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0838701-31.2022.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo: 0838701-31.2022.8.20.5001 Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves Réu: WALTER VIDAL GADELHA JUNIOR e outros DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 185161497) oposta por LEIDEJANE GONÇALVES TRAJANO nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES. A Excipiente arguiu, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais que originou o título exequendo, tampouco o termo de acordo judicialmente homologado. Asseverou que jamais manteve matrimônio ou união estável com o executado originário, Sr. Walter Vidal Gadelha Junior, afstando a presunção de solidariedade pelas dívidas de economia doméstica. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de responsabilidade subsidiária com observância ao benefício de ordem sobre os bens do devedor principal. Intimado, o Exequente apresentou impugnação no ID 188330922, sustentando a responsabilidade solidária de ambos os genitores pelas dívidas decorrentes da educação de filho comum por força do poder familiar (arts. 1.566, IV, 1.634, I, 1.643 e 1.644 do Código Civil e art. 227 da Constituição Federal). Esclareceu, ainda, que os valores bloqueados anteriormente do devedor originário foram desconstituídos em virtude de impenhorabilidade (ID 138755648), e que as demais pesquisas por bens restaram infrutíferas, sendo indispensável a manutenção da executada no polo passivo. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que comprovadas por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Por versar a alegação sobre a ilegitimidade passiva da excipiente, recebo a presente exceção. No mérito, a insurgência da Excipiente não merece acolhimento. A obrigação de custear a educação dos filhos menores decorre diretamente do dever de sustento atrelado ao Poder Familiar, expressamente previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988, no art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.634, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil preceituam que as dívidas contraídas para a aquisição de despesas necessárias à economia doméstica obrigam solidariamente ambos os genitores/provedores da prole. As despesas relativas à instrução e educação do filho comum enquadram-se perfeitamente no conceito de encargos da economia doméstica do núcleo familiar. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as dívidas originadas do contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício de filho menor geram responsabilidade solidária entre ambos os genitores, autorizando o redirecionamento da execução ou a inclusão no polo passivo do genitor que não figurou formalmente no instrumento contratual: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES . DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE . LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1 . Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3 . Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1 .643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6 . Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho . 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9. Doutrina acerca do tema . 10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1472316 SP 2014/0179396-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017 REVPRO vol. 280 p . 519) Ressalte-se que a ausência de vínculo matrimonial formal ou de união estável sob o mesmo teto entre os genitores não elide nem atenua o dever jurídico decorrente do poder familiar. A responsabilidade solidária pelas despesas essenciais do filho não exsurge da convivência conjugal dos pais, mas sim da filiação e do vínculo parental comum. Ademais, destaca-se que o julgado colacionado pela Excipiente (AgInt no AREsp 571709/SP) trata de hipótese fática distinta, em que o contrato foi firmado por terceiro estranho ao poder familiar, situação inaplicável ao caso dos autos, no qual o contrato originário foi pactuado pelo genitor da criança. Afastada a ilegitimidade, improcede da mesma forma o pedido subsidiário de responsabilidade meramente subsidiária com observância de benefício de ordem. Tratando-se de obrigação solidária legal (art. 265 c/c arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil), assiste ao credor a faculdade de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme prevê a norma expressa do art. 275 do Código Civil. Não subsiste, na solidariedade passiva, benefício de ordem executória. Outrossim, como acertadamente pontuado pelo Exequente, restou demonstrado nos autos que os valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD em relação ao coexecutado Walter Vidal Gadelha Junior foram reconhecidos como impenhoráveis por este Juízo (ID 138755648), e as demais diligências de constrição patrimonial restaram inócuas ou insuficientes. Inexiste, portanto, qualquer excesso de execução ou violação à menor onerosidade. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta por LEIDEJANE GONÇALVES TRAJANO (ID 185161497), mantendo-a integralmente no polo passivo da presente execução. Deixo de condenar a excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento da exceção de pré-executividade não enseja a fixação dessa verba (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.831.258/SP). Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, intime-se o Exequente para requerer as medidas executórias tendentes à satisfação do crédito, indicando bens penhoráveis das partes executadas, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3

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