Processo no TJRR

Processo 0838725-71.2026.8.23.0010

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP

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: 69.301-250 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0838725-71.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) AMERICA PEREIRA DE SOUZA Rua José Renato Hadad, 2183 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - E-mail: (e-mail omitido) - Telefone: (telefone omitido) Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Praça Santos Dumont, 100 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-006 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por AMÉRICA PEREIRA DE SOUZA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL). Narra a autora que adquiriu transporte aéreo no trecho Rio de Janeiro/RJ (SDU) a Boa Vista/RR (BVB), com conexão em Brasília/DF (BSB), reserva SUGDYL, para o dia 16/08/2026. Relata que, ao comparecer para embarque no voo LA3788 (17h35), foi comunicada sobre o cancelamento do voo por "manutenção não programada". Foi reacomodada somente para o dia seguinte (17/08/2026), atingindo o destino final com atraso de aproximadamente 23 horas e 45 minutos. Aduz que a ré disponibilizou apenas voucher alimentar de R$ 70,00 e deslocamento por aplicativo, deixando de prestar assistência de hospedagem para o pernoite forçado fora de seu domicílio. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Apresentada contestação (mov. 13.1), a ré manifestou oposição parcial ao Juízo 100% Digital quanto a citações por e-mail/celular. No mérito, defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA); sustentou seus índices operacionais de pontualidade; alegou que o cancelamento por manutenção técnica não programada decorre de caso fortuito ou força maior, visando à segurança do voo; asseverou que prestou assistência material nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016 e que os fatos caracterizam mero aborrecimento, inexistindo dano moral presumido (art. 251-A do CBA); subsidiariamente, requereu a moderação do quantum e a aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Súmula nº 362 do STJ. Em audiência de conciliação (mov. 15.1), a proposta conciliatória restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito. Por meio de decisão saneadora (mov. 17.1), deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e o julgamento antecipado da lide, sendo concedido prazo comum de 10 dias para juntada de eventuais provas documentais complementares, que decorreu sem novas manifestações probatórias. Vieram os autos conclusos. Rejeito a oposição formulada pela demandada quanto à tramitação do feito. Observa-se que a audiência de conciliação realizou-se validamente por videoconferência com a participação de sua preposta, sem qualquer óbice técnico (mov. 15.1). No que concerne aos atos de comunicação processual, a ré encontra-se devidamente representada nos autos por advogado regularmente constituído, de sorte que as intimações processuais realizam-se ordinariamente por meio do sistema eletrônico Projudi, inexistindo qualquer prejuízo às suas prerrogativas processuais ou cerceamento de defesa. O feito comporta julgamento antecipado do mérito sob a moldura da suficiência probatória (H1) cumulada com a preclusão probatória decorrente de requerimento expresso das partes (H2), nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o acervo documental colacionado é plenamente bastante para a elucidação das questões fáticas debatidas, versando a controvérsia remanescente sobre matéria eminentemente jurídica. Ademais, oportunizada a manifestação das partes na sessão de conciliação (mov. 15.1) e em despacho saneador específico (mov. 17.1), ambas requereram expressamente o julgamento antecipado da lide e deixaram transcorrer o prazo para provas documentais suplementares. Nesse contexto, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não ocorre cerceamento de defesa quando a parte, oportunizada para requerer provas, pleiteia o julgamento antecipado ou silencia sobre dilação instrutória, operando-se a preclusão (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 1.586.247/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 01/06/2020, DJe de 15/06/2020). No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor perante o Código Brasileiro de Aeronáutica na hipótese de voo doméstico; (ii) caracterização da alegação de "manutenção não programada de aeronave" como fortuito interno ou excludente de responsabilidade; (iii) adequação da assistência material prestada e verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por danos morais ante o atraso substancial; e (iv) arbitramento do montante indenizatório cabível. Descortina-se dos autos que o liame jurídico estabelecido entre as partes configura autêntica relação de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço de transporte aéreo e a ré como concessionária fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). A pretensão da demandada de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. Tratando-se de transporte aéreo nacional de passageiros, as disposições do CDC prevalecem para a apuração da responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço, incidindo o regime da responsabilidade objetiva estatuído no art. 14 do CDC. Ressalte-se que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da Repercussão Geral cinge-se à aplicação das normas internacionais à reparação tarifada por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem no transporte internacional, não elidindo a plena vigência do microssistema consumerista para reparação por danos morais no transporte doméstico. Aplica-se, ademais, a inversão do ônus probatório deferida em saneador (mov. 17.1). É fato incontroverso nos autos que o voo LA3788 com partida prevista para 16/08/2026, às 17h35, foi cancelado unilateralmente pela companhia aérea ré sob a assertiva de "manutenção não programada" (mov. 1.1, fls. 4 e 15; mov. 13.1, fl. 22). Sem razão a demandada ao tentar qualificar tal ocorrência como caso fortuito externo ou motivo de força maior apto a romper o nexo causal. A necessidade de manutenção técnica não programada, conquanto necessária à segurança, insere-se nos riscos próprios da atividade econômica desenvolvida pela transportadora, constituindo hipótese de fortuito interno, inábil a elidir a responsabilidade civil do transportador (art. 14, § 3º, do CDC e arts. 734 e 737 do Código Civil). Nesse sentido, a colenda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assentou que intercorrências técnicas e remanejamento operacional de aeronaves consubstanciam fortuito interno inerente à exploração econômica da malha aérea, descabendo a alegação de excludente de nexo de causalidade para afastar a falha na prestação do serviço (TJRR, Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0847050-06.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, julgamento em 22/04/2026, publicação em 08/05/2026; e Recurso Inominado nº 0829229-52.2025.8.23.0010, Rel. Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, julgamento em 26/05/2026, publicação em 03/06/2026). A análise probatória revela que a autora foi reacomodada pela companhia apenas para os voos do dia subsequente (17/08/2026), alcançando a cidade de Boa Vista/RR às 23h20 do dia 17/08/2026 (mov. 1.1, fl. 5), o que totalizou um atraso efetivo de aproximadamente 23 horas e 45 minutos em relação à contratação original (prevista para as 23h35 de 16/08/2026). Em situações de alteração contratual que imponham espera superior a 4 horas com necessidade de pernoite, a transportadora tem o dever regulamentar indeclinável de proporcionar assistência material ampla e gratuita, compreendendo alimentação, traslado e serviço de hospedagem ao passageiro que não reside na localidade de origem, consoante dicção do art. 27, III, da Resolução ANAC nº 400/2016. Na hipótese, restou cabalmente demonstrado que a concessionária forneceu tão somente um voucher de alimentação individual no valor de R$ 70,00 e o deslocamento por aplicativo, abstendo-se de prover acomodação hoteleira para a consumidora pernoitar no Rio de Janeiro (cidade estranha ao seu domicílio em Boa Vista/RR, comprovado no mov. 1.3). A demandada não juntou qualquer documento apto a refutar essa omissão (art. 373, II, do CPC). Tal quadro fático não se amolda a mero inadimplemento contratual ou simples dissabor cotidiano. O atraso substancial de quase 24 horas para o regresso ao domicílio, associado ao manifesto desamparo quanto à acomodação noturna em praça distante de sua residência, vulnera de forma concreta a dignidade e a tranquilidade da passageira, gerando aflição, desassossego e desgaste físico que configuram dano moral indenizável. Consoante tese consolidada pela colenda Turma Recursal do TJRR, o atraso significativo no transporte aéreo, agravado pela ausência de assistência material adequada e suporte ao passageiro, ultrapassa o mero dissabor e acarreta o dever de indenizar extrapatrimonialmente (TJRR, Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0829229-52.2025.8.23.0010, Rel.

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