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Processo 0838697-69.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraiba Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Cabedelo Fórum Cível Des.Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo nº 0838697-69.2026.8.15.2001 Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/queue Endereço eletrônico: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Promovente: AUTOR: MANOEL MOUZINHO DA SILVA, PLINIO CAMPOS DE ASSIS NETO Promovido: REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO/REQUERER O CUMPRIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a), MM Jui(í)z(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao determinado em sentença nos autos da ação acima referenciada, fora certificado o transito em julgado da presente sentença ficando Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(a), para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, acompanhado de planilha de cálculo, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Caso seja requerida a expedição de alvará contratual em favor do advogado, o pedido deverá ser acompanhado, no mesmo ato, dos respectivos dados bancários, bem como do contrato de honorários ou instrumento de procuração que contenha a previsão do percentual contratado, para fins de verificação e expedição do alvará correspondente. Na ausência da documentação comprobatória do percentual contratado e/ou dos dados bancários necessários, o alvará será expedido integralmente em favor da parte requerente. Decorrido o prazo sem o fornecimento das informações solicitadas, os autos serão arquivados, podendo ser posteriormente desarquivados mediante requerimento da parte interessada, acompanhado dos dados bancários e demais informações necessárias à expedição do alvará. De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

2026-08-27 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0838697-69.2026.8.15.2001 Assunto: [Substituição do Produto] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MANOEL MOUZINHO DA SILVA(151.914.781-34); MANOEL MOUZINHO DA SILVA(151.914.781-34); PLINIO CAMPOS DE ASSIS NETO(102.832.164-33); Polo passivo: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA(72.381.189/0001-10); VIA VAREJO S/A(33.041.260/1514-56); DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(087.966.604-81); LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH(344.711.200-00); 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese objetiva dos acontecimentos processuais. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Manoel Mouzinho da Silva e Plinio Campos de Assis Neto em desfavor de Dell Computadores do Brasil Ltda. e Via Varejo S/A (atual denominação Grupo Casas Bahia S.A.) (ID 160329422). Alegam os autores que, em 05 de agosto de 2025, foi adquirido junto à loja demandada um notebook Dell Inspiron 15 3520 pelo valor de R$ 3.749,00 (ID 160949814). Afirmam que o computador era utilizado pelo primeiro autor para produção intelectual e redação de manuscritos sobre a história do município de Igaracy/PB, mas apresentou falha de inicialização no sistema ("No Bootable Devices Found") durante a vigência do período de garantia (ID 160329422). Sustentam que houve recusa indevida de reparo no suporte técnico da fabricante e que a vendedora não apresentou solução satisfatória (ID 160329422). Postulam, liminarmente e no mérito, a condenação solidária ao reparo sem custos, substituição do bem ou restituição da quantia paga, com preservação dos arquivos armazenados, além de reparação por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (ID 160329422). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 160996801, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com relação à demonstração da origem do defeito, inexistência de vício e diagnóstico técnico especializado. A promovida Grupo Casas Bahia S.A. apresentou contestação (ID 165658440), suscitando retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva ao argumento de que não responde por vício de fabricação, incompetência do Juizado pela necessidade de perícia complexa, impugnação à concessão da justiça gratuita e descabimento da tutela de urgência. No mérito, defendeu a responsabilidade exclusiva da fabricante e de sua assistência técnica, aduzindo ausência de prova do vício, inexistência do dever de restituir valores e inexistência de danos morais indenizáveis. A promovida Dell Computadores do Brasil Ltda. ofertou contestação (ID 165883422), apresentando proposta de acordo para atendimento técnico e sustentando que prestou suporte adequado ao consumidor, tendo constatado falha sistêmica de software decorrente de corrupção lógica, matéria não coberta pela garantia contratual de hardware. Salientou a impossibilidade de responsabilização por cópia de segurança e recuperação de dados por ausência de previsão legal e contratual, a inviabilidade da inversão probatória e a inexistência de danos morais por se tratar de mero dissabor cotidiano. Realizada a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (ID 165899307 e ID 165899309), constatou-se a ausência injustificada do promovente Plinio Campos de Assis Neto. Tentada a conciliação entre o autor Manoel Mouzinho da Silva e as promovidas, restou infrutífera a composição amigável. O autor apresentou réplica às contestações no ID 165890351. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da extinção do feito em relação ao promovente ausente em audiência De início, cumpre analisar a situação jurídico-processual do promovente Plinio Campos de Assis Neto, cuja ausência restou formalmente certificada no termo de audiência constante do ID 165899309. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a presença pessoal dos litigantes às sessões designadas constitui ônus processual inderrogável, decorrente dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que orientam a Lei nº 9.099/1995. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 impõe expressamente a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Essa penalidade legal opera-se de pleno direito, independentemente de prévia intimação pessoal, conforme disciplina o § 1º do mesmo dispositivo. Dessa forma, inexistindo comprovação nos autos de motivo de força maior que justificasse a ausência, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente com relação ao promovente Plinio Campos de Assis Neto, prosseguindo a apreciação meritória unicamente quanto aos pleitos formulados pelo promovente Manoel Mouzinho da Silva, deixando-se de condenar o autor ausente em custas em razão do prosseguimento do feito em relação ao litisconsorte. 2.2. Da retificação cadastral do polo passivo A promovida Via Varejo S/A postulou em sua peça defensiva a retificação da autuação processual para que passe a constar a sua atual denominação societária, qual seja, Grupo Casas Bahia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652-90 (ID 165658440). Considerando a alteração da razão social e a regular apresentação de procuração e carta de preposição (ID 165820663), defere-se o pedido para determinar à Secretaria do Juizado a retificação cadastral no sistema PJe, fazendo constar Grupo Casas Bahia S.A. no polo passivo. 2.3. Da preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia técnica A ré Grupo Casas Bahia S.A. sustentou a incompetência deste Juizado Especial Cível sob a alegação de complexidade da matéria e imprescindibilidade de prova pericial formal de engenharia ou informática (ID 165658440). Rejeita-se a preliminar. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pela menor complexidade da causa, a qual se afere pelo objeto da prova e pela viabilidade de elucidação dos fatos por meios probatórios idôneos já carreados aos autos. No caso em apreço, a controvérsia diz respeito ao funcionamento de equipamento eletrônico de consumo durável, falha na inicialização do sistema operacional, vigência de cobertura contratual e adequação do serviço de suporte pós-venda. Tais questões prescindem de perícia técnica formal e podem ser plenamente examinadas a partir do conjunto documental, telas de diagnóstico do fabricante, registros de erros sistêmicos e protocolos de atendimento colacionados pelas partes. Ademais, a inversão do ônus da prova, regularmente deferida com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente suficiente para o deslinde do caso e para a correta distribuição do encargo probatório sobre a origem do vício. Logo, o acervo instrutório mostra-se suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador, não havendo falar em incompetência do Juízo. 2.4. Da preliminar de ilegitimidade passiva da comerciante e da responsabilidade solidária A promovida Grupo Casas Bahia S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de responsabilidade da loja comerciante por vício de fabricação com amparo no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a fabricante do produto é perfeitamente identificada e notória no mercado de consumo (ID 165658440). Rejeita-se integralmente a preliminar arguida. A pretensão deduzida em juízo funda-se na constatação de vício de qualidade e de inadequação do produto ao uso esperado, disciplinado especificamente pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, e não em hipótese de acidente de consumo ou fato do produto (arts. 12 e 13 do CDC). No regime do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento, compreendendo o fabricante, o distribuidor e o comerciante varejista que disponibilizou o bem no mercado, respondem solidariamente perante o consumidor pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. A regra restritiva de responsabilidade subsidiária do comerciante prevista no artigo 13 do CDC incide estritamente sobre a reparação de danos decorrentes de fato do produto (artigo 12 do CDC), que envolve ofensa à segurança e integridade física ou patrimonial externa do adquirente em virtude de defeito com repercussão externa (acidente de consumo). Quando a controvérsia reside unicamente na inaptidão funcional do bem por vício intrínseco, prevalece a solidariedade plena da cadeia de consumo estatuída no artigo 18 do CDC. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a legitimidade do comerciante para figurar no polo passivo e responder perante o consumidor por vício do produto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO EM 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. 1. Ação civil pública ajuizada em 07/01/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/73); (ii) a preclusão operada quanto à produção de prova (arts. 462 e 517 do CPC/73); (iii) a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art. 18, caput e § 1º, do CDC). 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4. Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7. Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.634.851/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/2/2018.) Portanto, por integrar a cadeia de consumo e figurar na condição de vendedora direta do produto durável, a ré Grupo Casas Bahia S.A. possui legitimidade ad causam e responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do vício de qualidade, cabendo-lhe, se for o caso, exercer eventual direito de regresso contra a fabricante pela via própria. 2.5. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária A promovida Grupo Casas Bahia S.A. impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores (ID 165658440). Ocorre que, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, consoante determinação categórica do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. A análise do preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade judiciária tem cabimento específico no momento de eventual interposição de Recurso Inominado, por ocasião da verificação do preparo recursal perante o Juízo de admissibilidade. Desse modo, a insurgência mostra-se prematura, restando prejudicada nesta fase procedimental. 2.6. Do mérito 2.6.1. Da vigência da garantia expirada em 06/06/2026 e da responsabilidade da fabricante Ao examinar a distribuição probatória e a tutela pretendida, cumpre pontuar que, enquanto esteve vigente a garantia contratual — a qual expirou em 06 de junho de 2026 —, a realização do diagnóstico aprofundado e a execução de eventuais reparos ou substituição de peças defeituosas competiam primacialmente à fabricante e à sua assistência técnica autorizada (ID 160949814 e ID 160996801). A nota fiscal demonstra que o notebook Dell Inspiron 15 3520 foi adquirido em 05 de agosto de 2025 pelo valor de R$ 3.749,00 (ID 160949814). No comprovante oficial de suporte extraído do portal da fabricante, constava expressamente que a garantia e o suporte básico vigoravam até 06 de junho de 2026 (ID 160949814). Com efeito, nos termos do artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual é complementar à legal e deve ser prestada conforme os termos pactuados. 2.6.2. Da recusa indevida de cobertura, do laudo genérico com direcionamento ao suporte pago e do direito à restituição da quantia paga O cerne do litígio reside na recusa de cobertura manifestada pela fabricante Dell quando o produto ainda se encontrava sob garantia vigente, ao argumento de falha de software, direcionando o consumidor à contratação de suporte técnico pago. Restou demonstrado nos autos que, no final de maio de 2026, antes do término da garantia contratual fixado para 06/06/2026, o consumidor acionou o suporte técnico oficial da ré Dell diante de falha grave na inicialização do equipamento ("No Bootable Devices Found" e erro no Windows Boot Manager) (ID 160329422 e ID 160949814). Em resposta, a fabricante limitou-se a emitir parecer genérico imputando a falha a problema sistêmico e direcionou o consumidor ao suporte técnico pago da empresa (ID 160949814). Ocorre que, deferida expressamente a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) quanto à origem do defeito e à ausência de vício de hardware (ID 160996801), cabia às fornecedoras comprovar, por diagnóstico técnico detalhado e conclusivo, que o vício decorria unicamente de conduta imputável ao usuário ou de causa não coberta pela garantia legal e contratual. A mera afirmação unilateral e genérica nos canais de atendimento, sem avaliação física conclusiva dos componentes do equipamento (como unidade de armazenamento SSD) e acompanhada de direcionamento a serviço tarifado durante a vigência da garantia, configura negativa injustificada de cobertura e descumprimento do dever legal de garantia de adequação do produto durável. De acordo com o disposto no artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo o vício sido sanado no prazo legal, assiste ao consumidor o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição da quantia paga pelo produto, no valor de R$ 3.749,00, a ser suportada solidariamente pelas corrés (artigo 18, caput, do CDC), competindo ao autor colocar o equipamento à disposição das promovidas para retirada após o efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento indevido. Por outro lado, no que concerne ao pedido de imposição de obrigação de fazer e astreintes voltadas à extração, preservação e devolução de dados ou manuscritos digitais armazenados, impõe-se a improcedência do pleito. A realização de cópias de segurança (backup) constitui cautela inerente à utilização de dispositivos eletrônicos por seu usuário, não existindo imposição legal ou contratual que obrigue as demandadas a garantir a higidez ou recuperação de dados armazenados em caso de falha no equipamento. 2.6.3. Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o autor postulou a condenação das demandadas ao pagamento de R$ 8.000,00 sob o fundamento de frustração de projeto intelectual e desgaste nos atendimentos de pós-venda (ID 160329422). A caracterização do dano moral indenizável pressupõe a efetiva demonstração de ofensa a atributos da personalidade, tais como a dignidade, a honra, a integridade psíquica ou a imagem do indivíduo, não decorrendo do mero descumprimento contratual ou de defeito de produto durável. No caso sob exame, conquanto seja compreensível a insatisfação do autor em razão da indisponibilidade do notebook, os fatos descritos inserem-se na esfera dos dissabores e frustrações das relações comerciais cotidianas, os quais restam reparados mediante a restituição integral do valor do bem, não havendo demonstração de conduta vexatória ou humilhante capaz de caracterizar prejuízo anímico indenizável. Por conseguinte, improcede o pedido de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) quanto ao promovente PLINIO CAMPOS DE ASSIS NETO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento, com fundamento no artigo 51, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, deixando de condená-lo ao pagamento de custas processuais tendo em vista o regular prosseguimento do feito com relação ao outro autor; b) DETERMINO que a Secretaria do Juizado proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe para fazer constar GRUPO CASAS BAHIA S.A. em substituição a Via Varejo S/A; c) REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Grupo Casas Bahia S.A.; d) no mérito, em relação ao promovente MANOEL MOUZINHO DA SILVA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: d.1) CONDENAR as promovidas DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 3.749,00 (três mil setecentos e quarenta e nove reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial da Tabela Não Expurgada da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB a partir da data do desembolso (05/08/2025) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d.2) DETERMINAR que o autor, após a quitação integral da condenação pelas rés, coloque o notebook objeto da lide à disposição das promovidas para recolhimento, mediante agendamento prévio, no prazo de 10 (dez) dias; d.3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer consistente na extração/recuperação de arquivos e de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade e a regularidade do preparo recursal. Em seguida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. João Pessoa, 26 de agosto de 2026. CLÁUDIO ANTÔNIO DE CARVALHO XAVIER Juiz de Direito

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