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2026-09-16 · TJRR
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0838593-19.2023.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Juros de Mora - Legais / Contratuais)
Classe Processual:
PÁTIO CAUAMÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE- LTDA
Requerente(s):
MARYNA DA SILVA BALMANTE
Requerido(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Penhora integral no rosto dos autos nº 0825551-63.2024.8.23.0010, depositados em conta judicial
vinculada a este Juízo (EP 94).
O exequente requereu o levantamento dos valores penhorados (EP 98).
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relato. DECIDO.
Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a
, em seguida determina o art. 925, “
execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)”
Art.
925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
DISPOSITIVO
Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo,
com resolução de mérito.
Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente na forma requerida e para a conta bancária
informada (EP 98), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE
08/02/2018).
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em
.
desfavor da parte executada
Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRR
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0838593-19.2023.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Juros de Mora - Legais / Contratuais)
Classe Processual:
PÁTIO CAUAMÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE- LTDA
Requerente(s):
MARYNA DA SILVA BALMANTE
Requerido(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Penhora integral no rosto dos autos nº 0825551-63.2024.8.23.0010, depositados em conta judicial
vinculada a este Juízo (EP 94).
O exequente requereu o levantamento dos valores penhorados (EP 98).
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relato. DECIDO.
Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a
, em seguida determina o art. 925, “
execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)”
Art.
925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
DISPOSITIVO
Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo,
com resolução de mérito.
Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente na forma requerida e para a conta bancária
informada (EP 98), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE
08/02/2018).
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em
.
desfavor da parte executada
Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito