o juízo aplica precedente obrigatório, norma jurídica ou qualificação jurídica diversa aos fatos já debatidos no processo. Incide, na hipótese, o princípioiuranovitcuria, especialmente porque a prejudicial de prescrição já havia sido deduzida pelo réu, apreciada na organização do processo e submetida ao contraditório processual em momento anterior. De acordo com os documentos juntados o saque do benefício se deu em 17/03/1997. De fato, com o saque do benefício, ocorreu o conhecimento da divergência no saldo da conta individual, possibilitando que a autora tomasse as providências cabíveis para questionar eventual desfalque. Note-se que a parte autora não apresentou justificativa para solicitação da cópia dos extratos microfilmados somente em 2024. Neste sentido: "Ação Revisional. PASEP. Alegada incorreção dos valores depositados na conta do PASEP da autora, administrada pelo Banco do Brasil. Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, II, do CPC. Apelo da autora. Tema 1150, do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que a autora sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 23.08.2012, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 24.07.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição émedidaque se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada. Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 932, IV do CPC c/c, o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e Tema 1150 do STJ. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (0800353-73.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 27/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) "0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2. Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3. Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem comoratiodecidendio fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932. Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada. Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4. Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5. Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6. Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7. Recurso provido". "0800409-09.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 01/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO SALDO DE PASEP. 1) Sentença que reconheceu a prescrição. 2) Insurgência da Autora que não se sustenta. 3) Prazo decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP a partir da ciência do titular conforme tese fixada no Tema 1.150 do STJ. 4) Saque ocorrido em 2010. 5) Demanda proposta em 2024. 6) Reconhecimento da prescrição que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO". Assim, considerando que o saque se deu em 17.03.1997 e a demanda foi proposta em 02.10.2024, é inegável a configuração do prazo prescricional, devendo ser por fim salientado acerca da desnecessidade de prosseguimento da instrução, uma vez que, reconhecida a prescrição da própria pretensão reparatória, torna-se inútil a produção de prova destinada à quantificação ou demonstração do alegado prejuízo. A instrução probatória não se presta à prática de atos processuais desnecessários, sobretudo quando a causa já comporta julgamento imediato, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, doCPC.. III -DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral, ante a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil, consumado em março de 2007, nos termos acima expostos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Certificado o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquive-se. I-se. NITERÓI, 8 de agosto de 2026. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular