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0838535-94.2025.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJPB · 1ª Vara de Família de Campina Grande

    COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª Vara de Família de Campina Grande - EDITAL DE INTERDIÇÃO – PROCESSO Nº 0838535-94.2025.8.15.0001. O(A) Dr(a). CLAUDIO PINTO LOPES, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e notícia tiverem, bem como, a quem possa interessar, que por este Juízo e Cartório se processam os termos da Ação de Interdição em epígrafe, promovida por MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA, em face de WESLLEY RODRIGO COSTA NASCIMENTO RIBEIRO, tendo sido decretada, por Sentença, a curatela deste(a) último(a), por apresentar ele(a) condição ou patologia que lhe retira a capacidade para prática dos atos da vida civil, em razão de não reunir meios de expressar suas vontades. A curatela definitiva foi conferida a parte autora e possui efeitos apenas patrimoniais. Em caso de eventual alienação ou gravame de bens pertencentes ao(à) interdito(a), o(a) curador(a) necessitará de prévia autorização judicial para essa finalidade. E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou, o(a) MM. Juiz(a) de Direito, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por uma única oportunidade. Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2026. Eu, SORAYA DANTAS FERNANDES, Técnico Judiciário, o digitei.

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara de Família de Campina Grande · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0838535-94.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA Endereço: Rua Isabel Rodrigues de Melo, 91, Aluízio Campos, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58412-140 PROMOVIDO: Nome: WESLLEY RODRIGO COSTA NASCIMENTO RIBEIRO Endereço: R VIGÁRIO CALIXTO, 613, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-340 SENTENÇA CURATELA – Inocorrência de contestação – Laudo médico afirmativo da incapacidade – Doença mental – Dispensa de audiência instrutória – Possibilidade diante dos demais elementos de prova – Intervenção Ministerial – Procedência do Pedido – Decretação da curatela – Nomeação de curadora. Vistos, Etc. MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA, qualificada nos autos, por meio de profissional habilitado, ingressou em juízo, requerendo a curatela de WESLLEY RODRIGO COSTA NASCIMENTO RIBEIRO, alegando que é genitora do curatelando, não gozando este da plenitude de suas faculdades mentais, encontrando-se doente, não sabendo reger sua vida, requerendo, por conseguinte, sua nomeação como curadora do requerido. Juntou documentos. Decisão prolatada por este Juízo (ID 128244011) deferindo a curatela provisória. Audiência de entrevista judicial (ID 154401639). Laudo pericial judicial (ID 163004187). Intimadas as partes para se manifestarem acerca da prova pericial, transcorreu o prazo sem manifestação (ID 166614144). Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 166971259). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que deve prosperar a pretensão autoral com seu pedido ali deduzido. A curatela é o instituto através do qual resta amparado o indivíduo considerado incapaz, de forma transitória ou permanente, para as práticas dos atos da vida civil. Ou, ainda, nas palavras do Superior Tribunal de Justiça: A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixa-la às margens da sociedade”. (STJ, 4ª Turma, REsp 1515701/RS, Rel. Min Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018, publicado em 31/10/2018). Por conseguinte, é determinado no art. 1.767 do Código Civil quem estará sujeito a curatela, sendo: I) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II) (REVOGADO); III) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV) (REVOGADO); V) os pródigos. Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela. A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84. Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinário, a ser adotado somente quando e na medida em que for necessária. O art. 85, do mesmo estatuto, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) Nesse contexto, a autora trouxe laudo médico (ID 128167637), preenchendo os requisitos do art. 750, do CPC, fazendo provas de suas alegações, diante da afirmação de que o promovido não pode, por si só, exprimir sua vontade, sendo-lhe impossível o exercício de atos da vida civil e a administração de seus bens, em razão de ser portador de microcefalia. Adite-se, por oportuno, que visando tomar conhecimento de toda a realidade perpassada pela parte Curatelanda, este Juízo determinou a realização de perícia médica no CAPS III, sendo mencionado o seguinte: Logo, vê-se da incapacidade da curatelanda de gerir seus próprios bens, sua vida, e demais interesses, demonstrando que a paciente não pode assumir pessoalmente semelhante encargo. No ensinamento sempre presente de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: Em princípio, todo indivíduo maior ou emancipado, deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade. Como diz Ponte de Miranda, cabe à medicina fazer diagnóstico da alienação; à justiça apenas interessa saber se a doença mental, de que o paciente é portador, o torna incapaz de reger sua pessoa e bens. Na hipótese afirmativa deve ser interditado, dando-se-lhe curador, que velará pelo doente e pelos seus interesses. (Curso de Direito Civil, 2o. Vol. 34o. ed. Saraiva, 1997, p. 325.) Nesse ínterim, considerando os elementos probatórios acostados aos autos ao longo do processo, restou comprovado que o curatelando não está mais apto a realizar sozinho os atos da vida civil, necessitando, claramente, de alguém que seja responsável por prestar os devidos cuidados para auxiliar a manutenção das suas necessidades, exercendo, assim, o encargo concernente à curatela. Dessa forma, a procedência do pedido, é, pois, medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte CONCEDO A CURATELA de WESLLEY RODRIGO COSTA NASCIMENTO RIBEIRO, para fins negociais, patrimoniais e para representá-la junto a instituições bancárias e repartições públicas, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil, e de acordo com o § 1º. do art. 1.775 do mesmo Código, nomeando curador(a) a requerente MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA, ficando o(a) curatelado(a) privado(a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada. Servindo o presente instrumento como TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte promovida, se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, incluindo-se, dentre os seus DEVERES e OBRIGAÇÕES (independentemente de formal compromisso, transcrito em livro próprio): - receber rendas, pensões, benefícios do INSS e demais quantias a ele(a) devida utilizando o valor necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, tratamento e administração dos seus bens, devendo investir em favor dele o que sobrar; - cadastrar, alterar e/ou substituir senhas bancárias ou de benefícios; - abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; - fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; - ter poder deliberatório a respeito da moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada. - assisti-lo(a) junto às suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; - prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existente em nome do promovido, quando for instado a fazê-lo, conforme artigo 1.750 c/c artigo 1.774 do Código Civil. ATOS QUE REQUEREM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: - levantar valores pertencentes ao curatelado que se encontrarem em estabelecimentos bancários/financeiros, em investimento ou poupança, não poderão ser levantados, senão mediante ordem do juiz e somente se forem necessários, nos seguintes casos: a) para as despesas com o sustento, educação, tratamento do curatelado ou para administração dos seus bens; e b) para aquisição de bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, se for mais vantajoso ao curatelado. - Pagar as dívidas do curatelado que não sejam as mensais e ordinárias, pois estas dispensam autorização judicial; - Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - Transigir ou fazer acordos em nome do curatelado; - eventual gravame de bens pertencentes ao demandado; - Alienar (vender) os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem ao curatelado; e - Propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses do curatelado e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos. ATOS PROIBIDOS AO CURADOR: - Contrair empréstimos em instituições bancárias/financeiras ou fazer doações em nome do curatelado, a não ser que seja autorizado pelo juiz; - Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; - Dispor dos bens do curatelado a título gratuito; - Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado; - Contrair dívidas em nome do curatelado. Ao ser intimado(a) do presente Decisum, a parte autora ficará devidamente compromissada. A presente sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 755, § 3º do CPC). Extraia-se mandado ao Serviço Notarial e Registral de Pessoas Naturais, para os fins acima indicados. Proceda-se às publicações contidas no art. 755 § 3º do CPC. Neste sentido, publique-se EDITAL UMA ÚNICA VEZ, em razão dos seguintes motivos: À Defensoria Pública e aos escritórios de práticas jurídicas de faculdades, a promoção dos direitos individuais será de forma integral e gratuita (art. 185, CPC). Ela inclui as despenas com a publicação na imprensa oficial, “dispensando-se a publicação em outros meios” – III, § 1º, Art. 98, CPC. Nas disposições gerais do CAPÍTULO XV, que cuida dos procedimentos de jurisdição voluntária, o parágrafo único, do art. 723, declina da possibilidade do juízo não ser obrigado a adotar o critério da legalidade estrita, adotando em cada caso, a solução que lhe for mais conveniente. As normas desta seção aplicam-se, no que couber, ao procedimento de Interdição (Parágrafo único, art. 725, CPC). Assim, por questão de economia e celeridade, é razoável dispensar-se a publicação dos três editais (bastando apenas um) quando estivermos diante de pedido de curatela sob os auspícios da Justiça Gratuita e sem impugnação do curatelado, a que se refere o § 3º, do art. 755, do CPC. Logo, Se a publicação dos editais objetiva apenas a máxima publicidade possível da decisão (posto que ela produz efeitos imediatos para o futuro), na hipótese de deferimento da justiça gratuita, na ausência de impugnação ao pedido pelo curatelado e ainda mantida a necessidade de intimação pessoal das partes, não se valendo a publicação dos editais para tanto, por economia e celeridade processual, proceda-se a publicação de apenas UM ÚNICO EDITAL NO DJEN. Custas processuais pela parte promovente, porém, inexigíveis, diante da concessão da assistência judiciária gratuita. Sem incidência de honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquive-se, com as anotações de estilo, independentemente de conclusão. DOU FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO à presente decisão, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito

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