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Processo 0838753-73.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0838753-73.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR Executado(s): SANTA CRUZ SPORT CLUBE RORAIMA LTDA VANDO DE SOUZA BEZERRA DECISÃO A parte Executada apresentou pedido de desbloqueio de valores (EP 91), tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD (EP 95). No EP 91.2 a parte Executada juntou documento complementar. No EP 95 consta espelho do SISBAJUD. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o documento juntado pela parte Executada ao EP 91.2 não comprova a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. Não obstante a parte tenha comprovado que recebeu o seu salário na conta do Banco do Brasil e fez a posterior transferência ao Banco Nu Pagamentos S.A., verifica-se dos extratos juntados aos autos que tais valores foram utilizados e que constam diversos outros créditos em favor da parte Executada. Logo, não há comprovação de que os valores especificamente bloqueados incidiram sobre o salário da parte Executada. Ressalte-se que, os extratos foram juntados sem qualquer prova de que as demais transferências recebidas e créditos adicionados à conta seriam de natureza salarial. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe. Ademais verifica-se que hà valor bloqueado de R$ 13,80 em face da Empresa SANTA CRUZ SPORT CLUBE RORAIMA LTDA. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio contido no EP 91, pedidos “c” e “d”. Determino o desbloqueio do valor de R$ 13,80 em face da Empresa SANTA CRUZ SPORT CLUBE RORAIMA LTDA. nos termos do art. 836 do CPC. Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada remanescente em face do Executado VANDO DE SOUZA BEZERRA(EP 95) e, após o trânsito em julgado desta Decisão, a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0838753-73.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR Executado(s): SANTA CRUZ SPORT CLUBE RORAIMA LTDA VANDO DE SOUZA BEZERRA DECISÃO A parte Executada apresentou pedido de desbloqueio de valores (EP 91), tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD (EP 95). No EP 91.2 a parte Executada juntou documento complementar. No EP 95 consta espelho do SISBAJUD. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o documento juntado pela parte Executada ao EP 91.2 não comprova a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. Não obstante a parte tenha comprovado que recebeu o seu salário na conta do Banco do Brasil e fez a posterior transferência ao Banco Nu Pagamentos S.A., verifica-se dos extratos juntados aos autos que tais valores foram utilizados e que constam diversos outros créditos em favor da parte Executada. Logo, não há comprovação de que os valores especificamente bloqueados incidiram sobre o salário da parte Executada. Ressalte-se que, os extratos foram juntados sem qualquer prova de que as demais transferências recebidas e créditos adicionados à conta seriam de natureza salarial. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe. Ademais verifica-se que hà valor bloqueado de R$ 13,80 em face da Empresa SANTA CRUZ SPORT CLUBE RORAIMA LTDA. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio contido no EP 91, pedidos “c” e “d”. Determino o desbloqueio do valor de R$ 13,80 em face da Empresa SANTA CRUZ SPORT CLUBE RORAIMA LTDA. nos termos do art. 836 do CPC. Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada remanescente em face do Executado VANDO DE SOUZA BEZERRA(EP 95) e, após o trânsito em julgado desta Decisão, a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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