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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0838753-73.2025.8.23.0010
Execução de Título Extrajudicial
Classe Processual:
Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO
MT/RR
Executado(s): SANTA CRUZ SPORT CLUBE RORAIMA LTDA VANDO DE SOUZA BEZERRA
DECISÃO
A parte Executada apresentou pedido de desbloqueio de valores (EP 91), tornados indisponíveis
por meio do SISBAJUD (EP 95).
No EP 91.2 a parte Executada juntou documento complementar.
No EP 95 consta espelho do SISBAJUD.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o documento juntado pela parte Executada ao EP 91.2 não
comprova a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC.
Não obstante a parte tenha comprovado que recebeu o seu salário na conta do Banco do Brasil e
fez a posterior transferência ao Banco Nu Pagamentos S.A., verifica-se dos extratos juntados aos autos
que tais valores foram utilizados e que constam diversos outros créditos em favor da parte Executada.
Logo, não há comprovação de que os valores especificamente bloqueados incidiram sobre o salário da
parte Executada.
Ressalte-se que, os extratos foram juntados sem qualquer prova de que as demais transferências
recebidas e créditos adicionados à conta seriam de natureza salarial.
Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada não logrou êxito em
comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de
desbloqueio é medida que se impõe.
Ademais verifica-se que hà valor bloqueado de R$ 13,80 em face da Empresa SANTA CRUZ
SPORT CLUBE RORAIMA LTDA.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio contido no EP 91, pedidos “c” e “d”.
Determino o desbloqueio do valor de R$ 13,80 em face da Empresa SANTA CRUZ SPORT
CLUBE RORAIMA LTDA. nos termos do art. 836 do CPC.
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo
ser realizada a transferência da quantia bloqueada remanescente em face do Executado VANDO DE
SOUZA BEZERRA(EP 95) e, após o trânsito em julgado desta Decisão, a posterior expedição de
alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de
07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0838753-73.2025.8.23.0010
Execução de Título Extrajudicial
Classe Processual:
Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO
MT/RR
Executado(s): SANTA CRUZ SPORT CLUBE RORAIMA LTDA VANDO DE SOUZA BEZERRA
DECISÃO
A parte Executada apresentou pedido de desbloqueio de valores (EP 91), tornados indisponíveis
por meio do SISBAJUD (EP 95).
No EP 91.2 a parte Executada juntou documento complementar.
No EP 95 consta espelho do SISBAJUD.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o documento juntado pela parte Executada ao EP 91.2 não
comprova a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC.
Não obstante a parte tenha comprovado que recebeu o seu salário na conta do Banco do Brasil e
fez a posterior transferência ao Banco Nu Pagamentos S.A., verifica-se dos extratos juntados aos autos
que tais valores foram utilizados e que constam diversos outros créditos em favor da parte Executada.
Logo, não há comprovação de que os valores especificamente bloqueados incidiram sobre o salário da
parte Executada.
Ressalte-se que, os extratos foram juntados sem qualquer prova de que as demais transferências
recebidas e créditos adicionados à conta seriam de natureza salarial.
Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada não logrou êxito em
comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de
desbloqueio é medida que se impõe.
Ademais verifica-se que hà valor bloqueado de R$ 13,80 em face da Empresa SANTA CRUZ
SPORT CLUBE RORAIMA LTDA.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio contido no EP 91, pedidos “c” e “d”.
Determino o desbloqueio do valor de R$ 13,80 em face da Empresa SANTA CRUZ SPORT
CLUBE RORAIMA LTDA. nos termos do art. 836 do CPC.
Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo
ser realizada a transferência da quantia bloqueada remanescente em face do Executado VANDO DE
SOUZA BEZERRA(EP 95) e, após o trânsito em julgado desta Decisão, a posterior expedição de
alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de
07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)