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0838649-45.2016.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0838649-45.2016.8.20.5001 Exequente: MARIA DAS MERCES FREITAS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA DAS MERCES DE FREITAS OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO - RN9860 Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida a exequente MARIA DAS MERCEDES DE FREITAS OLIVEIRA, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado. Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito da parte exequente MARIA DAS MERCEDES DE FREITAS OLIVEIRA, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo. O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão. Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 72h (setenta e duas horas), a contar da assinatura desta sentença. O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, em relação a exequente MARIA DAS MERCEDES DE FREITAS OLIVEIRA, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente previstos. Contudo, uma vez que consta nos autos informação de expedições de precatórios em relação as partes JOCELIA SILVA DA CRUZ (Id 66727673) e MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO (Id 66727674), consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que as requisições são processadas e efetivado os pagamentos. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

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