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0838686-79.2017.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0838686-79.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: CAVALCANTE DE ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados: José Cavalcante de Alencar Júnior - OAB/MA nº 5.980 e outros EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DAS TESES DO IRDR Nº 0004884-29.2017.8.10.0000. TEMA 1.142/STF. EXECUÇÃO GLOBAL DOS HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença coletiva ajuizado para execução global de honorários sucumbenciais fixados em favor do escritório patrono da entidade sindical autora da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em erro material ao exigir a prévia liquidação dos créditos individuais como condição para o prosseguimento da execução global dos honorários sucumbenciais, à luz da revisão das teses do IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 e do Tema 1.142 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da 1ª tese do IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 suprimiu a exigência de prévia constituição e liquidação dos créditos individuais como requisito para a execução global dos honorários advocatícios, limitando-se a vedar sua execução em múltiplas ações individuais, em conformidade com o Tema 1.142/STF. 4. O risco de duplicidade não justifica a extinção da execução global, pois a vedação constitucional recai sobre eventual cobrança dos honorários da fase de conhecimento nas execuções individuais desmembradas, preservando-se a execução una e indivisível da verba honorária. 5. A execução global constitui a única via compatível com o Tema 1.142/STF para satisfação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. 6. Os cálculos apresentados permitem a apuração do crédito por simples operação aritmética, permanecendo assegurado ao Estado o exercício do contraditório e da impugnação no curso da execução. 7. Eventual risco de cobrança indevida deverá ser prevenido pelo juízo de origem mediante observância da vedação de inclusão dos honorários da fase de conhecimento nas execuções individuais desmembradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, dar provimento à apelação e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.. Teses de julgamento: “1. A revisão da 1ª tese do IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 afastou a exigência de prévia liquidação dos créditos individuais como condição para a execução global dos honorários sucumbenciais. 2. O Tema 1.142/STF veda o fracionamento dos honorários da fase de conhecimento em execuções individuais, impondo sua execução una e indivisível. 3. O risco de duplicidade deve ser prevenido mediante vedação da cobrança dos honorários da fase de conhecimento nas execuções individuais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 13 a 20 de agosto de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator

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