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TJMS · 2ª Vara de Sucessões
Em consequência, satisfeitos os requisitos legais, com fundamento no artigo 659 do CPC/2015, homologo por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de f. 122-124, dos bens deixados pelo de cujus, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros, com a ressalva que serão homologados apenas os direitos sobre o automóvel FORD/Fiesta, placa HSS8310, diante da anotação de alienação fiduciária à f. 30 e sobre os direitos do imóvel situado à Rua Clemência de Tito, nº 188, Conjunto Residencial Estrela do Sul, Campo Grande/MS, eis que não consta dos autos a matrícula do bem que ateste a consolidação da propriedade em favor da de cujus. Extingue-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual. Atualize-se o valor da causa no SAJ conforme o valor da herança, porquanto sobre ele deverá incidir o valor das custas. Custas pelo espólio, observada a disposição contida no artigo 8º, inciso V, da Lei 3.779/09 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça). Contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita concedida (f. 42). Sem condenação em honorários, pois se trata procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que não foi apresentada a certidão negativa de débito fiscal da União, a expedição do formal de partilha fica condicionada à apresentação de referido documento. Intime-se o inventariante para proceder à juntada, em 5 (cinco) dias. Com a apresentação de tal certidão, expeça-se o formal de partilha, carta de adjudicação e/ou alvará de levantamento de valores, conforme o artigo 655 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se.
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