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TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0838668-02.2026.8.20.5001 Exequente: JUVUNO CORTEZ NETO registrado(a) civilmente como JUVINO PEGADO CORTEZ NETO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE DESPACHO Consigno que o Enunciado nº 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aprovado no III FOJERN dispõe: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo". Assim, com fundamento no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar que a Secretaria Unificada intime a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos as fichas financeiras atualizadas com data desde ano de 2026. Fica desde já ciente de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas à distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. Candice de Medeiros Azevedo Juíza leiga DESPACHO HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito
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