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Processo 0838584-52.2026.8.23.0010

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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0838584-52.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$54.629,74 Autor(s) ALZEMIRA DO NASCIMENTO CUNHA Rua Zuldimar Saraiva de Pinho, 215 - Jardim Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-692 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: CONTROLESADMINISTRATIVOS@GRUPOPAN.COM - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Efetue o pagamento das custas processuais, na forma da lei; Recolha a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s), no prazo de 15 (quinze) dias; Junte nos autos declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros; apresente os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente, aposentadoria ou salário, abrangendo o período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao primeiro descontos dos empréstimos objeto da presente demanda, devendo tais documentos serem apresentados de forma organizada, sequencial e legível, mês a mês; promova o depósito judicial de eventual valor creditado em sua conta proveniente de qualquer dos empréstimos questionados; Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. As devidas emendas se fazem extremamente necessárias, em razão do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito. 03. Transcorrido o prazo do item acima, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos. 04. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 05. Expedientes necessários. 06. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

2026-08-27 · TJRR

Processo 08385845220268230010 distribuído para a unidade 4ª Vara Cível de Boa Vista na data de 26/08/2026

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