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0838709-11.2022.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0838709-11.2022.8.14.0301 AUTOR: ROMULO BRANDAO DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS FERREIRA GOMES, ANA PAULA BRANDAO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: RENAN ASSUNCAO (PA016488PA), SELENA MARIA DOS PRAZERES GOMES (PA039419) REU: FRANCELINO DE ALMEIDA ARAUJO JUNIOR, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ADILON PASSINHO KOURY, DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, JOSE HAROLDO MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) REU: ELIELTON JOSE ROCHA SOUSA (PAPA0016286A), MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS (PA006778PA), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), LORENZO FURTADO MORELLI ACATAUASSU (PA29357PA) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ana Paula Brandão do Nascimento, Antônio Carlos Ferreira Gomes e Rômulo Brandão do Nascimento em face de Diagnosis Centro de Diagnósticos Ltda. (Hospital Saúde da Mulher), José Haroldo Mendes da Silva, Francelino de Almeida Araújo Junior, Adilon Passinho Koury e Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico, em razão de alegado erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares durante a internação e procedimentos realizados na paciente Ana Maria Brandão da Silva Gomes, culminando em seu falecimento (ID 57276976 e ID 57276979). A gratuidade da justiça foi deferida aos requerentes (ID 65668176). Citados, os réus apresentaram contestações autônomas: Adilon Passinho Koury (ID 79562513), Francelino de Almeida Araújo Junior (ID 79564162), Diagnosis Centro de Diagnósticos Ltda. (ID 79593176), José Haroldo Mendes da Silva (ID 79597708) e Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico (ID 80378850), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, a ausência de ato ilícito, a regularidade dos procedimentos médicos adotados e a inocorrência de nexo causal. Os autores apresentaram réplica às contestações (ID 90004612). Instadas as partes à especificação probatória (ID 98475513 e ID 103966626), os autores pugnaram por prova oral (ID 99215622); os réus Adilon Passinho Koury e Francelino de Almeida Araújo Junior requereram prova testemunhal, juntada de documento novo e depoimento pessoal dos autores (ID 104915257), juntando certidão do Conselho Federal de Medicina (ID 104915262); e os réus Diagnosis Centro de Diagnósticos Ltda. e José Haroldo Mendes da Silva ratificaram os pedidos probatórios anteriores (ID 117434511). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 139211675 e ID 141245523), que postergou a apreciação da ilegitimidade dos médicos diretores para a fase meritória, rejeitou a preliminar da operadora Unimed, determinou a inversão do ônus da prova, deferiu a juntada de documento novo, indeferiu a prova testemunhal, ordenou a realização de perícia médica indireta nos prontuários da falecida, nomeando perito, e determinou o desentranhamento de expedientes de penhora no rosto dos autos alheios ao feito (IDs 135999664, 135999667, 135999680 e 135999683). Os réus Adilon Passinho Koury e Francelino de Almeida Araújo Junior apresentaram pedido de esclarecimento e ajustes (ID 142114021), apontando omissão quanto à delimitação expressa dos fatos controvertidos e quanto ao pedido de depoimento pessoal dos autores, requerendo ainda a reconsideração do indeferimento da prova testemunhal. De igual modo, a Unimed de Belém manifestou inconformismo e sugeriu pontos controvertidos (ID 142373809). As partes indicaram seus assistentes técnicos e formularam quesitos: Diagnosis e José Haroldo Mendes da Silva (ID 142373331), Unimed de Belém (ID 143001577), os autores (ID 143170233) e os réus Adilon Passinho Koury e Francelino de Almeida Araújo Junior (ID 143552766). A Unimed impugnou ainda o primeiro perito nomeado (ID 143001577). A Secretaria certificou a ausência de cadastro do primeiro perito no sistema CAPJUS (ID 154847523). Em decisão subsequente (ID 167823373), este Juízo promoveu a substituição do perito, nomeando o médico Dr. Paulo Edson Santos de Barros Filho. Os réus Diagnosis Centro de Diagnósticos Ltda. e José Haroldo Mendes da Silva (ID 168399594), Francelino de Almeida Araújo Junior e Adilon Passinho Koury (ID 168720989) e Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico (ID 170888435) apresentaram impugnações tempestivas à nomeação do perito Dr. Paulo Edson Santos de Barros Filho, comprovando que sua especialidade médica registrada perante o Conselho Federal de Medicina restringe-se à Medicina de Família e Comunidade, demandando a causa conhecimento técnico especializado em Ortopedia, Cirurgia, Oncologia e Terapia Intensiva. A Secretaria certificou a conclusão dos autos para exame das impugnações pendentes (ID 177796958). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL E DA NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE TÉCNICA CORRELATA A realização da perícia judicial subordina-se aos princípios da estrita capacidade técnica e correspondência científica entre o encargo pericial e a especialidade do profissional designado, nos termos do artigo 156, parágrafo 1º, e do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. O perito deve ser escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente e detentores de conhecimento especializado no objeto probatório, garantindo-se a higidez, a imparcialidade e a profundidade científica indispensáveis à reconstrução dos fatos técnicos. No caso em apreço, a demanda versa sobre apuração de responsabilidade civil médica decorrente de procedimento invasivo de exploração cirúrgica em asa do ilíaco direito, hipótese de osteorradionecrose, cadeia de custódia e destinação de material biológico para análise histopatológica, intercorrências infecciosas graves que evoluíram para necrose de parede abdominal, laparotomia com ressecção intestinal e choque séptico em ambiente de terapia intensiva. Conforme demonstrado nas impugnações apresentadas por todos os réus (ID 168399594, ID 168720989 e ID 170888435), o médico nomeado pelo Juízo (ID 167823373) possui registro de qualificação de especialista perante o Conselho Regional de Medicina exclusivamente na área de Medicina de Família e Comunidade. Em que pese a idoneidade e o elevado conhecimento do profissional nomeado na sua respectiva área de atuação comunitária e preventiva, a complexidade fática e científica subjacente ao presente litígio reclama a atuação de profissional com formação médica especializada afim às questões debatidas, tais como Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia Geral, Cirurgia Oncológica, Medicina Intensiva, Infectologia ou Medicina Legal e Perícias Médicas. A ausência de correlação material direta entre a especialidade clínica do perito e o objeto cirúrgico e hospitalar de alta complexidade autoriza a sua substituição, a teor do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando o contraditório substancial e a segurança do julgamento. Dessa forma, acolho as impugnações de ID 168399594, ID 168720989 e ID 170888435 para o fim de destituir o perito Dr. Paulo Edson Santos de Barros Filho, determinando a designação de novo profissional que detenha especialidade médica diretamente relacionada à matéria técnica controvertida. 2.2. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E AJUSTES DA DECISÃO DE SANEAMENTO Em consonância com o artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de solicitar esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Os réus Adilon Passinho Koury e Francelino de Almeida Araújo Junior (ID 142114021) e a corré Unimed de Belém (ID 142373809) apresentaram manifestações tempestivas requerendo ajustes formais na fixação dos pontos controvertidos e pronunciamento expresso sobre os pedidos de prova oral anteriormente formulados. Passo a integrar e aperfeiçoar o saneamento processual nos pontos suscitados. 2.2.1. Da delimitação precisa das questões de fato controvertidas Com o objetivo de conferir absoluta clareza à atividade probatória e nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a prova: a) a natureza, a indicação clínica e a execução do procedimento cirúrgico invasivo de exploração da crista ilíaca direita realizado na paciente em 03/11/2020; b) a constatação intraoperatória da inviabilidade do tecido ósseo explorado em decorrência de prévia osteorradionecrose, e a justificativa técnica para o não encaminhamento de material biológico para exame anatomopatológico; c) a ocorrência ou inocorrência de extravio de material biológico coletado e a regularidade do preenchimento e dos adendos lançados no prontuário médico hospitalar; d) a origem do processo infeccioso que acometeu a paciente, esclarecendo se decorreu de infecção hospitalar por quebra de barreiras assépticas ou da progressão de condições prévias de fragilidade tecidual, cirurgias pregressas e comorbidades; e) a adequação técnica do tratamento médico e intensivo dispensado à paciente no pós-operatório até o seu falecimento em 15/11/2020; f) a existência ou não de conduta culposa por imperícia, negligência ou imprudência imputável ao médico cirurgião assistente; g) a eventual participação ou ingerência fática direta dos médicos diretores técnico e clínico durante o atendimento e tratamento da paciente; h) a existência de defeito nos serviços prestados pelo estabelecimento hospitalar e pela operadora do plano de saúde na assistência dispensada à usuária; i) a demonstração do nexo de causalidade entre as condutas atribuídas aos réus e o resultado morte; j) a comprovação da existência e extensão dos danos morais e materiais alegados pelos autores. 2.2.2. Do depoimento pessoal dos autores e da prova testemunhal Quanto ao pedido de depoimento pessoal dos autores, formulado na petição de ID 104915257 e repisado no ID 142114021, bem como quanto ao pedido de reconsideração referente à prova testemunhal, cumpre ressaltar que a controvérsia dos autos repousa precipuamente na adequação das técnicas médicas e hospitalares empregadas, no diagnóstico da causa mortis e no nexo etiológico. Essas circunstâncias fáticas demandam verificação técnica especializada e análise exauriente do acervo documental constante do prontuário médico, cuja apuração compete primordialmente à perícia médica judicial indireta, a teor do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, indefiro a reabertura imediata da fase para oitiva de testemunhas e postergo a análise da pertinência do depoimento pessoal dos autores para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que, se demonstrada a subsistência de fatos controvertidos estritamente fáticos e não elucidados pela prova técnica, poderá ser avaliada a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. 2.3. DA VALIDADE DOS ASSISTENTES TÉCNICOS E DOS QUESITOS APRESENTADOS As partes exerceram tempestivamente a faculdade processual prevista no artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, procedendo à indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos: a) os autores indicaram a médica Dra. Thaís Nayara dos Santos Serra (CRM/PA 10.919) e formularam 15 (quinze) quesitos (ID 143170233); b) os réus Diagnosis Centro de Diagnósticos Ltda. e José Haroldo Mendes da Silva indicaram o médico Dr. José Emídio de Brito Freire (CRM/PA 766) e formularam 25 (vinte e cinco) quesitos (ID 142373331); c) a corré Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico indicou o médico Dr. Joaquim Marcelino dos Santos Pinho e formulou 6 (seis) quesitos (ID 143001577); d) os corréus Adilon Passinho Koury e Francelino de Almeida Araújo Junior indicaram o médico Dr. José Emídio de Brito Freire (CRM/PA 766) e apresentaram 28 (vinte e oito) quesitos (ID 143552766). Ficam, portanto, devidamente admitidos os assistentes técnicos e homologados os quesitos já apresentados nos autos, os quais deverão ser encaminhados ao novo perito que vier a ser designado para resposta fundamentada no laudo pericial. 2.4. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS PENDENTES Conforme já determinado no saneamento de ID 139211675, os expedientes juntados nos IDs 135999664, 135999667, 135999680 e 135999683 versam sobre comunicações de penhora expedidas por Juízo de outro Estado, sem pertinência com os sujeitos processuais e com a matéria aqui debatida. Deverá a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial certificar o efetivo cumprimento do desentranhamento e cancelamento da visibilidade de tais peças estranhas ao feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do controle da regularidade procedimental e com esteio nos artigos 156, 357, parágrafo 1º, 370 e 468, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO: a) Acolher as impugnações apresentadas nos IDs 168399594, 168720989 e 170888435 e, por conseguinte, destituir o perito Dr. Paulo Edson Santos de Barros Filho do encargo pericial; b) Nomeio como perito judicial o Dr. MAURO AUGUSTO LIMA DOS PASSOS, médico devidamente qualificado, cadastrado no CAPJUS com a especialidade ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, com endereço na TRAVESSA DOM ROMUALDO DE SEIXAS, n°1560 UMARIZAL, telefone celular (91) 9 8576-1174 e e-mail: maurolimapassos@gmail.com; c) Intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais acompanhada de currículo comprobatório de sua especialização, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; d) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes rés para que procedam ao depósito prévio do valor no prazo legal, mantido o rateio determinado nas decisões de ID 139211675 e ID 167823373, sob pena de preclusão da prova quanto à parte que descumprir; e) Acolher os pedidos de esclarecimentos e ajustes formulados nos IDs 142114021 e 142373809, para fixar pormenorizadamente as questões de fato controvertidas no tópico 2.2.1 desta decisão, integrando o saneador de ID 139211675; f) Indeferir a reabertura imediata da prova testemunhal e postergar a apreciação da necessidade de depoimento pessoal dos autores para a fase subsequente à entrega do laudo pericial médico; g) Ratificar a admissão dos assistentes técnicos e dos quesitos já apresentados pelas partes nos IDs 142373331, 143001577, 143170233 e 143552766, os quais deverão ser disponibilizados ao perito que vier a assumir os trabalhos; h) Determinar à Secretaria que certifique o cumprimento do desentranhamento dos documentos de IDs 135999664, 135999667, 135999680 e 135999683. Intimem-se as partes por meio de seus patronos cadastrados no sistema PJe. Cumpra-se com a celeridade necessária. Belém, 09 de Setembro de 2026. Juiz de Direito

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