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Processo 0838612-95.2022.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838612-95.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Preferência] AUTOR: JOSE AROLDO ALVES DOS SANTOS REU: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP DECISÃO JOSÉ AROLDO ALVES DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela provisória em face de BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (NOVA CEASA). O autor afirma atuar como comerciante autônomo na Central de Abastecimento do Piauí há mais de três décadas e questiona a majoração dos valores cobrados a título de aluguel pela concessionária ré em janeiro de 2018. Sustenta que o contrato de locação possuía prazo determinado de cinco anos e valor fixado, reputando abusivo o reajuste aplicado (ID 31066993). A ré apresentou Contestação c/c Reconvenção (ID 34656982), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa dos valores controvertidos e por falta de pedido certo. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de concessão firmado com o Estado do Piauí e a legalidade das cobranças realizadas com base nos reajustes contratuais previstos pelo índice INPC. Em sede de reconvenção, aditada no ID 34799520, alegou inadimplemento do locatário desde junho de 2022 e requereu a cobrança do débito locatício acumulado, bem como a decretação do despejo por falta de pagamento. O Juízo apreciou os pedidos de tutela provisória (ID 78352586), deferindo o pleito do autor para determinar que a ré se abstivesse de exigir valores superiores aos contratualmente fixados até 15/12/2022 e indeferindo o pedido de despejo liminar formulado na reconvenção. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré teve a tutela de urgência recursal indeferida (Id 82295905). Breve relatório. Passo ao saneamento do feito. 1. Preliminar A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a narrativa fática do autor é genérica e que os pedidos formulados carecem de certeza e determinação. O demandante expôs com clareza a relação jurídica locatícia mantida com a concessionária, apontou especificamente os valores das cobranças semanais que reputa excessivos e formulou pedido de declaração de nulidade do reajuste com a consequente abstenção de cobrança. Tais elementos suficientes para o desenvolvimento da lide, cumprindo os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A questão da comprovação dos fatos, ademais, é matéria que se confunde com o mérito. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Delimitação dos pontos controvertidos e questões de direito Fixam-se como pontos controvertidos de fato (art. 357, II, do CPC): a) a evolução dos valores semanais cobrados a título de aluguel e a especificação dos reajustes efetivamente aplicados pela concessionária ré desde o início do contrato de locação; b) a ocorrência, a extensão e o montante do inadimplemento das obrigações locatícias imputado ao autor e reconvindo a partir do mês de junho de 2022; c) a atual situação fática de ocupação, utilização e exploração comercial do box localizado na Nova CEASA. Delimitam-se como questões de direito relevantes para a solução do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a validade jurídica dos reajustes de aluguel praticados pela concessionária ré frente às cláusulas do contrato de locação e à legislação de regência aplicável aos contratos locatícios e ao CC; b) a exigibilidade do débito locatício cobrado em sede de reconvenção e a caracterização das hipóteses legais para a rescisão do contrato e decretação do despejo com base na Lei de Locações. 3. Distribuição do ônus da prova e meios de prova admitidos A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral estática prevista no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito de ver declarada a nulidade dos reajustes, mediante a demonstração dos valores cobrados e pagos. À ré e reconvinte cumpre o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como os fatos constitutivos da pretensão reconvencional de cobrança e despejo, referentes à pactuação dos índices e ao inadimplemento. Quanto aos meios de prova, a controvérsia instaurada entre as partes envolve a análise de cláusulas contratuais, comprovantes de pagamento e a aferição de inadimplemento de aluguéis, tratando-se de matéria eminentemente documental. Desse modo, defere-se exclusivamente a produção de prova documental. Nos termos do art. 357, II, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem documentos novos que entendam pertinentes e prestem esclarecimentos precisos acerca da atual situação fática do box, informando se o imóvel permanece ocupado e explorado comercialmente pelo autor. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, concluso para sentença. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838612-95.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Preferência] AUTOR: JOSE AROLDO ALVES DOS SANTOS REU: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP DECISÃO JOSÉ AROLDO ALVES DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela provisória em face de BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (NOVA CEASA). O autor afirma atuar como comerciante autônomo na Central de Abastecimento do Piauí há mais de três décadas e questiona a majoração dos valores cobrados a título de aluguel pela concessionária ré em janeiro de 2018. Sustenta que o contrato de locação possuía prazo determinado de cinco anos e valor fixado, reputando abusivo o reajuste aplicado (ID 31066993). A ré apresentou Contestação c/c Reconvenção (ID 34656982), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa dos valores controvertidos e por falta de pedido certo. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de concessão firmado com o Estado do Piauí e a legalidade das cobranças realizadas com base nos reajustes contratuais previstos pelo índice INPC. Em sede de reconvenção, aditada no ID 34799520, alegou inadimplemento do locatário desde junho de 2022 e requereu a cobrança do débito locatício acumulado, bem como a decretação do despejo por falta de pagamento. O Juízo apreciou os pedidos de tutela provisória (ID 78352586), deferindo o pleito do autor para determinar que a ré se abstivesse de exigir valores superiores aos contratualmente fixados até 15/12/2022 e indeferindo o pedido de despejo liminar formulado na reconvenção. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré teve a tutela de urgência recursal indeferida (Id 82295905). Breve relatório. Passo ao saneamento do feito. 1. Preliminar A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a narrativa fática do autor é genérica e que os pedidos formulados carecem de certeza e determinação. O demandante expôs com clareza a relação jurídica locatícia mantida com a concessionária, apontou especificamente os valores das cobranças semanais que reputa excessivos e formulou pedido de declaração de nulidade do reajuste com a consequente abstenção de cobrança. Tais elementos suficientes para o desenvolvimento da lide, cumprindo os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A questão da comprovação dos fatos, ademais, é matéria que se confunde com o mérito. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Delimitação dos pontos controvertidos e questões de direito Fixam-se como pontos controvertidos de fato (art. 357, II, do CPC): a) a evolução dos valores semanais cobrados a título de aluguel e a especificação dos reajustes efetivamente aplicados pela concessionária ré desde o início do contrato de locação; b) a ocorrência, a extensão e o montante do inadimplemento das obrigações locatícias imputado ao autor e reconvindo a partir do mês de junho de 2022; c) a atual situação fática de ocupação, utilização e exploração comercial do box localizado na Nova CEASA. Delimitam-se como questões de direito relevantes para a solução do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a validade jurídica dos reajustes de aluguel praticados pela concessionária ré frente às cláusulas do contrato de locação e à legislação de regência aplicável aos contratos locatícios e ao CC; b) a exigibilidade do débito locatício cobrado em sede de reconvenção e a caracterização das hipóteses legais para a rescisão do contrato e decretação do despejo com base na Lei de Locações. 3. Distribuição do ônus da prova e meios de prova admitidos A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral estática prevista no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito de ver declarada a nulidade dos reajustes, mediante a demonstração dos valores cobrados e pagos. À ré e reconvinte cumpre o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como os fatos constitutivos da pretensão reconvencional de cobrança e despejo, referentes à pactuação dos índices e ao inadimplemento. Quanto aos meios de prova, a controvérsia instaurada entre as partes envolve a análise de cláusulas contratuais, comprovantes de pagamento e a aferição de inadimplemento de aluguéis, tratando-se de matéria eminentemente documental. Desse modo, defere-se exclusivamente a produção de prova documental. Nos termos do art. 357, II, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem documentos novos que entendam pertinentes e prestem esclarecimentos precisos acerca da atual situação fática do box, informando se o imóvel permanece ocupado e explorado comercialmente pelo autor. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, concluso para sentença. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

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