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Processo 0838593-19.2023.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0838593-19.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Juros de Mora - Legais / Contratuais) Classe Processual: PÁTIO CAUAMÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE- LTDA Requerente(s): MARYNA DA SILVA BALMANTE Requerido(s): SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Penhora integral no rosto dos autos nº 0825551-63.2024.8.23.0010, depositados em conta judicial vinculada a este Juízo (EP 94). O exequente requereu o levantamento dos valores penhorados (EP 98). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a , em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente na forma requerida e para a conta bancária informada (EP 98), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em . desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRR

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0838593-19.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Juros de Mora - Legais / Contratuais) Classe Processual: PÁTIO CAUAMÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE- LTDA Requerente(s): MARYNA DA SILVA BALMANTE Requerido(s): SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Penhora integral no rosto dos autos nº 0825551-63.2024.8.23.0010, depositados em conta judicial vinculada a este Juízo (EP 94). O exequente requereu o levantamento dos valores penhorados (EP 98). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a , em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente na forma requerida e para a conta bancária informada (EP 98), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em . desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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