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0838541-86.2024.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0838541-86.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ARLINDO MELO FILHO EDINEIDE DA CUNHA MELO ELZANETE MELO DE FARIAS ESPÓLIO DE EDNA DA CUNHA MELO representado(a) por ARLINDO MELO FILHO Eliete da Cunha Melo JESUS DA CUNHA MELO JOSAFA DA CUNHA MELO Requerido(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 196 foi expedida ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD. A parte Executada juntou pedido de desbloqueio de valores no EP 197. Conforme a Certidão do EP 202, a quantia indisponibilizada em excesso já foi desbloqueada. É o relatório. Decido. A parte Executada alega que o valor bloqueado incidiu sobre contas e verbas que seriam utilizadas para pagamentos e manutenção da atividade empresarial. Entretanto, ao analisar os documentos juntados ao EP 197, verifica-se que estes, por si só, não têm o condão de comprovar que os valores bloqueados são utilizados especificamente para o custeio das despesas indicadas na petição de desbloqueio. Nesse sentido: TJGO – EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há previsão legal para impenhorabilidade do capital de giro, sendo possível a penhora de faturamento de empresa, mormente porque os valores disponíveis em conta bancária não se confundem com o patrimônio ou faturamento da empresa. 2. Na espécie, os documentos e extratos bancários acostados são insuficientes a demonstrar que os referidos valores seriam o único capital de giro da empresa, inviabilizando a atividade econômica do empreendimento, tendo em vista a presença de outras contas bancárias de titularidade da agravante, além de não oferecer bens, em garantia, capazes de satisfazer o crédito exequendo. 3. Assim, não demonstrado que o valor se amolda a nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, do CPC, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos -> Agravo de Instrumento 5273355-86.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023). TJ MG – EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CAPITAL DE GIRO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR. ÔNUS DE COMPROVAR COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURIDICA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PENHORA MANTIDA. É possível a penhora de qualquer ativo da pessoa jurídica devedora para pagamento de dívidas, inclusive do montante disponível para financiar suas atividades operacionais do dia a dia. Todavia, considerando que a penhora do capital de giro pode comprometer o funcionamento da pessoa jurídica, é imprescindível uma análise cuidadosa da situação econômica do devedor, a fim de verificar se a penhora irá prejudicar de forma irreversível o funcionamento e a atividade da empresa. Neste contexto, deve ser mantida a penhora quando o devedor não comprovou que a constrição irá causar prejuízos irreparáveis à sua atividade empresarial, tampouco indicou outro bem penhorável e prestou todas as informações e documentos necessários para a satisfação do crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.012096-6/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023). Ressalte-se que a parte Executada não colacionou aos autos o extrato da conta bancária onde teria ocorrido o bloqueio de valores, bem como não juntou documentos hábeis a demonstrar que os valores especificamente bloqueados eram destinados ao pagamento de funcionários ou ao custeio de despesas operacionais imediatas e essenciais da pessoa jurídica. Assim sendo, constata-se que a parte Executada não comprovou a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o pleito de desbloqueio deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio contido no EP 197. CONVERTOa indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a TRANSFERÊNCIAda quantia bloqueada (EP 202) e a posterior EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICOem favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do aludido alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0838541-86.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ARLINDO MELO FILHO EDINEIDE DA CUNHA MELO ELZANETE MELO DE FARIAS ESPÓLIO DE EDNA DA CUNHA MELO representado(a) por ARLINDO MELO FILHO Eliete da Cunha Melo JESUS DA CUNHA MELO JOSAFA DA CUNHA MELO Requerido(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 196 foi expedida ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD. A parte Executada juntou pedido de desbloqueio de valores no EP 197. Conforme a Certidão do EP 202, a quantia indisponibilizada em excesso já foi desbloqueada. É o relatório. Decido. A parte Executada alega que o valor bloqueado incidiu sobre contas e verbas que seriam utilizadas para pagamentos e manutenção da atividade empresarial. Entretanto, ao analisar os documentos juntados ao EP 197, verifica-se que estes, por si só, não têm o condão de comprovar que os valores bloqueados são utilizados especificamente para o custeio das despesas indicadas na petição de desbloqueio. Nesse sentido: TJGO – EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há previsão legal para impenhorabilidade do capital de giro, sendo possível a penhora de faturamento de empresa, mormente porque os valores disponíveis em conta bancária não se confundem com o patrimônio ou faturamento da empresa. 2. Na espécie, os documentos e extratos bancários acostados são insuficientes a demonstrar que os referidos valores seriam o único capital de giro da empresa, inviabilizando a atividade econômica do empreendimento, tendo em vista a presença de outras contas bancárias de titularidade da agravante, além de não oferecer bens, em garantia, capazes de satisfazer o crédito exequendo. 3. Assim, não demonstrado que o valor se amolda a nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, do CPC, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos -> Agravo de Instrumento 5273355-86.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023). TJ MG – EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CAPITAL DE GIRO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR. ÔNUS DE COMPROVAR COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURIDICA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PENHORA MANTIDA. É possível a penhora de qualquer ativo da pessoa jurídica devedora para pagamento de dívidas, inclusive do montante disponível para financiar suas atividades operacionais do dia a dia. Todavia, considerando que a penhora do capital de giro pode comprometer o funcionamento da pessoa jurídica, é imprescindível uma análise cuidadosa da situação econômica do devedor, a fim de verificar se a penhora irá prejudicar de forma irreversível o funcionamento e a atividade da empresa. Neste contexto, deve ser mantida a penhora quando o devedor não comprovou que a constrição irá causar prejuízos irreparáveis à sua atividade empresarial, tampouco indicou outro bem penhorável e prestou todas as informações e documentos necessários para a satisfação do crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.012096-6/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023). Ressalte-se que a parte Executada não colacionou aos autos o extrato da conta bancária onde teria ocorrido o bloqueio de valores, bem como não juntou documentos hábeis a demonstrar que os valores especificamente bloqueados eram destinados ao pagamento de funcionários ou ao custeio de despesas operacionais imediatas e essenciais da pessoa jurídica. Assim sendo, constata-se que a parte Executada não comprovou a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o pleito de desbloqueio deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio contido no EP 197. CONVERTOa indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a TRANSFERÊNCIAda quantia bloqueada (EP 202) e a posterior EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICOem favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do aludido alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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