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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0838606-43.2018.8.14.0301 REQUERENTE: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA ADVOGADO(A) REQUERENTE: IGOR FONSECA DE MORAES (PAPA0026113A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) REQUERIDO: LEONIDAS GONCALVES DE ALCANTARA, JERRY WILSON SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) REQUERIDO: BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA (PA015950PA) DECISÃO Compulsando os autos, impende manifestar ciência da decisão de ID 189842425, proferida em sede do Agravo de Instrumento n. 0821595-50.2026.8.14.0000, que deferiu tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso, determinando que este Juízo se abstenha de extinguir o cumprimento de sentença com fundamento no pagamento integral da obrigação, até o julgamento do recurso ou ulterior deliberação. Todavia, o efeito suspensivo concedido restringe-se ao ato de extinção do feito por adimplemento integral, não alcançando o processamento do cumprimento de sentença em sua integralidade nem os demais atos executivos já determinados. Fica prejudicada, por ora, a apreciação do mérito da petição de ID 185599231 quanto à extinção, que aguardará o julgamento do recurso. Certifique a Secretaria se o depósito noticiado na petição de ID 185599231 foi vinculado aos autos e se corresponde, total ou parcialmente, ao débito remanescente de R$ 11.038,76, conforme decisão de ID 184364538. Havendo vinculação em valor suficiente, suspenda-se a pesquisa patrimonial via GEIP/SISBAJUD até o julgamento do Agravo de Instrumento, dada a inutilidade da diligência. Não havendo vinculação ou sendo o depósito insuficiente, prossiga-se a pesquisa patrimonial nos exatos termos da decisão de ID 184364538, sem prejuízo da suspensão que recai unicamente sobre a extinção do feito. Sobrevindo notícia do julgamento do Agravo de Instrumento ou de nova deliberação sobre a tutela recursal, certifique-se e tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0838606-43.2018.8.14.0301 REQUERENTE: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA ADVOGADO(A) REQUERENTE: IGOR FONSECA DE MORAES (PAPA0026113A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) REQUERIDO: LEONIDAS GONCALVES DE ALCANTARA, JERRY WILSON SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) REQUERIDO: BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA (PA015950PA) DECISÃO Compulsando os autos, impende manifestar ciência da decisão de ID 189842425, proferida em sede do Agravo de Instrumento n. 0821595-50.2026.8.14.0000, que deferiu tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso, determinando que este Juízo se abstenha de extinguir o cumprimento de sentença com fundamento no pagamento integral da obrigação, até o julgamento do recurso ou ulterior deliberação. Todavia, o efeito suspensivo concedido restringe-se ao ato de extinção do feito por adimplemento integral, não alcançando o processamento do cumprimento de sentença em sua integralidade nem os demais atos executivos já determinados. Fica prejudicada, por ora, a apreciação do mérito da petição de ID 185599231 quanto à extinção, que aguardará o julgamento do recurso. Certifique a Secretaria se o depósito noticiado na petição de ID 185599231 foi vinculado aos autos e se corresponde, total ou parcialmente, ao débito remanescente de R$ 11.038,76, conforme decisão de ID 184364538. Havendo vinculação em valor suficiente, suspenda-se a pesquisa patrimonial via GEIP/SISBAJUD até o julgamento do Agravo de Instrumento, dada a inutilidade da diligência. Não havendo vinculação ou sendo o depósito insuficiente, prossiga-se a pesquisa patrimonial nos exatos termos da decisão de ID 184364538, sem prejuízo da suspensão que recai unicamente sobre a extinção do feito. Sobrevindo notícia do julgamento do Agravo de Instrumento ou de nova deliberação sobre a tutela recursal, certifique-se e tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)