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0838617-62.2024.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0838617-62.2024.8.15.0001 Classe Processual: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assuntos: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: FLAVIO CESAR ARAUJO, MARIA APARECIDA ARAUJO NASCIMENTO, ROSEMARY ARAUJO, THATYANE ARAUJO OLIVEIRA, THIAGO ARAUJO DE OLIVEIRA, VERA LUCIA ARAUJO, ROSENILDA ARAUJO MONTEIRO SILVA, VERONICA ARAUJO BITENCOURT DA SILVA DE CUJUS: MARIA SOARES ARAUJO, GENIVAL FRANCISCO DE ARAUJO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de ARROLAMENTO SUMÁRIO requerido em razão do falecimento de GENIVAL FRANCISCO DE ARAÚJO e MARIA SOARES ARAÚJO, promovido pelos herdeiros FLÁVIO CÉSAR ARAÚJO, MARIA APARECIDA ARAÚJO NASCIMENTO, ROSEMARY ARAÚJO, THATYANE ARAÚJO OLIVEIRA, THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, VERA LÚCIA ARAÚJO CARVALHO, ROSENILDA ARAÚJO MONTEIRO SILVA e VERÔNICA ARAÚJO BITENCOURT DA SILVA, todos qualificados nos autos. Ao longo do trâmite processual, foram proferidos provimentos judiciais ordenando a regularização da representação processual e a juntada de documentos indispensáveis, consoante Decisões/Despachos de ID 104674780, ID 109896945, ID 114223648, ID 123442320 e ID 131288356 (este último que nomeou o herdeiro FLÁVIO CÉSAR ARAÚJO para o encargo de inventariante, sem necessidade de compromisso). Por meio do despacho de ID 160604724, restou deferida a gratuidade da justiça a todos os requerentes, oportunidade em que se determinou ao inventariante sanar pendências documentais remanescentes concernentes à juntada da Certidão Negativa Federal do espólio de Genival Francisco de Araújo, à certidão atualizada da matrícula imobiliária e à regularização formal da renúncia/cessão manifestada pelos coerdeiros. Em cumprimento ao determinado, os requerentes acostaram aos autos: Certidão de inteiro teor da Matrícula nº 174.761 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB (ID 163297710), que atesta o registro do domínio do imóvel rural situado no Sítio Mineiro, Município de Lagoa Seca/PB, em favor do espólio dos inventariados; Certidão Negativa de Débitos Federais e Dívida Ativa da União referente a Genival Francisco de Araújo (ID 163297711), que se soma à certidão negativa federal de Maria Soares Araújo (ID 136899903), às certidões negativas estaduais (IDs 136899906 e 136899908) e às certidões negativas municipais de Lagoa Seca/PB (ID 136899909); Certidões negativas de existência de testamento do CENSEC/RCTO em nome de ambos os falecidos (IDs 107096947 e 107096948); Escritura Pública de Renúncia de Herança (ID 163616737), lavrada perante o Cartório da Prata (8º Cartório de Notas de Campina Grande/PB), na qual os coerdeiros Maria Aparecida Araújo Nascimento, Rosemary Araújo, Thatyane Araújo Oliveira, Thiago Araújo de Oliveira, Vera Lúcia Araújo Carvalho, Rosenilda Araújo Monteiro Silva e Verônica Araújo Bitencourt da Silva renunciaram, de forma pura e simples (abdicativa), em favor do monte-mor, a todas as suas quotas hereditárias, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, encontrando-se formalmente regular e instruído com os documentos essenciais exigidos por lei. Verifica-se que todos os herdeiros são maiores, capazes e encontram-se devidamente representados. O único bem imóvel a partilhar (Sítio Mineiro, com área de 0,9411 hectares, Matrícula nº 174.761 do CRI de Campina Grande/PB) possui titularidade devidamente demonstrada no ID 163297710, e a ausência de débitos tributários perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal restou cabalmente comprovada (IDs 136899903, 136899906, 136899908, 136899909 e 163297711). A renúncia manifestada pelos demais coerdeiros obedeceu à estrita forma solene prevista no art. 1.806 do Código Civil, por meio de Escritura Pública (ID 163616737), com efeito abdicativo (em favor do monte-mor). Por conseguinte, nos termos do art. 1.810 do diploma civilista, operou-se o acréscimo da parte dos renunciantes à do único coerdeiro remanescente, FLÁVIO CÉSAR ARAÚJO, impondo-se a adjudicação integral do acervo hereditário em seu benefício. Ressalte-se que, consoante diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.074 (RE 1.287.219/DF) e a regra do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário independe da prévia liquidação ou comprovação de quitações atinentes ao ITCMD, devendo a Fazenda Pública Estadual ser cientificada após o trânsito em julgado para fins de lançamento administrativo do imposto que entender devido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 659, § 2º, c/c art. 664 do Código de Processo Civil e art. 1.806 e seguintes do Código Civil: HOMOLOGO, por sentença, a renúncia de herança manifestada por instrumento público (ID 163616737); e ADJUDICO em favor do herdeiro FLÁVIO CÉSAR ARAÚJO a totalidade do bem imóvel deixado pelos falecidos Genival Francisco de Araújo e Maria Soares Araújo, consubstanciado na fração de terra medindo 0,9411 hectares, situada no Sítio Mineiro, Município de Lagoa Seca/PB, registrada sob a Matrícula nº 174.761 no Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB (ID 163297710), ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Benefício da gratuidade da justiça já deferido na decisão de ID 160604724, ficando suspensa a exigibilidade das custas nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença: Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor do adjudicatário FLÁVIO CÉSAR ARAÚJO; Intime-se a Fazenda Pública Estadual (SEFAZ/PB), via sistema, encaminhando-lhe cópia da presente decisão e do plano/título de adjudicação, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC e do Tema 1.074 do STF; Oportunamente, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0838617-62.2024.8.15.0001 Classe Processual: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assuntos: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: FLAVIO CESAR ARAUJO, MARIA APARECIDA ARAUJO NASCIMENTO, ROSEMARY ARAUJO, THATYANE ARAUJO OLIVEIRA, THIAGO ARAUJO DE OLIVEIRA, VERA LUCIA ARAUJO, ROSENILDA ARAUJO MONTEIRO SILVA, VERONICA ARAUJO BITENCOURT DA SILVA DE CUJUS: MARIA SOARES ARAUJO, GENIVAL FRANCISCO DE ARAUJO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de ARROLAMENTO SUMÁRIO requerido em razão do falecimento de GENIVAL FRANCISCO DE ARAÚJO e MARIA SOARES ARAÚJO, promovido pelos herdeiros FLÁVIO CÉSAR ARAÚJO, MARIA APARECIDA ARAÚJO NASCIMENTO, ROSEMARY ARAÚJO, THATYANE ARAÚJO OLIVEIRA, THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, VERA LÚCIA ARAÚJO CARVALHO, ROSENILDA ARAÚJO MONTEIRO SILVA e VERÔNICA ARAÚJO BITENCOURT DA SILVA, todos qualificados nos autos. Ao longo do trâmite processual, foram proferidos provimentos judiciais ordenando a regularização da representação processual e a juntada de documentos indispensáveis, consoante Decisões/Despachos de ID 104674780, ID 109896945, ID 114223648, ID 123442320 e ID 131288356 (este último que nomeou o herdeiro FLÁVIO CÉSAR ARAÚJO para o encargo de inventariante, sem necessidade de compromisso). Por meio do despacho de ID 160604724, restou deferida a gratuidade da justiça a todos os requerentes, oportunidade em que se determinou ao inventariante sanar pendências documentais remanescentes concernentes à juntada da Certidão Negativa Federal do espólio de Genival Francisco de Araújo, à certidão atualizada da matrícula imobiliária e à regularização formal da renúncia/cessão manifestada pelos coerdeiros. Em cumprimento ao determinado, os requerentes acostaram aos autos: Certidão de inteiro teor da Matrícula nº 174.761 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB (ID 163297710), que atesta o registro do domínio do imóvel rural situado no Sítio Mineiro, Município de Lagoa Seca/PB, em favor do espólio dos inventariados; Certidão Negativa de Débitos Federais e Dívida Ativa da União referente a Genival Francisco de Araújo (ID 163297711), que se soma à certidão negativa federal de Maria Soares Araújo (ID 136899903), às certidões negativas estaduais (IDs 136899906 e 136899908) e às certidões negativas municipais de Lagoa Seca/PB (ID 136899909); Certidões negativas de existência de testamento do CENSEC/RCTO em nome de ambos os falecidos (IDs 107096947 e 107096948); Escritura Pública de Renúncia de Herança (ID 163616737), lavrada perante o Cartório da Prata (8º Cartório de Notas de Campina Grande/PB), na qual os coerdeiros Maria Aparecida Araújo Nascimento, Rosemary Araújo, Thatyane Araújo Oliveira, Thiago Araújo de Oliveira, Vera Lúcia Araújo Carvalho, Rosenilda Araújo Monteiro Silva e Verônica Araújo Bitencourt da Silva renunciaram, de forma pura e simples (abdicativa), em favor do monte-mor, a todas as suas quotas hereditárias, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, encontrando-se formalmente regular e instruído com os documentos essenciais exigidos por lei. Verifica-se que todos os herdeiros são maiores, capazes e encontram-se devidamente representados. O único bem imóvel a partilhar (Sítio Mineiro, com área de 0,9411 hectares, Matrícula nº 174.761 do CRI de Campina Grande/PB) possui titularidade devidamente demonstrada no ID 163297710, e a ausência de débitos tributários perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal restou cabalmente comprovada (IDs 136899903, 136899906, 136899908, 136899909 e 163297711). A renúncia manifestada pelos demais coerdeiros obedeceu à estrita forma solene prevista no art. 1.806 do Código Civil, por meio de Escritura Pública (ID 163616737), com efeito abdicativo (em favor do monte-mor). Por conseguinte, nos termos do art. 1.810 do diploma civilista, operou-se o acréscimo da parte dos renunciantes à do único coerdeiro remanescente, FLÁVIO CÉSAR ARAÚJO, impondo-se a adjudicação integral do acervo hereditário em seu benefício. Ressalte-se que, consoante diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.074 (RE 1.287.219/DF) e a regra do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário independe da prévia liquidação ou comprovação de quitações atinentes ao ITCMD, devendo a Fazenda Pública Estadual ser cientificada após o trânsito em julgado para fins de lançamento administrativo do imposto que entender devido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 659, § 2º, c/c art. 664 do Código de Processo Civil e art. 1.806 e seguintes do Código Civil: HOMOLOGO, por sentença, a renúncia de herança manifestada por instrumento público (ID 163616737); e ADJUDICO em favor do herdeiro FLÁVIO CÉSAR ARAÚJO a totalidade do bem imóvel deixado pelos falecidos Genival Francisco de Araújo e Maria Soares Araújo, consubstanciado na fração de terra medindo 0,9411 hectares, situada no Sítio Mineiro, Município de Lagoa Seca/PB, registrada sob a Matrícula nº 174.761 no Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB (ID 163297710), ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Benefício da gratuidade da justiça já deferido na decisão de ID 160604724, ficando suspensa a exigibilidade das custas nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença: Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor do adjudicatário FLÁVIO CÉSAR ARAÚJO; Intime-se a Fazenda Pública Estadual (SEFAZ/PB), via sistema, encaminhando-lhe cópia da presente decisão e do plano/título de adjudicação, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC e do Tema 1.074 do STF; Oportunamente, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito

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