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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0838791-34.2025.8.20.5001 Parte autora: ROC RADIOLOGIA CONCEITO LTDA. Parte ré: ECN IMPLANTES ODONTOLÓGICOS LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROC RADIOLOGIA CONCEITO LTDA. em face de ECN IMPLANTES ODONTOLÓGICOS LTDA., fundada em relação de parceria comercial mantida entre as partes para prestação de serviços de radiologia, da qual, segundo a autora, teria resultado débito posteriormente reconhecido em Termo de Acordo firmado em novembro de 2024. A demandada apresentou contestação, impugnando a validade do referido instrumento sob o fundamento de que foi subscrito por Caio Rodrigo Pereira Gomes, pessoa que, embora vinculada à empresa, não integraria seu quadro societário nem possuiria poderes formais para representá-la na celebração de acordo envolvendo reconhecimento e parcelamento de dívida. Sustentou, ainda, a inexigibilidade de parte do débito e impugnou o valor atribuído à cobrança. Em réplica, a autora afirmou que Caio Rodrigo Pereira Gomes atuou durante toda a relação comercial como representante da demandada, conduzindo tratativas e realizando pagamentos em nome da empresa, circunstâncias que, segundo sustenta, teriam criado legítima aparência de poderes de representação. Requereu, por essa razão, a produção de prova oral para demonstração do contexto em que se desenvolveu a relação comercial e foi celebrado o Termo de Acordo. A parte autora, em cumprimento à determinação anteriormente proferida, informou os dados necessários à participação de sua advogada, representante legal e testemunha na audiência. É o relatório. Segue decisão. A prova oral mostra-se pertinente. A controvérsia fática a ser esclarecida em audiência recai especialmente sobre a atuação de Caio Rodrigo Pereira Gomes no curso da relação comercial mantida entre as empresas, a natureza das funções por ele efetivamente exercidas, sua participação nas tratativas e pagamentos realizados durante a execução da parceria e as circunstâncias em que foi celebrado o Termo de Acordo que fundamenta a cobrança, elementos relevantes para a análise da alegação de vício de representação suscitada pela demandada e da teoria da aparência invocada pela autora. As questões relativas à interpretação das cláusulas do Termo de Acordo, ao vencimento antecipado da obrigação e à extensão do débito exigível possuem natureza predominantemente documental e serão apreciadas oportunamente à luz do instrumento contratual e dos demais elementos constantes dos autos. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2026, às 11h30, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, no link no link: https://teams.microsoft.com/meet/231807538096? p=c7j9UK. A audiência será realizada na modalidade híbrida, facultando-se às partes, advogados, representantes e testemunhas a participação presencial, nas dependências do Fórum, ou por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams. A parte autora informou que participarão do ato sua advogada Gabriela Cardoso, seu representante legal Fernando Henrique Azevedo de Freitas e a testemunha Janaína, tendo fornecido os respectivos números de contato. Intimem-se as testemunhas arroladas por carta, nos endereços informados nos autos, sem prejuízo da intimação promovida pelos advogados das partes, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Fica dispensada a expedição de carta quanto à testemunha cujo comparecimento independentemente de intimação judicial tenha sido expressamente assumido pelo respectivo advogado. As testemunhas deverão apresentar, no início de sua participação no ato, documento oficial de identificação pessoal, inclusive quando participarem por videoconferência. Os representantes ou prepostos das pessoas jurídicas deverão estar previamente e regularmente habilitados nos autos, com a documentação necessária à comprovação dos respectivos poderes de representação, antes da realização da audiência. Intimem-se as partes, por seus advogados, facultando-se igualmente sua participação presencial ou por videoconferência. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 1º de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0838791-34.2025.8.20.5001 Parte autora: ROC RADIOLOGIA CONCEITO LTDA. Parte ré: ECN IMPLANTES ODONTOLÓGICOS LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROC RADIOLOGIA CONCEITO LTDA. em face de ECN IMPLANTES ODONTOLÓGICOS LTDA., fundada em relação de parceria comercial mantida entre as partes para prestação de serviços de radiologia, da qual, segundo a autora, teria resultado débito posteriormente reconhecido em Termo de Acordo firmado em novembro de 2024. A demandada apresentou contestação, impugnando a validade do referido instrumento sob o fundamento de que foi subscrito por Caio Rodrigo Pereira Gomes, pessoa que, embora vinculada à empresa, não integraria seu quadro societário nem possuiria poderes formais para representá-la na celebração de acordo envolvendo reconhecimento e parcelamento de dívida. Sustentou, ainda, a inexigibilidade de parte do débito e impugnou o valor atribuído à cobrança. Em réplica, a autora afirmou que Caio Rodrigo Pereira Gomes atuou durante toda a relação comercial como representante da demandada, conduzindo tratativas e realizando pagamentos em nome da empresa, circunstâncias que, segundo sustenta, teriam criado legítima aparência de poderes de representação. Requereu, por essa razão, a produção de prova oral para demonstração do contexto em que se desenvolveu a relação comercial e foi celebrado o Termo de Acordo. A parte autora, em cumprimento à determinação anteriormente proferida, informou os dados necessários à participação de sua advogada, representante legal e testemunha na audiência. É o relatório. Segue decisão. A prova oral mostra-se pertinente. A controvérsia fática a ser esclarecida em audiência recai especialmente sobre a atuação de Caio Rodrigo Pereira Gomes no curso da relação comercial mantida entre as empresas, a natureza das funções por ele efetivamente exercidas, sua participação nas tratativas e pagamentos realizados durante a execução da parceria e as circunstâncias em que foi celebrado o Termo de Acordo que fundamenta a cobrança, elementos relevantes para a análise da alegação de vício de representação suscitada pela demandada e da teoria da aparência invocada pela autora. As questões relativas à interpretação das cláusulas do Termo de Acordo, ao vencimento antecipado da obrigação e à extensão do débito exigível possuem natureza predominantemente documental e serão apreciadas oportunamente à luz do instrumento contratual e dos demais elementos constantes dos autos. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2026, às 11h30, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, no link no link: https://teams.microsoft.com/meet/231807538096? p=c7j9UK. A audiência será realizada na modalidade híbrida, facultando-se às partes, advogados, representantes e testemunhas a participação presencial, nas dependências do Fórum, ou por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams. A parte autora informou que participarão do ato sua advogada Gabriela Cardoso, seu representante legal Fernando Henrique Azevedo de Freitas e a testemunha Janaína, tendo fornecido os respectivos números de contato. Intimem-se as testemunhas arroladas por carta, nos endereços informados nos autos, sem prejuízo da intimação promovida pelos advogados das partes, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Fica dispensada a expedição de carta quanto à testemunha cujo comparecimento independentemente de intimação judicial tenha sido expressamente assumido pelo respectivo advogado. As testemunhas deverão apresentar, no início de sua participação no ato, documento oficial de identificação pessoal, inclusive quando participarem por videoconferência. Os representantes ou prepostos das pessoas jurídicas deverão estar previamente e regularmente habilitados nos autos, com a documentação necessária à comprovação dos respectivos poderes de representação, antes da realização da audiência. Intimem-se as partes, por seus advogados, facultando-se igualmente sua participação presencial ou por videoconferência. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 1º de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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