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Tribunal
TJRR
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Intimação
TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone:
(95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0838659-91.2026.8.23.0010
Decisão
Em análise aos autos, verifico que o valor da causa não ultrapassa 60
(sessenta) salários-mínimos.
Nesse sentido, à luz do art. 2º da Lei nº 12.153/09, compete ao Juizado
Especial da Fazenda Pública o julgamento das demandas propostas contra a
Fazenda Pública que não excedam esse limite.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos.
Quanto às partes, observa-se que não há ofensa ao artigo 5º da lei nº
12.153/09:
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de
pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios,
bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Por fim, quanto à natureza da ação, não há vedação legal de competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública no caso concreto, conforme dispõe o §1º do
artigo 2º da lei nº 12.153/09:
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e
as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a
militares.
Assim sendo, remeta-se o presente feito ao cartório distribuidor para efetuar
a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Int. Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca
Magistrado
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