2026-09-16 · TJPB
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0838712-09.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Regime Estatutário] DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Gerlane Maria Soares de Farias (ID 111721737) em face da decisão interlocutória (ID 111100353), proferida no âmbito do presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido contra o Município de João Pessoa. Na decisão embargada (ID 111100353), este Juízo acolheu o pedido de execução da parcela incontroversa com base no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de precatório parcial do valor principal incontroverso reconhecido nos autos, correspondente a R$ 164.443,02 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dois centavos), remetendo os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos quanto ao montante remanescente controvertido e determinando a suspensão do feito quanto ao valor requisitado. A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 111721737), sustentando a existência de omissão no pronunciamento judicial em virtude da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o montante incontroverso do crédito. Argumentou que, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a verba honorária sucumbencial é devida independentemente de impugnação do ente público, conforme a jurisprudência vinculante consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 345 e no Tema Repetitivo 973, pugnando pela integração da decisão com fixação dos honorários sucumbenciais no patamar legal incidente sobre o proveito econômico obtido. A parte executada apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 128575067), defendendo a rejeição do recurso por entender que a matéria configura rediscussão do julgado e que não estariam preenchidos os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A exequente peticionou reiterando o julgamento dos embargos declaratórios (ID 128261524), acostando acórdãos paradigmas do Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 128261546, 128261533, 128261526, 128261538, 128261542, 128261545, 128261544, 128261539, 128261529, 128261547, 128261530, 128261527, 128261536, 128261534, 128261540, 128261548, 128261543 e 128261537). Vieram os autos conclusos a este Gabinete 04 do Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia o julgador se pronunciar, ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2.2. Do Mérito dos Aclaratórios: Omissão e Cabimento de Honorários Sucumbenciais na Parcela Incontroversa de Sentença Coletiva Analisando a decisão embargada (ID 111100353), constata-se a ocorrência de efetiva omissão, uma vez que este Juízo autorizou a expedição de precatório sobre o montante incontroverso de R$ 164.443,02 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dois centavos), mas não apreciou o pedido expresso de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais formulado na petição exordial executiva (ID 92398712) e reiterado na manifestação de ID 101797350. Passa-se, por conseguinte, ao saneamento do vício omissivo com atribuição de efeitos integrativos ao julgado. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento individual de sentença coletiva proposto contra a Fazenda Pública, relativamente ao montante incontroverso já liberado via precatório. A regra geral prevista no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada a pretensão executória. Ocorre que a execução individual decorrente de título executivo judicial formado em ação coletiva possui regime jurídico próprio e autônomo. A sentença proferida no processo coletivo é genérica, de modo que o cumprimento individual instaura uma nova relação processual, com cognição específica, exigindo indispensável atuação técnica da advocacia para demonstrar a legitimidade da parte exequente, comprovar seu enquadramento subjetivo no título e promover a liquidação do valor devido. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil não afasta a verba honorária em execuções individuais de sentença coletiva, entendimento expressamente sintetizado em seu enunciado sumular vinculante: SÚMULA STJ nº 345 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) No mesmo sentido, ao apreciar o Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de observância obrigatória de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados pela Fazenda Pública e promovidos em litisconsórcio. A existência de impugnação parcial pelo ente público não afasta o direito aos honorários sobre a parte incontroversa, porquanto a quantia reconhecida e requisitada mediante precatório representa proveito econômico imediato e autônomo obtido pela credora por meio do trabalho técnico de seu advogado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em casos análogos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0818918-54.2025.8.15.0000 Relator Des. José Guedes Cavalcanti Neto Agravante Paulo Duques de Amorim e Patriota & Coutinho Advogados Associados Advogado Adilson de Queiroz Coutinho Filho - OAB PB12897- Agravado Município de João Pessoa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ E TEMA 973/STJ. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 85, § 7º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Paulo Duques de Amorim e Patriota & Coutinho Advogados Associados contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença decorrente de Ação Coletiva movido em face do Município de João Pessoa, que acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para autorizar o destacamento dos honorários contratuais, deixando de fixar honorários sucumbenciais sobre o valor incontroverso reconhecido e liberado por precatório. Os recorrentes sustentam a obrigatoriedade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios também sobre essa parcela, com fundamento no art. 85 do CPC, na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento individual de sentença coletiva, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente sobre a parcela incontroversa do crédito, ainda que não tenha havido impugnação pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 345 do STJ dispõe que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, reconhecendo a autonomia cognitiva desse tipo de cumprimento de sentença. 4. O Tema Repetitivo 973/STJ consolidou o entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva exige atuação jurisdicional específica — com a individualização do crédito, identificação do titular do direito e apuração do montante —, configurando atividade cognitiva apta a ensejar a condenação em honorários. 6. A liberação da parcela incontroversa representa proveito econômico efetivo à parte exequente, devendo, portanto, ser observada a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, que impõe a fixação dos honorários sobre o valor do benefício obtido. 7. O art. 85, § 7º, do CPC, que excepciona a condenação em honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, por força da orientação consolidada no STJ. 8. Assim, a decisão que afastou a fixação da verba sucumbencial sobre o valor incontroverso contraria a jurisprudência dominante do STJ, impondo-se sua reforma para assegurar o arbitramento dos honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, conforme Súmula 345/STJ. 2. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345/STJ nos cumprimentos individuais de sentença coletiva. 3. A liberação da parcela incontroversa do crédito configura proveito econômico e impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 7º; arts. 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema Repetitivo nº 973; STJ, REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27/06/2018; TJMG, AI nº 1767117-39.2025.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 04/07/2025; TJRN, AC nº 0838235-42.2019.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 23/06/2025. AI 0810617-55.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, juntado em 21/08/2024 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0818918-54.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2025) Ademais, a presente verba sucumbencial decorre estritamente da fase executiva individual, não se confundindo com os honorários eventualmente arbitrados na fase de conhecimento da ação coletiva principal (objeto do Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal), inexistindo vedação ou fracionamento indevido no arbitramento aqui realizado. Considerando que o montante incontroverso liberado perfaz a quantia de R$ 164.443,02, valor que se enquadra na faixa de até 200 (duzentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico incontroverso reconhecido, patamar que remunera adequadamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e o trabalho despendido nesta fase, em estrita consonância com os critérios do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Por fim, havendo contrato de prestação de serviços advocatícios devidamente firmado e juntado aos autos antes da expedição do requisitório (ID 92398727), resta igualmente assegurado o destaque dos honorários contratuais no percentual convencionado sobre o montante principal a ser recebido pela constituinte, com esteio no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. 3. DECIDO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Gerlane Maria Soares de Farias (ID 111721737), conferindo-lhes efeitos infringentes, para suprir a omissão da decisão interlocutória embargada (ID 111100353) e integrar o pronunciamento judicial nos seguintes termos: a) FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de João Pessoa em favor do patrono da exequente, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor incontroverso reconhecido de R$ 164.443,02 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dois centavos), com fundamento no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça; b) DETERMINAR a expedição da respectiva requisição de pagamento (precatório) referente aos honorários sucumbenciais ora fixados, em nome da sociedade de advogados indicada pela parte exequente (ID 92398712 e ID 92398727), com fundamento no artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil; c) DEFERIR o destaque dos honorários advocatícios contratuais convencionados no contrato de prestação de serviços (ID 92398727) sobre o valor principal a ser requisitado em favor da constituinte, com base no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994; d) RATIFICAR os demais termos da decisão de ID 111100353, mantendo-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo controvertido remanescente, com posterior intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes desta decisão pelo sistema eletrônico. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito